LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 22 DE MAIO DE 2026
26 de Maio de 2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2026
“Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Enfermeiro do Município de Guiratinga-MT, modifica o Lotacionograma constante da Lei Complementar nº 052/2011 e dispõe sobre o Piso Nacional Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, no âmbito do Município Guiratinga/MT, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Lei Municipal nº 1743/2023 e altera a Lei Complementar Municipal nº 049/2010 de 09-06-2010, no que se especifica e, dá outras providências”.
WALDECI BARGA ROSA, Prefeito Municipal de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga, o cargo efetivo de Enfermeiro do Município de Guiratinga, com carga horária de 40 horas semanais, com graduação em nível superior no curso Enfermagem, para atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os requisitos, as atribuições, a carga horária, o número de vagas, a lotação, a remuneração, o nível de escolaridade e demais critérios para a investidura do cargo efetivo criado por esta Lei Complementar, constam no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Artigo 2º - Os ocupantes dos cargos efetivos criado por esta Lei Complementar serão regidos pela Lei Complementar Municipal nº 001/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga e enquadrados na Lei Complementar Municipal de nº 049/2010 de 09-06-2010 - PCCS – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos demais Servidores do Município de Guiratinga.
Artigo 3º - Fica instituído o direito dos Servidores Públicos Municipais ocupantes dos cargos efetivos de Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem ao recebimento de Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Enfermagem, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Lei Municipal nº 1743/2023, na forma prevista na presente Lei.
Parágrafo Único – O Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Enfermagem correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa, podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 08 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo 4º - O Piso Salarial mensal do cargo de Enfermeiro do Município de Guiratinga/MT, fica mantido em R$ 5.540,51 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), conforme Anexo I desta Lei.
Artigo 5º - O cargo efetivo de Enfermeiro criado por esta Lei Complementar Municipal e os cargos efetivos de Técnico em Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem criados pela Lei Complementar Municipal de nº 049/2010, serão agrupados nas Tabelas de Vencimentos das Categorias Funcionais IX, XI e XII, conforme o Anexo I que é parte integrante da Lei Complementar nº 049/2010 de 09-06-2010.
Artigo 6º - As Classes das Tabelas Salariais das Categorias Funcionais IX, XI e XII, estão designadas por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "M", que constituem a linha vertical de Progressão Funcional, de uma Classe para outra, ficando suprimido das Tabelas, dos Níveis e das Classes a letra “K”, nas Categorias Funcionais IX, XI e XII.
Artigo 7º - O piso salarial mensal do cargo efetivo de Enfermeiro será de R$ 5.540,51 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022.
Artigo 8º - O piso salarial mensal do cargo efetivo de Técnico de Enfermagem será de R$3.815,35 (três mil oitocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), correspondentes a 70,0% (setenta por cento) do piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Lei Municipal nº 1743/2023.
Parágrafo Único - Fica excluído o cargo de Técnico de Enfermagem da Tabela de Vencimentos da Categoria Funcional V, da Lei Complementar Municipal nº 049/2010, em decorrência desta Lei.
Artigo 9º - O piso salarial mensal do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem será de R$ 2.725,25 (Dois mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), correspondentes a 50,0% (cinquenta por cento) do piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem, nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022.
Artigo 10 - Para os Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, que trabalham em instituições de saúde privadas e públicas, para terem o direito do Piso Salarial devem estar vinculados a cargos e ocupações cujas obrigações legais ou contratuais incluam atividades de enfermagem, bem como estejam habilitados e inscritos com registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Artigo 11 - Ficam mantidas as demais disposições previstas na Lei Complementar Municipal de nº 049/2010, aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da presente Lei possuem previsão legal e, em sendo o caso, poderão ser custeadas a partir de complemento financeiro repassados mensalmente pela União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022 ou outra que porventura vier a substitui-la.
Artigo 13 - No caso do reajuste legal próprio do Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Enfermagem abrangidos pela presente Lei restar superior ao piso salarial do cargo de Enfermeiro mantido no caput deste artigo, será considerado o vencimento de maior benefício para o servidor.
Artigo 14 – O Enfermeiro, o Técnico em Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, terem o direito para receberem os benefícios desta Lei Complementar, referente aos valores do Piso Nacional de Enfermagem, precisam terem os seus registros ativos no COREN-MT, nos termos da Lei Federal de nº 7.498/1986 de 25-06-1986, Lei que dispõe a regulamentação do exercício da enfermagem.
§ 1º - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos efetivos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem que não possuírem o respectivo Registro Profissional ativo no Conselho Profissional de Classe, não terão os benefícios previstos nesta Lei.
§ 2º – Os ocupantes dos cargos efetivos beneficiados por esta Lei, são obrigados a apresentarem anualmente no DRH – Departamento de Recursos Humanos do Município de Guiratinga-MT, a Certidão de Regularidade Profissional emitida pelo COREN-MT.
§ 3º - A Certidão de Regularidade Profissional é essencial para atuar no município, sendo a mesma emitida digitalmente no site do Conselho Regional de cada categoria profissional e é o documento oficial, que comprova a inscrição ativa e a quitação das anuidades do profissional, garantindo a sua habilitação legal para exercer a profissão.
§ 4º - Os servidores do Departamento de Recursos Humanos, ficarão obrigados e responsáveis de elaborar anualmente o controle e o arquivamento nas Pastas Funcionais dos servidores as Certidões de Regularidade Profissional dos respectivos Conselho de Classe de todos os profissionais nomeados e/ou contratados pelo Município, sendo que o não cumprimento poderá resultar em sanções administrativas nos termos da Lei Complementar Municipal de nº 001/1990.
Artigo 15 - A atuação dos servidores nomeados e/ou contratados sem registro ou com registro inativo, suspenso ou cancelado atuarão à margem da lei em profissões regulamentadas e sujeitos as penalidades graves, tanto para o profissional nomeado/contratado quanto para quem contrata os seus serviços, nos termos do Artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais.
Artigo 16 - Fica a Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Recursos Humanos autorizados a promoverem os procedimentos administrativos necessários para o atendimento desta Lei Complementar.
Artigo 17 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
ANEXO I
Requisitos e Atribuições necessários para ocupar o Cargo Efetivo de Enfermeiro
Idade: Mínima de 18 anos completo na data da posse;
Tabela Salarial: Categoria Funcional IX - Nível I – Classe A - da Lei Complementar nº 049/2012;
Remuneração: 5.450,51;
Provimento: Concurso Público;
Lotação: Secretaria Municipal de Saúde;
Carga Horária: 40 horas semanais;
Número de vagas efetivas: 01 (uma vaga)
Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados; atendimento ao público, uso de uniforme, viagens e frequência a cursos especializados;
Escolaridade: Ensino Superior Completo em Enfermagem + Registro Ativo no Conselho de Classe;
- Obrigatório a apresentação anualmente da Certidão de Regularidade Profissional.
Descrição Sintética:
As atribuições do Enfermeiro, conforme o COFEN, abrangem o cuidado integral (promoção, prevenção, recuperação, reabilitação), a gestão do Processo de Enfermagem, a liderança de equipes, a educação em saúde e em serviço, a prescrição de cuidados (farmacológicos e não farmacológicos) e a gestão de serviços e recursos, sempre com autonomia, ética e base em evidências, seguindo a Lei do Exercício Profissional de Lei 7.498/86 e as demais resoluções específicas do COFEN.
O Enfermeiro é o pilar central da vacinação no Brasil, atuando na gestão de salas de vacinas, treinamento da equipe e a administração de imunobiológicos, garantindo a segurança do PNI – Programa Nacional de Imunizações.
O enfermeiro é fundamental para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde (PAs, UBS, ESF, CAPS, UPAs) e equipes de Saúde da Família, garantindo a organização ética e técnica das ações de enfermagem no município.
- Gerenciamento da Sala de Vacina: Responsável técnico pela organização, supervisão da equipe o controle de qualidade dos materiais;
- Responsável técnico pelas campanhas de vacinação no âmbito municipal, avaliando os cartões de vacinas, identifica as oportunidades de vacinação, tira dúvidas e combate a hesitação vacinal, garantindo segurança do paciente.
