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Pref. Nova Bandeirantes

EMENTA: “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.717/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 220 ao 233 da Lei Municipal nº 820/2013 (Código Tributário Municipal), com modificações posteriores, e sua regulamentação;

CONSIDERANDO, os termos da Lei Municipal nº 1.717/2026, que dispõe sobre a concessão de descontos para o IPTU do exercício de 2026;

DECRETA:

Art. 1º - Fica lançado o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2026, que será calculado e expresso no carnê de arrecadação em reais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei Municipal nº. 1.717/2026, tendo o seguinte calendário de pagamentos:

I - Parcela Única– vencimento na data de 30 de agosto de 2026, será concebido desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor integral do imposto;

II – Em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, será concebido desconto de 5% (cinco por cento) - vencimento da primeira parcela em 30 de agosto de 2026; da segunda parcela em 30 de setembro de 2026; da terceira parcela em 30 de outubro de 2026; da quarta parcela em 30 de novembro de 2026 e da quinta parcela em 30 de dezembro de 2026.

Parágrafo Único: O contribuinte que optar pelo desconto, ou parcelamento do IPTU, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº. 1.717/2026, terá que requerer seu (s) boleto (s) no Departamento de Tributação e Cadastro, até a data de vencimento da primeira parcela, dia 30 de agosto de 2026.

Art. 2º - O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de agosto de 2026, nos termos do que dispõe o Art. 232 do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata a Lei Municipal nº. 1.717/2026, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU lançado, acrescido de juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.

Art. 3º - O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2026, nos termos do que dispõe o Código Tributário Municipal e legislações correlatas.

Art. 4º - Os imóveis situados em áreas que venham a ser integradas ao perímetro urbano do Município após a publicação deste Decreto estarão sujeitos ao lançamento e à cobrança do IPTU, desde que atendidos os requisitos legais.

Art. 5º - O valor de cada parcela do IPTU referente ao exercício de 2026 não poderá ser inferior a R$ 38,46 (trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), devendo a quitação integral do imposto ocorrer, impreterivelmente, até o último dia útil do referido exercício financeiro.

Art. 6º - As isenções de pagamento de IPTU seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Código Tributário Municipal, (Lei Municipal nº. 820/2013 – Art. 225).

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Bandeirantes - MT, em 25 de maio de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal