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Pref. Carlinda

Estabelece normas para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos no Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Mato Grosso. 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARLINDA – MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento:

  • Nos artigos 58, 59 e 60 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas alterações;
  • Na Lei Complementar Municipal nº 761, de 03 de maio de 2023, e suas alterações;
  • No Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
  • Na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
  • Na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
  • Na Lei Federal nº 13.234, de 29 de dezembro de 2015, que altera a Lei nº 9.394/1996 para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento de estudantes com altas habilidades ou superdotação;
  • Na Lei Federal nº 14.191, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos;
  • Na Resolução Normativa nº 010/2023/CEE-MT, que estabelece normas para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;
  • Na Lei Municipal nº 1.540, de 12 de setembro de 2025, que institui a Política Municipal de Educação Inclusiva;
  • No Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva; e
  • No Decreto Federal nº 12.773, de 08 de dezembro de 2025, que altera o Decreto Federal nº 12.686/2025.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Ficam instituídas as normas para Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos que deverão ser observadas para o atendimento educacional dos estudantes públicos da Educação Especial, matriculados nas Unidades Escolares que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Mato Grosso.

Art. 2º A Educação Especial é uma modalidade que integra a educação, de forma transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino oferecida nas Unidades Escolares que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Mato Grosso, devendo assegurar recursos e serviços educacionais, de modo a apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades ou Superdotação.

Parágrafo único. Para o Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Mato Grosso, a Educação Especial é compreendida na Perspectiva da Educação Inclusiva.

Art. 3º Considera-se público da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente Resolução, os estudantes que apresentam:

I. Deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II. Transtorno do Espectro Autista (TEA): Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que apresenta alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, notadamente: com comprometimento persistente e significativo da comunicação verbal e não verbal e da interação social, ausência de reciprocidade social; dificuldades em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento e/ou padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;

III. Altas Habilidades ou Superdotação: Considera-se pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

CAPÍTULO II

Princípios e Finalidades

Art. 4º A Educação Especial tem como objetivo garantir aos estudantes público da Educação Especial o direito de acesso às instituições de ensino e ao currículo, a permanência e percurso escolar e a uma escolarização de qualidade, por meio da oferta dos atendimentos educacionais especializados.

Art. 5º São princípios e objetivos da Educação Especial na perspectiva inclusiva:

I. Direito de acesso ao conhecimento, desde o início de sua vida escolar, sem nenhuma forma de negligência, segregação, violência e discriminação;

II. Direito à educação de qualidade, igualitária, equitativa, inclusiva e centrada no respeito e na valorização à diversidade humana;

III. Direito de acesso, permanência e percurso com qualidade de ensino e aprendizagem, bem como a continuidade e conclusão nos níveis mais elevados de ensino;

IV. Direito ao atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e recursos de acessibilidade a fim de garantir o acesso ao currículo em condições de igualdade com os demais estudantes.

CAPÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 6º É dever do município, da família, da comunidade escolar e da sociedade em regime de colaboração com o Estado, assegurar o direito da pessoa com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista e com altas habilidades ou superdotação à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

Parágrafo único. O direito de que trata o caput deste artigo será assegurado a todos os estudantes, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 7º O atendimento educacional dos estudantes de que trata esta Resolução deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino.

Parágrafo único. As Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino deverão se organizar para o atendimento desses educandos, de modo a propiciar condições necessárias a uma educação de qualidade para todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação entre as escolas, sempre que possam proporcionar o aprimoramento dessas condições.

Art. 8º Havendo dificuldade para a identificação do Estudante público-alvo da Educação Especial e os recursos necessários ao seu atendimento, deverá a Unidade Escolar solicitar orientação e apoio à equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação (SME) de Carlinda - MT, que prestará suporte na forma presencial.

§ O laudo médico não constitui requisito obrigatório para acesso dos estudantes aos serviços da Educação Especial no ensino regular, sendo suficiente a avaliação pedagógica realizada pelo professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), em conjunto com a equipe pedagógica da unidade escolar, e o respectivo Plano Educacional Individualizado (PEI).