- Gestão de Pessoas: Responsável pelas escalas de trabalho das equipes de enfermagem, coordenação das equipes de enfermagem, capacitações e treinamentos;
- Planejamento Estratégico: Responsável pelo desenvolvimento de metas, objetivos e estratégias para a rede de saúde municipal;
- Vigilância Epidemiológica: Responsável pelo monitoramento de doenças e ações de controle no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
- Coordenação de Programas: Responsável pela gestão de programas de saúde pública com: (DST, AIDS, Tuberculose, vacinação, entro outros);
Gestão de Recursos: Auxilia no gerenciamento da gestão de recursos nas unidades de saúde municipais (PAs, UBS, ESF, CAPS, UPAs), atuando em toda a rede de atenção básica de saúde;
- Previsão e Provisão: Planejar a quantidade necessária de materiais (luvas, máscaras, seringas, medicamentos) para evitar desabastecimento das unidades de saúde;
- Controle de Estoque: Recebimento, armazenamento, distribuição e monitoramento do uso, visando reduzir desperdícios.
- Qualificação: Avaliar a qualidade dos materiais adquiridos para garantir a segurança do paciente e da equipe de saúde;
- Manutenção de Equipamentos: Monitorar o funcionamento de equipamentos essenciais, como autoclaves, geladeiras de vacina e aparelhos de verificação de sinais vitais.
- Auditoria e Controle: Acompanhamento da produção dos serviços, custos e a qualidade dos atendimentos nas unidades de saúde e na Secretaria Municipal de Saúde;
Descrição Analítica:
- Dirigir órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
- Organizar e dirigir os serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas;
- Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar dos serviços da assistência de Enfermagem;
- Realizar cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
- Realizar cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
- Participar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
- Participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
- Participar em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
- Participar da prevenção e controle sistemáticos da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
- Participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
- Participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
- Acompanhar a evolução e do trabalho de parto;
- Prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido até a chegada do médico;
- Participar dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
- Participar de programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
- Anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem, para fins estatísticos;
- Executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades peculiares na área de atuação do cargo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e de interesse da municipalidade.
CATEGORIA FUNCIONAL IX
Enfermeiro
|
Nível I – Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Classe |
Nível II – Critérios estabelecidos no Nível I + 1 Pós-Graduação de no mínimo 360 horas |
Nível III - Critérios estabelecidos no Nível II + 2 Pós-Graduação de no mínimo 360 horas cada |
||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
5.450,51 |
A |
1,20 |
6.540,61 |
A |
1,40 |
7.630,71 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
5.723,04 |
B |
1,25 |
6.813,14 |
B |
1,45 |
7.903,24 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
5.995,56 |
C |
1,30 |
7.085,66 |
C |
1,50 |
8.175,77 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
6.268,09 |
D |
1,35 |
7.358,19 |
D |
1,55 |
8.448,29 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
6.540,61 |
E |
1,40 |
7.630,71 |
E |
1,60 |
8.720,82 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
6.813,14 |
F |
1,45 |
7.903,24 |
F |
1,65 |
8.993,34 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
7.085,66 |
G |
1,50 |
8.175,77 |
G |
1,70 |
9.265,87 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
7.412,69 |
H |
1,56 |
8.502,80 |
H |
1,76 |
9.592,90 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
7.794,23 |
I |
1,63 |
8.884,33 |
I |
1,83 |
9.974,43 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
8.175,77 |
J |
1,70 |
9.265,87 |
J |
1,90 |
10.355,97 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
8.557,30 |
L |
1,77 |
9.647,40 |
L |
1,97 |
10.737,50 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
8.938,84 |
M |
1,84 |
10.028,94 |
M |
2,04 |
11.119,04 |
|
CATEGORIA FUNCIONAL XI Técnico em Enfermagem |
||||||||||||||||||||||||
|
Conforme o Item I do Parágrafo Único do Artigo 15-B da Lei Federal nº 14.434/2022 de 04-08-2022 |
