Carregando...
Pref. Juína

GABINETE DO PREFEITO

DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL

Processo Administrativo nº 016/2025

Contrato Administrativo nº 231/2024

Interessado: ML Engenharia Ltda. Assunto: Reajuste contratual – definição de data-base e adequação contratual

Vistos etc...

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por ML Engenharia Ltda., por meio do qual a recorrente pretende a reconsideração da decisão administrativa anteriormente proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 016/2025, sustentando, em síntese, suposta incorreção na metodologia de cálculo do reajuste contratual e requerendo a aplicação de índice diverso daquele já reconhecido pela Administração Pública.

Alega a recorrente que o percentual aplicado pela Administração não corresponderia ao índice acumulado correto do período, sustentando a necessidade de revisão da forma de cálculo anteriormente adotada.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto do presente recurso já foi devidamente apreciada e decidida por esta Administração Pública, inexistindo fato novo ou fundamento jurídico superveniente capaz de justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida.

Conforme expressamente consignado no Despacho Administrativo anterior, restou reconhecido que a data-base do reajuste contratual corresponde ao orçamento estimado da contratação, nos termos dos arts. 18, 59 e 92 da Lei nº 14.133/2021, bem como da CLÁUSULA SÉTIMA, item 7.1, do Contrato Administrativo nº 231/2024, tendo sido determinada, inclusive, a adequação da cláusula contratual para observância do orçamento estimado de fevereiro de 2024 como marco temporal do reajuste.

No tocante à forma de cálculo do índice aplicado, igualmente não assiste razão à recorrente.

Isso porque a metodologia utilizada pela Administração Pública já foi devidamente demonstrada nos autos, mediante cálculo elaborado pela contabilidade pública municipal, cuja apuração observou o período compreendido entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025, resultando no percentual de 6,747040%, conforme expressamente consignado na decisão administrativa anteriormente proferida.

Cumpre destacar que a forma de apuração adotada observou rigorosamente o interregno mínimo de 12 (doze) meses legalmente exigido para concessão do reajuste contratual, considerando-se a metodologia técnica aplicada pela contabilidade pública, a qual inclui o mês inicial e exclui o mês de aniversário, em consonância com as práticas adotadas pela contabilidade pública nacional e com o entendimento consolidado dos órgãos de controle e dos tribunais superiores acerca da matéria.

Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco material na sistemática de cálculo adotada pela Administração Pública, especialmente porque o índice aplicado decorre diretamente da previsão contratual firmada entre as partes, observando-se integralmente os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da supremacia do interesse público.

Importante consignar, ainda, que o presente recurso limita-se, em essência, à mera rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pela Administração, sem apresentação de elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado.

Dessa forma, considerando que a decisão administrativa recorrida encontra-se devidamente fundamentada em parecer jurídico e em expressa previsão contratual, não há razões jurídicas ou administrativas para sua alteração.

ANTE O EXPOSTO, considerando as informações constantes dos autos do Processo Administrativo nº 016/2025, bem como os fundamentos de fato e de direito registrados na decisão administrativa anteriormente proferida, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa ML Engenharia Ltda., porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 016/2025.

Juína-MT, 20 de maio de 2026.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal