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Pref. Ribeirãozinho

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 016/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2026

O Município de Ribeirãozinho - MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Rua São João, s/nº, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 15.943.434/0001-00, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 007.XXX.XXX-41, residente e domiciliado à Rua Antônio João, nº 619, Centro, Ribeirãozinho-MT, CEP: 78.613-000, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa TDB INDUSTRIAL METALMECÂNICA LTDA, CNPJ 05.258.784/0001-76, sediada na AV. CARLOS ALBERTO CHEBABE S/Nº KM 9,3, CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ, CEP 28175-000, neste ato representada por Érika Cristina Silva Domingues e a empresa RODOESTE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 00.955.815/0001-24, sediada Na Rod. BR 364, KM 396,2, Zona Rural, S/N - Cuiabá – MT, CEP 78098-970, denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório nº 016/2026, e o resultado do Pregão Eletrônico nº 006/2026, com fundamento na Lei 14.133/21, e demais legislações correntes, resolvem registrar os preços da(s) empresa(s) abaixo relacionada(s), na(s) quantidade(s) estimada(s) e indicada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação obtida em cada item/lote, atendendo as condições, as especificações técnicas e as propostas oferecidas na licitação regulamentada pelo edital e anexos do processo licitatório em epígrafe, independentemente de transcrições, constituindo esta ATA DE REGISTRO DE PREÇOS documento vinculativo e obrigacional às partes.

1.0. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Registro De Preços Para Futura E Eventual Aquisição De Tanque Em Aço Carbono E Prancha Carrega Tudo, Conforme Especificações Técnicas Detalhadas No Termo De Referência E Demais Condições Estabelecidas No Edital.

1.2. Descrição do Item:

Em anexo

Parágrafo único. Este instrumento não obriga o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO a contratar, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

2.0. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

2.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município/Estado, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço mais vantajoso.

Parágrafo único: O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

3.0. CLÁUSULA TERCEIRA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. A Ata de registro de preço poderá ser suspensa ou cancelada nas seguintes: sendo:

I – Pela Administração, quando:

a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços;

b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, se a Administração não aceitar sua justificativa;

c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços;

d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;

e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;

f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;

II – Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

3.2. A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado de que trata o inciso II do subitem anterior, somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada com antecedência de 3 (três) dias da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, ou da emissão do empenho (nos casos de dispensa da formalização do contrato) facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido;

3.3. A comunicação do cancelamento ou suspensão do preço registrado, nos casos previstos nas alíneas “a” a “d”, será formalizado em processo próprio e comunicada por email ou correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços;

3.4. No caso de se tornar desconhecido o endereço do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na imprensa oficial, considerando-se, assim, para todos os efeitos, cancelado o preço registrado;

3.5. Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis

4. CLÁUSULA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES DA ATA E REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

4.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada mediante revisão ou renegociação.

4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízos da possibilidade de remanejamento entre os participantes.

4.3. Iniciado o procedimento de alteração da Ata, ficarão suspensas as solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da autoridade competente.

4.4. No caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação do serviço.

4.5. Não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento imediatamente após à decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

4.6. Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.

5. CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO

5.1. A empresa detentora do Registro deverá prestar o(s) serviço(s) para atender as necessidades dos Órgãos adesos conforme especificado no Edital e seus anexos, no Termo de Referência e na proposta de preços.

5.2. Após a publicação desta Ata no Diário Oficial do Município, as empresas registradas ficam obrigadas a atender todos os pedidos feitos pelos Órgãos participantes, além de manter as condições de habilitação durante todo o período de vigência da Ata.

6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

6.1. O pagamento do valor estipulado será feito pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, através de transferência eletrônica bancária, conforme Ordem de Compra.

6.2. O pagamento será realizado, de acordo com a entrega, não sendo superior ao prazo de trinta dias, conforme cronograma de pagamento a fornecedores estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças mediante apresentação das Notas Fiscais e/ou Faturas onde deverá constar, obrigatoriamente: o nº do empenho; o nº do contrato; o nº da conta bancária, e se for o caso, anexar Declaração de Optante pelo Simples, informando o respectivo enquadramento, assinado pelo Contador e pelo responsável pela empresa, a cada Nota Fiscal e/ou Fatura emitida, na entrega dos serviços, objeto desta licitação, devidamente atestadas pelo responsável, devendo a CONTRATADA estar com todas as obrigações trabalhistas, como INSS e FGTS em dia.

6.3. Na hipótese de haver atraso no pagamento, será aplicado o índice de correção monetária, IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

7.0.- CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO

7.1. O preço ofertado pela empresa signatária do presente contrato consta do “Demonstrativo de Proposta Vencedora”.

8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

8.1. Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente, o CONTRATANTE obriga-se a:

a) efetuar o pagamento na forma convencionada na Cláusula Segunda do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades previstas;

b) designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;

c) notificar a Contratada, imediatamente sobre as faltas e defeitos observados na execução do Contrato.