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|
70% do Piso do Enfermeiro de 2.026 = 5.450,50 |
||||||||||||||||||||||||
|
Nível I – Ensino Médio Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível I = Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível II = Critérios estabelecidos para Nível I + 1 Pós-Graduação de 360 horas |
Nível III = Critérios estabelecidos para Nível II + 2 Pós-Graduação de 360 horas cada uma e/ou Mestrado ou Doutorado |
|||||||||||||||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|||||||||||
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
3.815,35 |
A |
1,35 |
5.150,72 |
A |
1,60 |
6.104,56 |
A |
2,00 |
7.630,70 |
|||||||||||
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
4.006,12 |
B |
1,40 |
5.341,49 |
B |
1,65 |
6.295,33 |
B |
2,05 |
7.821,47 |
|||||||||||
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
4.196,89 |
C |
1,45 |
5.532,26 |
C |
1,70 |
6.486,10 |
C |
2,10 |
8.012,24 |
|||||||||||
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
4.387,65 |
D |
1,50 |
5.723,03 |
D |
1,75 |
6.676,86 |
D |
2,15 |
8.203,00 |
|||||||||||
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
4.578,42 |
E |
1,55 |
5.913,79 |
E |
1,80 |
6.867,63 |
E |
2,20 |
8.393,77 |
|||||||||||
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
4.769,19 |
F |
1,60 |
6.104,56 |
F |
1,85 |
7.058,40 |
F |
2,25 |
8.584,54 |
|||||||||||
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
4.959,96 |
G |
1,65 |
6.295,33 |
G |
1,90 |
7.249,17 |
G |
2,31 |
8.813,46 |
|||||||||||
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
5.188,88 |
H |
1,71 |
6.524,25 |
H |
1,96 |
7.478,09 |
H |
2,37 |
9.042,38 |
|||||||||||
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
5.455,95 |
I |
1,78 |
6.791,32 |
I |
2,03 |
7.745,16 |
I |
2,43 |
9.271,30 |
|||||||||||
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
5.723,03 |
J |
1,85 |
7.058,40 |
J |
2,10 |
8.012,24 |
J |
2,50 |
9.538,38 |
|||||||||||
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
6.123,64 |
L |
1,92 |
7.552,60 |
L |
2,17 |
8.573,10 |
L |
2,57 |
10.206,07 |
|||||||||||
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
6.552,29 |
M |
1,99 |
8.081,28 |
M |
2,24 |
9.173,22 |
M |
2,64 |
10.920,49 |
|||||||||||
|
CATEGORIA FUNCIONAL XII |
||||||||||||||||||||||||
|
50% do Piso de Enfermeiro - Auxiliar de Enfermagem |
||||||||||||||||||||||||
|
Nível I – Ensino Médio Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível I = Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível II = Critérios estabelecidos para Nível I + 1 Pós-Graduação de 360 horas |
Nível III = Critérios estabelecidos para Nível II + 2 Pós-Graduação de 360 horas cada uma e/ou Mestrado ou Doutorado |
|||||||||||||||||||||
|
Ordem |
Interstícios |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
|||||||||||
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
2.725,25 |
A |
1,35 |
3.679,09 |
A |
1,60 |
4.360,40 |
A |
2,00 |
5.450,50 |
|||||||||||
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
2.861,51 |
B |
1,40 |
3.815,35 |
B |
1,65 |
4.496,66 |
B |
2,05 |
5.586,76 |
|||||||||||
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
2.997,78 |
C |
1,45 |
3.951,61 |
C |
1,70 |
4.632,93 |
C |
2,10 |
5.723,03 |
|||||||||||
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
3.134,04 |
D |
1,50 |
4.087,88 |
D |
1,75 |
4.769,19 |
D |
2,15 |
5.859,29 |
|||||||||||
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
3.270,30 |
E |
1,55 |
4.224,14 |
E |
1,80 |
4.905,45 |
E |
2,20 |
5.995,55 |
|||||||||||
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
3.406,56 |
F |
1,60 |
4.360,40 |
F |
1,85 |
5.041,71 |
F |
2,25 |
6.131,81 |
|||||||||||
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
3.542,83 |
G |
1,65 |
4.496,66 |
G |
1,90 |
5.177,98 |
G |
2,31 |
6.295,33 |
|||||||||||
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
3.706,34 |
H |
1,71 |
4.660,18 |
H |
1,96 |
5.341,49 |
H |
2,37 |
6.458,84 |
|||||||||||
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
3.897,11 |
I |
1,78 |
4.850,95 |
I |
2,03 |
5.532,26 |
I |
2,43 |
6.622,36 |
|||||||||||
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
4.087,88 |
J |
1,85 |
5.041,71 |
J |
2,10 |
5.723,03 |
J |
2,50 |
6.813,13 |
|||||||||||
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
4.278,64 |
L |
1,92 |
5.232,48 |
L |
2,17 |
5.913,79 |
L |
2,57 |
7.003,89 |
|||||||||||
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
4.469,41 |
M |
1,99 |
5.423,25 |
M |
2,24 |
6.104,56 |
M |
2,64 |
7.194,66 |
|||||||||||
Guiratinga, 22 de maio de 2026.
WALDECI BARGA ROSA
Prefeito Municipal