§ 2º Quando necessário, a avaliação do estudante será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe o art. 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 9º Incumbe ao poder público municipal assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I. Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida escolar;

II. Aprimoramento do sistema municipal de ensino, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

III. Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

IV. Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

V. Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

VI. Adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante público-alvo da Educação Especial;

VII. Adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

VIII. Formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado (AEE), de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

IX. Oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

X. Acesso do estudante público-alvo da Educação Especial, em igualdade de condições (adaptações curriculares), a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema de ensino;

XI. Acessibilidade para todos os estudantes, profissionais da educação, integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

XII. Oferta de profissionais de apoio escolar.

Art. 10. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e com o Plano Educacional Individualizado (PEI), observadas as atribuições previstas nesta Resolução.

I. Na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;

II. Na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;

III. Na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e

IV. Na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.

§ 1º O profissional de apoio escolar atuará em todas as atividades escolares, e deverá reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário.

§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto Federal nº 12.773, de 08 de dezembro de 2025.

Art. 11 A educação constitui direito dos estudantes públicos da Educação Especial, devendo ser assegurado a este público, sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida escolar, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do município, da família, da comunidade escolar e da sociedade em regime de colaboração com o Estado, assegurar educação de qualidade aos estudantes públicos da Educação Especial, colocando-os a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 12 Fica assegurado aos estudantes públicos da Educação Especial, o direito à matrícula, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

Art. 13 A matrícula é obrigatória e assegurada, vedada qualquer forma de recusa, conforme legislação vigente.

Art. 14 Aplicam-se a esses estudantes os critérios de avaliação previstos na Proposta Pedagógica e estabelecidos nas respectivas normas regimentais, acrescidos dos procedimentos de flexibilização curricular e das formas de comunicação alternativas e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos disponibilizados.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo deve ser observado também nos procedimentos de classificação e reclassificação.

Art. 15 As Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino, públicas ou privadas, com a colaboração da família e da sociedade, deverão:

I. Efetuar a distribuição ponderada dos estudantes públicos da Educação Especial pelas várias formas de organização da escola, nas fases escolares em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e ano/fase;

II. Implementar flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada estudante público da Educação Especial, em consonância com o projeto pedagógico da escola;

III. Manter professores com formação adequada e compatível para o atendimento especializado do estudante público da Educação Especial;

IV. Realizar o aprofundamento e enriquecimento curricular com o propósito de favorecer o desenvolvimento das potencialidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

V. Garantir a presença de profissional intérprete da Libras e guia-intérprete, sempre que necessário;

VI – Garantir, sempre que necessário, a presença de profissional de apoio escolar para atendimento às necessidades específicas dos estudantes públicos da Educação Especial que demandem auxílio nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação e interação social;

VII. Dar sustentabilidade ao processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na Unidade Escolar e constituição de redes de apoio com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;

VIII. Manter atividades de preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes línguas e nas várias linguagens artísticas e culturais;

IX. Garantir apoios pedagógicos, tais como:

a) Oferta de apoios didático-pedagógicos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

b) Atendimento Educacional Especializado (AEE) em sala de recursos multifuncionais na escola onde o estudante frequenta, em outras escolas ou em instituição que ofereça o atendimento em sala de recursos multifuncionais no contraturno de sua frequência na sala regular com a utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, por meio da atuação de professor especializado para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o estudante estiver matriculado;

c) Atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os estudantes que não puderem contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos multifuncionais ou instituição especializada.

Art. 16 Para atender às disposições da presente Resolução, às instituições privadas e/ou filantrópicas, que integram o Sistema Municipal de Ensino é vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em sua anuidade/semestralidade escolar, conforme dispõe o § 1º do art. 28, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 17 Os professores que atuam na classe comum incumbir-se-ão de:

I. Assumir o compromisso com a diversidade e com a equalização de oportunidades, privilegiando a colaboração e a cooperação de todos os estudantes na sala de aula;

II. Utilizar a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Diretriz Curricular de Referência de Carlinda, Mato Grosso (DRC/CARLINDA/MT) no planejamento pedagógico e na avaliação dos estudantes públicos da Educação Especial;

III. Construir o Plano Educacional Individualizado (PEI) em conjunto com o professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Coordenação Pedagógica;

IV. Trabalhar em parceria com os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE), disponibilizando o plano de aula antecipadamente para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes;

V. Zelar pela aprendizagem dos estudante públicos da Educação Especial.

Parágrafo único. O processo de ensino e aprendizagem do estudante público da Educação Especial é de responsabilidade dos professores da classe comum, em colaboração com o professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE).