8.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

9.1. Para a entrega do item, objeto deste contrato, a Contratada se obriga a:

a) entregar fielmente o objeto contratado conforme as especificações e prazos estipulados;

b) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções (Art. 119 da Lei nº 14.133/2021);

c) atender as determinações regulares do representante designado pelo CONTRATANTE;

d) ampliar ou reduzir o objeto contratado, nos limites estabelecidos no Art. 125 da Lei n° 14.133/2021;

e) manter durante o período contratual todas as contribuições sociais e tributos federais, estaduais e municipais em dia.

f) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

g) cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas;

h) A proposta da empresa deverá conter a marca (referência), o fabricante e a procedência do objeto;

10. CLÁUSULA DÉCIMA- DA FORMA DE ENTREGA

10.1. A entrega dos itens será feita de forma parcelada, sob responsabilidade da contratada, de acordo com a solicitação expressa da Secretaria requisitante;

10.2. O prazo de entrega será de 15 (quinze) dias, contados após a emissão da Ordem de Compra.

10.3. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora – Art.162 da Lei n° 14.133/2021.

10.4. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.1. Os recursos para atender ao cumprimento do presente instrumento correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

12.1. A responsabilidade pela gestão do contrato/ata de registro de preço será da Secretária Municipal de Obras.

12.2. A responsabilidade pela fiscalização do contrato oriundo desta ata será do servidor designado em ato próprio, qual seja Portaria.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO

13.1. Não será admitida a subcontratação mesmo que parcial para o fornecimento dos itens objeto deste edital sob pena de aplicação das penalidades à empresa que estiver em desacordo.

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO

14.1. Fica a presente Ata de Registro de preços, vinculada aos termos do edital do correspondente pregão e seus anexos, à respectiva ata de registro de preços, bem como à proposta pelo contratado.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

15.1. As multas aplicadas à CONTRATADA não serão inferiores a 0,5 (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor global do contrato, aplicáveis a todas as hipóteses do art. 155 da NLLC, conforme previsão do art Art. 156, §3º da mesma Lei, tendo como parâmetro as seguintes diretrizes:

a) Pelo atraso injustificado no fornecimento do objeto licitado, será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, calculado sobre o valor total do contrato, limitado ao prazo de 15 (quinze) dias; b) A partir do 16º (décimo sexto) dia de atraso, será aplicada multa de 1% (um por cento) ao dia de atraso, calculado sobre o valor total do contrato, limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, hipótese que caracterizará a inexecução total do contrato;

c) Evidenciada a inexecução total do contrato, com o atraso no fornecimento superior a 30 (trinta) dias, aplicar-se-á multa de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor total do contrato, bem como se rescindirá o contrato; d) A aplicação da multa não impede que a CONTRATANTE aplique outras sanções, nos termos do art. 156, § 7º da NLLC;

d) No processo de aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, como previsto no Art. 157 da NLLC.

e) Aplicada a sanção pecuniária, após regular processo administrativo, será o valor deduzido de eventuais pagamentos devido pela Administração à contratada penalizada, bem como descontada de eventual garantia prestada ou cobrada judicialmente;

15.2. Impedimento de Licitar e Contratar

15.2.1. Na ocorrência das infrações administrativas previstas nos incs. II, III, IV, V, VI e VII, do art. 155, da NLLC, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, aplicar-se-á a sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo aplicador da sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, conforme disciplina do art. 156, inc. III e § 4°, da NLLC.

15.2.2. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar dar-se-á mediante instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, e respeitará as diretrizes procedimentais existentes no art. 158, da NLLC.

15.3. Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar

15.3.1. Na ocorrência das infrações administrativas previstas nos incs. VIII, IX, X, XI e XII, do art. 155 da NLLC, bem como nas previstas nos incs. II, III, IV, V, VI e VII do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, aplicar-se-á a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, previsto no art. 156, inc. IV, da NLLC, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, conforme disciplina do art. 156, § 5°, da NLLC. 6.9.2.

15.3.2.A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar dar-se-á mediante instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, e respeitará as diretrizes procedimentais existentes no art. 158, da NLLC, bem como do art. 156, § 6°, da NLLC.

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTE

17.1 Os preços inicialmente registrados são fixos e irreajustáveis pelo prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

17.2 Após o intervalo de um ano contado da data do orçamento estimado, os preços iniciais serão reajustados, a requerimento do particular, por meio da aplicação do IPCA.

17.3 Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação formal do contratado, acompanhada de memorial do cálculo.

17.4 Os contratos firmados após a concessão do reajustamento desta ata de registro de preços deverão ser firmados com o novo preço registrado e somente poderão ser reajustados novamente com o decurso de 12 (doze) meses daquela data-base.

17.5 Não há preclusão automática ao direito de reajuste na prorrogação da ARP.

17.6 O órgão gerenciador pode negociar com o particular com o propósito de obter condições mais vantajosas ao Estado.

18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

18.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação da ata na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO (art. 92, §1º)

19.1. É eleito o Foro da Comarca de Barra do Garças, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.

Ribeirãozinho – MT, 27 de março de 2026.

_____________________

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

_____________________

EMPRESA

CONTRATADA

Testemunhas:

_____________________

Maria Auxiliadora C. Souza

CPF: 834.XXX.XXX-53

_____________________

Ritielly Coelho Figueiredo

CPF: 030.XXX.XXX-88

_______________________

Poliana Priscila da Rocha

OAB/MT n° 31.489

Item

14986

Código

TDB INDUSTRIAL METAL MECÂNICA LTDA

CNPJ: 05.258.784/0001-76

AV. CARLOS ALBERTO CHEBABE, 0 - TRAVESSÃO, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ, CEP: 28175-000

Telefone: 2227377350

Descrição do Produto/Serviço

Unidade

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total

1

296.001.210

CARREGA TUDO 02 EIXOS Marca: Própria Semirreboque CT 2E

UNIDA

3

169.980,00

509.940,00

Total do Proponente

509.940,00