PARECER TÉCNICO Nº 04/2026
26 de Maio de 2026
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INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Carlinda - MT |
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ASSUNTO: Parecer sobre a resolução normativa nº 02/2026, que fixa normas para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos no Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Mato Grosso. |
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ORIGEM: Ofício n° 069/2026 |
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PARECER: nº 04/2026 |
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SITUAÇÃO: Aprovado em 21 de maio de 2026 |
Introdução
O presente processo foi encaminhado ao Conselho Municipal de Educação- CME pela Secretaria Municipal de Educação em 18 de maio de 2026, através do oficio nº 069/SME, contendo o pedido de apreciação e aprovação da Resolução normativa nº 02/2026 que estabelece normas para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos no Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Mato Grosso.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise da minuta da Resolução Normativa nº 02/2026, do Conselho Municipal de Educação de Carlinda/MT, que estabelece diretrizes para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e para a Educação Bilíngue de Surdos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda MT.
A proposta regulamenta:
- O Atendimento Educacional Especializado (AEE);
- O Plano Educacional Individualizado (PEI);
- O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE);
- A flexibilização curricular e temporal;
- A terminalidade específica;
- A educação bilíngue de surdos;
- A atuação de profissionais de apoio;
- Salas de recursos multifuncionais;
- Atendimento domiciliar e hospitalar;
- Direitos dos estudantes público-alvo da educação especial.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A resolução encontra respaldo, em linhas gerais, nos seguintes diplomas:
- Constituição Federal de 1988, arts. 205, 206 e 208;
- Lei nº 9.394/1996 (LDB);
- Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009);
- Lei nº 12.764/2012 (TEA);
- Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão;
- Lei nº 14.191/2021 – Educação Bilíngue de Surdos;
- Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
- Normas do FUNDEB relativas à dupla matrícula do AEE.
- Lei municipal nº 1.444 estabelece a criação do Sistema Municipal de Ensino e a competência normativa do Conselho Municipal de Educação.
- 010/2023...CEE
III – ANÁLISE TÉCNICA
1. Aspectos positivos da resolução
A minuta apresenta forte alinhamento com o paradigma contemporâneo da educação inclusiva, destacando-se:
a) Garantia do acesso e permanência
Os arts. 4º, 5º, 11 e 12 reforçam:
- Matrícula obrigatória;
- Vedação de discriminação;
- Permanência e percurso escolar;
- Adaptação razoável;
- Acesso ao currículo.
Há consonância com a Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção Internacional.
b) Dispensa do laudo médico como requisito de acesso
O art. 8º, §1º, segue entendimento consolidado nacionalmente de que:
- O laudo médico não pode ser condição obrigatória para acesso ao AEE;
- A avaliação pedagógica é suficiente para garantia inicial dos apoios.
Esse ponto é juridicamente adequado e pedagógica e socialmente avançado.
c) Estruturação do PEI e do PAEE
A resolução detalha:
- Elaboração;
- Finalidade;
- Responsabilidades;
- Atualização contínua.
Isso fortalece:
- Segurança pedagógica;
- Rastreabilidade das ações;
- Individualização do ensino.
d) Educação bilíngue de surdos
Os arts. 22 e 23 estão em consonância com a Lei nº 14.191/2021, reconhecendo:
- Libras como primeira língua;
- Português escrito como segunda língua;
- Necessidade de profissionais fluentes em Libras.
e) Regulamentação da flexibilização temporal
O art. 29 traz critérios objetivos para:
- Ampliação do tempo escolar;
- Respeito ao desenvolvimento do estudante;
- Prevenção de reprovação automática.
Esse detalhamento evita arbitrariedades administrativas.
f) Proteção de dados pessoais
O art. 25, §5º, menciona a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que demonstra atualização normativa importante.
IV – ASPECTOS PEDAGÓGICOS
Do ponto de vista pedagógico, a resolução:
- É moderna;
- Alinhada à educação inclusiva;
- Fortalece o AEE;
- Valoriza a colaboração entre professores;
- Reconhece diversidade linguística e cultural dos surdos;
- Amplia instrumentos de acompanhamento individualizado.
Destaca-se positivamente:
- Centralidade do PEI;
- Estudo de caso;
- Trabalho colaborativo;
- Flexibilização curricular;
- Articulação intersetorial.
V – CONCLUSÃO
A Resolução Normativa nº 02/2026/CME apresenta:
Mérito técnico e pedagógico relevante, sendo compatível, em sua essência, com:
- A LDB;
- A Lei Brasileira de Inclusão;
- A política nacional de educação inclusiva;
- A legislação da educação bilíngue de surdos.
A proposta demonstra:
- Preocupação com garantia de direitos;
- Avanço institucional;
- Fortalecimento da inclusão escolar no município.
VI - PARECER FINAL
A comissão da CEB é favorável à aprovação da resolução com recomendação à SME para editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução, quando necessário.
Dessa forma, o Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação aprova esta Resolução normativa nº 02/2026 que estabelece normas para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos no Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Mato Grosso.
Conclusão do Pleno Aprova o Parecer, por unanimidade, em sessão extraordinária de 21 de maio de 2026.
Conselheiros Presentes
Ademar Borges
Elizângela Lopes de Oliveira
Ana Lucia Seze Dias
Elka Maria Santos Cezar Nascimento
Maria Angela Conrado da Silva
Magali de Souza Mendonça Oliveira
Queli Aparecida Garcia da Silva
Claudinete de Sousa Francisco Moreno
Alexsandra Evangelista Escorsin
Tatiana dos Santos
Alessandro Sachi Gezualdo
Ana Lúcia da Silva do Prado
Participantes
Elaine Batista Costa de Souza – Secretária Municipal de Educação
Mario Toshio Kamazaki – Assessor técnico CME/SISMEN/CARLINDA/MT
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ADEMAR BORGES
PRESIDENTE CME