Art. 18. O professor que atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverá possuir:

I – Formação inicial em curso de licenciatura que o habilite para o exercício da docência na Educação Básica;

II – Formação continuada específica em Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nos termos da legislação vigente e das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

§ 1º A formação continuada de que trata o inciso II deverá contemplar conhecimentos relacionados à educação inclusiva, acessibilidade, tecnologias assistivas, adaptação curricular, elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) e estratégias pedagógicas voltadas ao atendimento dos estudantes públicos da Educação Especial.

§ 2º A SME promoverá, em regime de colaboração com a União e o Estado, a formação continuada em serviço dos professores que atuam no Atendimento Educacional Especializado (AEE).

§ 3º O exercício da função no Atendimento Educacional Especializado (AEE) observará, prioritariamente, a compatibilidade entre a formação do profissional e as especificidades educacionais dos estudantes atendidos.

Art. 19. Os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE) incumbir-se-ão de:

I. Eliminar, em colaboração com o professor da classe comum e coordenação pedagógica, as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do estudante com deficiência nas atividades escolares em igualdade de condições com os demais estudantes;

II. Trabalhar em colaboração com o professor da classe comum para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no planejamento de aula dos professores da classe comum;

III. Atuar na escola como multiplicador do conhecimento acerca de metodologias de ensino da Educação Especial, tecnologias assistivas e comunicação alternativa;

IV – Zelar pela aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial;

V. Participar de reuniões e capacitações promovidas sempre que convocados pela SME;

VI. Registrar todas as adaptações e adequações realizadas para o estudante.

Art. 20 É garantido ao estudante público da Educação Especial participar de todos os projetos e programas que forem realizados na Unidade Escolar em que esteja matriculado, resguardando-se o direito de frequentar o Atendimento Educacional Especializado (AEE) em sala de recursos multifuncionais.

Art. 21 É garantida ao estudante público da Educação Especial a realização de todas as adaptações razoáveis necessárias para garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.

Parágrafo único. Adaptações razoáveis são adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que os estudantes públicos da Educação Especial possam gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

CAPÍTULO IV

Da Educação Bilíngue de Surdos.

Art. 22 Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Resolução, a educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdos-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.

§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início na Educação Infantil, e se estenderá ao longo da vida escolar.

§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.

§ 4º Garantir que todos os profissionais que trabalhem em Unidades Escolares de educação bilíngue para surdos sejam fluentes em Libras, preferencialmente, professores surdos, todos com certificação em Libras.

Art. 23 O Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Estado, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdos-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:

I. Proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura;

II. Garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.

§ 1º Os programas a que se referem este artigo, incluídos no Plano Municipal de Educação (PME), terão os seguintes objetivos:

I. Fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;

II. Manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdos-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas;

III. Desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;

CAPÍTULO V

Do Percurso Escolar

Art. 24 É direito do estudante público o da Educação Especial ter seu percurso escolar respeitado como todo estudante, sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensino garantindo a continuidade de estudos e conclusão.

Art. 25 É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI), que derive do estudo de caso.

§ 1º A implementação do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e Plano Educacional Individualizado (PEI) deverá compor o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar.

§ 2º O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI) têm a finalidade de orientar:

I - O trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;

II - O trabalho desenvolvido no âmbito do Atendimento Educacional Especializado;

III - As atividades colaborativas no estabelecimento de ensino;

IV - As ações de articulação intersetorial.

§ 3º A Unidade Escolar deverá prover parecer pedagógico que autorize a utilização de dispositivos digitais portáteis como instrumento de tecnologia assistiva no processo de aprendizagem, comunicação ou socialização aos estudantes que são o público da Educação Especial.

§ 4º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da Educação Especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com atenção especial ao disposto no art. 14.

Art. 26. O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), e configura-se etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da Educação Especial (redação dada pelo Decreto Federal nº 12.686, de 20 de dezembro de 2025).

§ 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas:

I - Identificação inicial das demandas individuais e barreiras;

II - Análise das barreiras e do contexto escolar;

III - Identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante;

IV - Definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.

