Carregando...
Pref. Nova Marilândia

EMENTA: DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TOCANTE À DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO o Recurso Extraordinário 603497, pelo qual o STF reafirmou a tese da recepção do Artigo 9º, §2º, do Decreto Lei nº 406/1968, pela Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.916.376 (2021/0011137-9), ora ocorrido em 14/03/2023, decidiu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, no uso de suas atribuições legais, consoante as normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, Lei Municipal n.º 213/2001 de 06 (seis) de dezembro de 2001, Recurso Extraordinário STF n.º 603497 e Recurso Especial STJ nº 1.916.376 (2021/0011137-9).

DECRETA

Art. 1° - A dedução de valores relativos a materiais da base de cálculo do ISSQN, nos serviços de construção civil, será admitida somente quando observadas cumulativamente as seguintes condições:

I - Os materiais devem ter sido produzidos pelo próprio prestador do serviço;

II - O fornecimento dos materiais deve ocorrer fora do local da obra;

III - Deve haver emissão de nota fiscal própria com destaque de ICMS, comprovando a operação de circulação da mercadoria.

Art. 2° - Fica vedada a dedução da base de cálculo do ISSQN:

I - De materiais adquiridos de terceiros, ainda que haja destaque de ICMS;

II - De valores indicados em contratos ou notas fiscais que não estejam acompanhados de documentação comprobatória nos termos do art. 1º.

III - Com base em percentuais presumidos ou valores fixos, salvo disposição expressa em lei conforme entendimento jurisprudencial.

Art. 3º - Para fins de comprovação da dedução, o contribuinte deverá apresentar:

I - Documentação técnica que comprove a produção própria dos materiais (ex: notas fiscais de insumos, relatórios de produção, laudos técnicos, livros contábeis);

II - Nota fiscal de venda com ICMS destacado, com identificação saída dos materiais do estabelecimento do prestador;

III - Prova de entrega dos materiais fora do canteiro de obras, como ordem de transporte, romaneios ou contrato de fornecimento em separado.

Art. 4° - O descumprimento das condições estabelecidas nesse instrumento acarretará o indeferimento da dedução e a exigência do ISSQN sobre o valor integral do serviço contratado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 5° - Este Decreto aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir da publicação desse Decreto, e deverá ser observado por todos os servidores da fiscalização tributária municipal e pelos contribuintes obrigados ao recolhimento do ISSQN.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Marilândia, Estado de Mato Grosso, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis).

________________________________________________________________

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO MUNICIPIO DE NOVA MARILANDIA – MT