§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI). (Parágrafo com redação dada pelo Decreto Federal nº 12.773, de 08 de dezembro de 2025).

§ 3º O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação do plano.

§ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.

§ 5º Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar.

§ 6º A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como documento subsidiário ao estudo de caso.

§ 7º A garantia da oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde.

Art.27. O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) é um documento pedagógico obrigatório e individualizado, que orienta o atendimento de alunos da Educação Especial.

§ 1º O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) é um documento que necessita atualização contínua que derive do estudo de caso.

§ 2º O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) é elaborado pelo professor especializado com a finalidade de registrar a sua prática de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e planejar intervenções.

§ 3º O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) abrange as dimensões metodológicas, atitudinais, arquitetônicas e comunicacionais, definindo estratégias, recursos e adaptações necessários para eliminar barreiras, com foco em habilidades, no contraturno escolar.

§ 4º O documento, geralmente semestral, estrutura-se em cinco eixos:

I - Habilidade a ser alcançada;

II - Como alcançá-la;

III – Onde;

IV – Quando;

V - Como medir o progresso do aluno.

Art. 28 O Plano Educacional Individualizado (PEI) é um documento estratégico e obrigatório na Educação Especial para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (como autismo/TEA) e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Ele personaliza o ensino, definindo metas, adaptações curriculares e estratégias pedagógicas específicas para o desenvolvimento de cada estudante.

§ 2º O Plano Educacional Individualizado (PEI) deve ser construído por todos os atores envolvidos no processo de escolarização do estudante público da Educação Especial, sendo o professor da classe comum o responsável e o coordenador pedagógico e o professor de sala de recursos multifuncionais, colaboradores.

§ 3º O Plano Educacional Individualizado (PEI) deve ser construído com base no histórico de vida do estudante, avaliação pedagógica, planejamento, acompanhamento e avaliação final, que derive do estudo de caso.

§ 4º O Plano Educacional Individualizado (PEI) deverá acompanhar o estudante nos casos de transferência, a fim de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na Unidade Escolar que receberá sua matrícula.

Art. 29 É direito do estudante público da Educação Especial flexibilização no tempo de integralização de estudo em até 50%, obedecido os seguintes critérios:

I. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 5° ano;

II. Nos anos finais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 7° ano e 01 ano no 9° ano.

§ 1º A flexibilização no tempo de integralização de estudos em até 50% funciona como uma adaptação do prazo oficial para conclusão de um ciclo no ensino fundamental, permitindo que o aluno conclua sua formação em um período diferente do padrão, visando atender a necessidades pedagógicas, de aprendizado ou inclusão.

§ 2º Alunos públicos da Educação Especial (como TEA - Transtorno do Espectro Autista) têm direito à flexibilização para concluir objetivos de aprendizagem em um ritmo adequado, sem repetição automática reprovativa, garantindo tempo adicional para o desenvolvimento (itens I e II deste artigo).

§ 3º No caso dos estudantes com deficiência matriculados na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, poderá ser flexibilizado até 50% do tempo de estudo de acordo com a necessidade pedagógica.

§ 4º Para proceder à flexibilização do tempo de escolaridade, a escola deverá considerar as características próprias de desenvolvimento do estudante, as intervenções e estratégias pedagógicas estabelecidas no PEI (Plano Educacional Individualizado).

§ 5º A decisão acerca da flexibilização do tempo será mediante a necessidade pedagógica do estudante levando em consideração as habilidades e competências ainda não consolidadas e elencadas no Plano Educacional Individualizado (PEI).

§ 6º A flexibilização deverá ser registrada por meio de relatório elaborado pelo professor da classe comum e professor da sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE), e referendado em conselho de classe, devendo esse documento ser arquivado na pasta do estudante.

§ 7º A flexibilização do tempo de escolaridade deve ser realizada de modo a evitar a excessiva distorção idade/ano de escolaridade para que o percurso escolar do estudante junto aos seus pares etários seja respeitado.

Art. 30 Para os estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação é garantida a possibilidade de avanço/aceleração conforme legislação vigente.

Art. 31 A avaliação do estudante público da Educação Especial deverá levar em consideração as especificidades e potencialidades de cada estudante, utilizando-se o Plano Educacional Individualizado (PEI).

Parágrafo único. Nas avaliações, dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos alternativos, tais como: extensão do tempo da prova, adaptações no formato das provas, prova oral, utilização de recursos tecnológicos, materiais concretos, recursos humanos de apoio, dentre outras modificações que se fizerem necessárias.

Art. 32 É garantido ao estudante público da Educação Especial, o direito à conclusão dos níveis de ensino por meio do percurso e, nos casos de Altas Habilidades ou Superdotação, aceleração.

Art. 33 O certificado de conclusão/histórico escolar emitido aos estudantes públicos da Educação Especial segue o modelo padrão estabelecido pelas normas vigentes, ou as que vierem substituir.

Parágrafo único. Conforme legislação vigente, cabe a cada Unidade Escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão de ano/ciclo e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

SEÇÃO I

Do Percurso Escolar do Estudante com Altas Habilidades ou Superdotação

Art. 34 O estudante com altas habilidades ou superdotação poderá avançar desde que apresente competências e habilidades compatíveis com a etapa/ano/fase ou ciclo subsequentes, mediante avaliação da Equipe Pedagógica da Unidade Escolar, SME e colaboração da família.

§1º A Equipe Pedagógica da Unidade Escolar de que trata o caput deste artigo deve ser constituída pelo (a) professor (a) do Atendimento Educacional Especializado (AEE), professores da classe comum que atendem o estudante com indicadores de altas habilidades ou superdotação, Coordenadores Pedagógicos e Diretor da unidade escolar.

§2º Havendo dificuldade na identificação/avaliação do estudante com altas habilidades ou superdotação, deverá a Unidade Escolar solicitar apoio e orientação à equipe pedagógica da SME.

§3º Os estudantes com indicadores de Altas Habilidades ou Superdotação podem ser encaminhados pelos professores e pela família para o Atendimento Educacional Especializado (AEE), caso se identifiquem com o perfil de altas habilidades.

Art. 35 Em todos os casos, devem os estudantes com indicadores de Altas Habilidades ou Superdotação serem submetidos a um período de observação, no qual serão desenvolvidas atividades exploratórias de conhecimento, de instrumentalização e de projetos para resolução de problemas vinculados a áreas de interesse, tais como astronomia, botânica, literatura, arte, entre outras áreas, para posterior encaminhamentos.

Art. 36 Estudantes precoces na leitura e na escrita, antes de completar seis anos de idade, serão avaliados e classificados no ano, ciclo ou etapa escolar adequada, conforme parecer pedagógico da escola, com a colaboração da equipe pedagógica da SME, da DRE Alta Floresta – MT, e com o consentimento da família.

Art. 37 Para aceleração de estudos, com a finalidade de conclusão em menor tempo de escolaridade, ciclo, fase, etapa, ou outra forma de organização, na qual o estudante com altas habilidades ou superdotação esteja matriculado, sem prejuízo da continuidade dos seus estudos, cabe a escola:

I. Realizar conselho de classe para analisar os documentos escolares do estudante com indicadores de altas habilidades ou superdotação;

II. Solicitar parecer dos professores do estudante com indicadores de altas habilidades ou superdotação e da equipe pedagógica da escola;

III. Elaborar Ata com registro do desempenho do estudante justificando a decisão da aceleração dos estudos que deverá constar obrigatoriamente na ficha individual do estudante e em seu histórico escolar, na parte referente à observação;

IV. Agendar data para avaliação de aprendizagem das competências para aceleração de estudos;

V. Avaliar o nível de desempenho escolar real do estudante, independentemente dos conteúdos propostos ao ano de escolaridade, ciclo, fase, etapa escolar ou outra forma de organização podendo avançar para além de um ano escolar;

VI. Proceder classificação/reclassificação compatível com o desempenho escolar podendo levar à conclusão do ano de escolaridade, ciclo, fase ou etapa escolar.

Art. 38 O atendimento pedagógico do estudante com altas habilidades ou superdotação em enriquecimento, aprofundamento ou aceleração de estudos curriculares contará com a participação da família em parceria com a escola e deverá constar no Projeto Político Pedagógico da escola.

CAPÍTULO VI

Certificação de Terminalidade Específica

Art. 39. A certificação de terminalidade específica poderá ser concedida ao estudante público da Educação Especial que, em razão de deficiência intelectual, deficiência múltipla ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a adoção de estratégias pedagógicas inclusivas, adaptações curriculares, flexibilizações e oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), não atingir o nível de desenvolvimento e aprendizagem previsto para a conclusão do Ensino Fundamental.

§ 1º A terminalidade específica constitui medida de caráter excepcional, fundamentada em avaliação pedagógica individualizada, estudo de caso, registros contínuos do percurso escolar e deliberação do Conselho de Classe.

§ 2º A certificação de terminalidade específica não implicará impedimento ao acesso do estudante a programas de Educação de Jovens e Adultos, educação profissional, qualificação para o trabalho ou outras oportunidades educacionais e sociais.

§ 3º A certificação deverá conter descrição das habilidades, competências e aprendizagens desenvolvidas pelo estudante ao longo do percurso escolar.

Art. 40. As Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino poderão conceder certificação de terminalidade específica, desde que prevista em seu Projeto Político-Pedagógico e observados os princípios da educação inclusiva.

§ 1º A certificação de terminalidade específica somente poderá ser concedida:

I – Aos estudantes com deficiência intelectual, deficiência múltipla ou Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II – Aos estudantes com idade mínima de 15 (quinze) anos;

III – Aos estudantes que tenham frequentado, no mínimo, 9 (nove) anos de escolarização no Ensino Fundamental;

IV – Após esgotadas e comprovadas todas as possibilidades pedagógicas de acesso, permanência, participação e aprendizagem no currículo escolar comum.

§ 2º Para fins de concessão da certificação de terminalidade específica, deverão constar obrigatoriamente:

I – Registros contínuos e descritivos do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante;

II – Comprovação das adaptações curriculares, flexibilizações, recursos de acessibilidade e estratégias pedagógicas ofertadas;

III – Parecer pedagógico elaborado pela equipe pedagógica da unidade escolar, com participação dos professores da classe comum, professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE), coordenação pedagógica e gestão escolar;

IV – Deliberação do Conselho de Classe registrada em ata;

V – Participação da família ou responsável legal no processo de avaliação e acompanhamento.

§ 3º A certificação deverá ser acompanhada de relatório pedagógico descritivo das competências, habilidades e aprendizagens desenvolvidas pelo estudante.

§ 4º A terminalidade específica não substitui o direito à continuidade de estudos e à educação ao longo da vida escolar.

CAPÍTULO VII

Atendimento Educacional Especializado (AEE)

Art. 41 O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e Transtorno do Espectro Autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação, de acordo com o disposto nos art. 27 e art. 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 42 São objetivos do Atendimento Educacional Especializado (AEE):

I - Qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes que são os públicos da Educação Especial;

II - Identificar estudantes que são os públicos da Educação Especial, por meio de estudo de caso;

III - Desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as atividades educacionais;

IV - Contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias pedagógicas;

V - Sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação envolvidos com o atendimento aos estudantes que são os públicos da Educação Especial;

VI - Promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são os públicos da Educação Especial até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;

VII - Fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social.

Art. 43 A garantia do Atendimento Educacional Especializado (AEE), integrado ao projeto político-pedagógico da Unidade Escolar, e com a participação da família e do estudante, será regulamentada por ato do Conselho Municipal de Educação, do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 44 A matrícula no Atendimento Educacional Especializado (AEE) não poderá ser substitutiva à matrícula e à frequência na classe comum.

Art. 45 Os Centros de Atendimento Educacional Especializado privados, sem fins lucrativos, conveniados, deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, do Sistema Municipal de Ensino, para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para a educação básica.

SEÇÃO I

Sala de Recursos Multifuncionais

Art. 46 A Sala de recursos multifuncionais caracteriza-se como um espaço para atendimento do público do Atendimento Educacional Especializado (AEE) que visa a complementação ou suplementação do atendimento educacional comum ofertado para estudante público-alvo da Educação Especial, matriculados em escolas regulares em classe comum, em quaisquer níveis de ensino.

Parágrafo único. A finalidade do Atendimento Educacional Especializado (AEE) em sala de recursos multifuncionais é o desenvolvimento da cognição, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e tecnologias assistivas para estudante público da Educação Especial.

Art. 47 A oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) em Sala de Recursos Multifuncionais deverá ser garantida a todos os estudantes público da Educação Especial que dele necessitarem, preferencialmente no contraturno da escolarização.

Parágrafo único. Serão contabilizados duplamente, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), por determinação legal, os estudantes matriculados em classe comum de ensino regular que tiverem matrícula concomitante em sala de recursos multifuncionais.

Art. 48 O atendimento em sala de recursos multifuncionais deverá ser ofertado, prioritariamente, na própria Unidade Escolar ou em outra Unidade Escolar de ensino comum, observando-se o acesso e conveniência pedagógica para o estudante.

Art. 49 O atendimento em Sala de Recursos Multifuncionais poderá ser organizado em turmas de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 15 (quinze) estudantes, mediante autorização da SME, observadas a demanda existente, a especificidade do atendimento e a disponibilidade de espaço físico adequado.

Art. 50 O atendimento poderá ser individual ou em pequenos grupos, com duração mínima de 60 minutos, frequência determinada pelo professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), articulado com o planejamento pedagógico do professor da classe comum do estudante.

SEÇÃO II

Atendimento Hospitalar e Domiciliar

Art. 51 O atendimento em ambiente hospitalar e domiciliar consiste em dar continuidade ao processo de desenvolvimento e de aprendizagem de estudantes matriculados em Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Mato Grosso impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio, contribuindo para a sua inclusão.

§ 1º Cabe à Prefeitura Municipal de Carlinda - MT por meio da SME o gerenciamento das classes hospitalares no atendimento dos estudantes matriculados no Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, de Mato Grosso.

§ 2º Cabe às Unidades Escolares e a SME o gerenciamento dos serviços domiciliares no atendimento aos estudantes matriculados em suas redes.

§ 3º A certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelos professores do serviço especializado da classe hospitalar e atendimento domiciliar que atende o estudante.

SEÇÃO III

Tradutor e Intérprete de Libras (TILS)

Art. 52 O intérprete educacional é aquele que ocupa a função de Tradutor e Intérprete de Libras na escola comum e tem a função de mediar a comunicação entre os usuários de Língua de Sinais e os de Língua Oral no contexto escolar, traduzindo/interpretando as aulas, com o objetivo de assegurar o acesso dos surdos à educação.

§ 1º Será garantido 1 (um) profissional intérprete de Libras para os estudantes surdos matriculados no mesmo ano/fase de escolaridade e frequentes na mesma turma.

Art. 53 O Tradutor e Intérprete de Libras deve trabalhar em conjunto com os professores regentes de turma no planejamento de suas aulas, orientando-os quanto às especificidades da Libras e do Português como segunda língua na modalidade escrita.

SEÇÃO IV

Guia-Intérprete (GI)

Art. 54 O Guia-Intérprete é aquele que exerce a função de mediador comunicativo do estudante surdo-cego, transmitindo-lhe todas as informações de modo fidedigno e compreensível, assegurando-lhe o acesso aos ambientes da escola.

Parágrafo único. Será garantido 1 (um) Guia-Intérprete para cada estudante surdo-cego.

SEÇÃO V

Professor/Instrutor Surdo

Art. 55 Nas Unidades Escolares que têm estudantes surdos inclusos nas turmas regulares, será garantido o apoio do profissional instrutor surdo e/ou professor surdo, a depender da disponibilidade deste profissional no município e do quantitativo para a formação da sala de recursos multifuncionais bilíngue do surdo.

CAPÍTULO VIII

Das Escolas Especializadas

Art. 56 A escola especializada é aquela que oferta exclusivamente a modalidade de ensino da Educação Especial e atende somente estudantes com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 57 As turmas de escolarização nas escolas especializadas serão autorizadas com o quantitativo mínimo de 07 (sete) e máximo de 15 (quinze) estudantes.

Art. 58 O processo de matrícula nas escolas especializadas deverá seguir as orientações específicas desta modalidade publicadas por suas Mantenedoras.

Art. 59 As escolas especializadas terão a autorização de designar um profissional para auxiliar na promoção da autonomia dos estudantes nas atividades de vida diária no ambiente escolar.

SEÇÃO I

Equipe Multiprofissional

Art. 60 A equipe multiprofissional, tal qual regrada em lei, deve atuar na orientação pedagógica tanto das Unidades Escolares especiais quanto das Unidades Escolares comuns.

§ 1º É vedado aos profissionais desta equipe prestar atendimento clínico aos estudantes no âmbito escolar.

§ 2º Os profissionais de cada área, após conhecer o estudante, devem contribuir de modo transdisciplinar orientando os profissionais das escolas acerca das intervenções que devem ser feitas dentro do ambiente escolar para o desenvolvimento pedagógico do estudante.

§ 3º A equipe multiprofissional deve auxiliar as escolas especializadas no processo de matrículas dos estudantes.

CAPÍTULO IX

Da Formação continuada dos Profissionais da Educação

Art. 61 Os cursos de formação continuada destinados aos profissionais da educação deverão ser ofertados pela SME, podendo ocorrer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (SEDUC/MT) e a Diretoria Regional de Educação de Alta Floresta (DRE/AF/MT), conforme as diretrizes da política pública municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.

Parágrafo único. As formações poderão ser organizadas em módulos presenciais, híbridos ou remotos, conforme proposta de cada curso, com certificação expedida pela respectiva instituição promotora.

SEÇÃO I

Capacitação e Certificação para o Atendimento à Pessoa Surda

Art. 62 Compete a SME em parceria com a DRE/AF/MT, realizar avaliação e certificação das competências e habilidades tradutórias e interpretativas de candidatos a Tradutor e Intérprete de Libras para atuarem na Educação Básica, no Sistema de Ensino de Carlinda, Mato Grosso.

Art. 63 A SME deve organizar cursos de Libras para formação continuada de seus profissionais da educação, desenvolvidos por Instrutores de Libras e/ou professores surdos designados para este fim, de acordo com a demanda.

Art. 64 O instrutor de Libras é o profissional certificado que desempenha a função de ensinar a Língua Brasileira de Sinais.

Art. 65 Compete a SME, a identificação e orientação para o atendimento dos estudantes surdos-cegos.

CAPÍTULO X

Das Considerações Finais

Art. 66 Aos gestores das Unidades Escolares, é imputada a responsabilidade de garantir uma reunião semestral com os responsáveis pelos estudantes públicos da Educação Especial com a finalidade de apresentar os direitos e recursos pedagógicos que a eles são disponibilizados.

Art. 67 É direito da família ter acesso ao Plano Educacional Individualizado (PEI) sempre que solicitado.

Art. 68 A gestão da escola deve manter em seus arquivos físico e/ou digital, documentos apresentados pelos estudantes, ou seu responsável quando dependente, que atestem sua condição e/ou deficiência, não sendo, qualquer um destes documentos, requisitos para a matrícula.

Art. 69 Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará Auxiliar da Educação Especial, no contexto escolar, de forma individual ou compartilhada, conforme a necessidade de cada estudante.

Art. 70 Serão estabelecidas e publicadas pela SME orientações sobre organização, desenvolvimento e funcionamento das atividades relacionadas à Educação Especial.

Art. 71 O Sistema Municipal de Ensino, por meio da SME, ou da própria escola, promoverá atividades de orientação e de formação continuada de professores com vistas à melhoria e aprofundamento do trabalho pedagógico na área de Educação Especial.

Art. 72 As disposições necessárias ao atendimento dos estudantes de que trata a presente Resolução deverão estar previstas no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico da escola, como disposto no art. 24 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência - CDPD (ONU/2006), que estabelece que o estudante público da Educação Especial não deve ser excluído do ensino regular sob alegação de deficiência ou qualquer outra condição.

Parágrafo único. Deve o estudante público da Educação Especial ter acesso a uma educação inclusiva, em igualdade de condições com os demais estudantes, e terem garantidas as adaptações e adequações razoáveis de acordo com suas necessidades individuais, no contexto do ensino regular, efetivando-se, assim, medidas de apoio em ambiente que maximizem seu desenvolvimento escolar/acadêmico e social.

Art. 73 Compete a SME, editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 74 Os casos omissos nesta Resolução serão analisados e deliberados pelo Conselho Municipal de Educação de Carlinda/MT, observada a legislação educacional vigente.

Art. 75 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Carlinda-MT, 21 de maio de 2026.

ADEMAR BORGES

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Carlinda - Mato Grosso

HOMOLOGO:

Secretária Municipal de Educação