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Pref. Porto Estrela

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA – MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Municipal nº 771/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura e a gestão do Fundo Municipal de Cultura;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, transparência e eficiência administrativa;

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Do Objeto e Finalidade

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 771, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura do Município de Porto Estrela – MT, estabelecendo normas para sua organização, funcionamento, gestão e aplicação de recursos.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura têm por finalidade promover o desenvolvimento cultural do Município, por meio da formulação, execução, incentivo e financiamento de políticas públicas voltadas à cultura, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.

Art. 3º As ações desenvolvidas no âmbito deste Decreto deverão observar:

I – a democratização do acesso à cultura;

II – a valorização das manifestações culturais locais;

III – a promoção da diversidade cultural;

IV – o fortalecimento da economia da cultura;

V – a transparência na gestão dos recursos públicos;

VI – o controle social por meio da participação do Conselho Municipal de Cultura.

Capítulo II

Das Definições

Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I – projeto cultural: proposta formal contendo ações, metas, cronograma e orçamento, destinada à produção, promoção, difusão ou preservação de atividades culturais;

II – proponente: pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração, apresentação, execução e prestação de contas de projeto cultural;

III – fomento cultural: conjunto de mecanismos de incentivo, apoio financeiro ou institucional destinados à promoção, desenvolvimento e fortalecimento das atividades culturais;

IV – agente cultural: pessoa física ou jurídica que atua na criação, produção, difusão, gestão ou promoção de atividades culturais;

V – plano de aplicação: instrumento de planejamento que define a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

VI – edital de fomento: instrumento público destinado à seleção de projetos culturais, contendo critérios, prazos, condições e regras para concessão de apoio financeiro;

VII – prestação de contas: conjunto de documentos e informações destinados a comprovar a execução do objeto e a regular aplicação dos recursos públicos recebidos.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Capítulo I

Da Natureza e Vinculação

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, de natureza permanente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura exercerá suas atribuições com autonomia deliberativa, observado o disposto na Lei Municipal nº 771/2023 e neste Decreto.

Capítulo II

Das Competências

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Cultura, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Municipal nº 771/2023:

I – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

II – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

III – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos projetos culturais financiados com recursos públicos;

IV – estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas públicas culturais do Município;

V – apreciar e aprovar editais de fomento à cultura;

VI – acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados à cultura;

VII – emitir pareceres sobre matérias culturais submetidas à sua apreciação;

VIII – incentivar a participação da sociedade civil na formulação de políticas culturais;

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

X – exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação.

Capítulo III

Da Composição

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, conforme disposto na Lei Municipal nº 771/2023.

Art. 9º A composição do Conselho observará a representação do Poder Público e da sociedade civil, garantindo a participação dos diversos segmentos culturais do Município.

Art. 10 Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades ou segmentos representativos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Capítulo IV

Do Mandato e Investidura

Art. 11 O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 12 A investidura dos membros do Conselho dar-se-á mediante nomeação por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 13 A posse dos conselheiros ocorrerá em reunião convocada para este fim, mediante assinatura de termo de posse.

Art. 14 Perderá o mandato o conselheiro que:

I – deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;

II – deixar de representar o órgão ou segmento que o indicou;

III – incorrer em conduta incompatível com as funções exercidas.

Capítulo V

Da Organização Interna

Art. 15 O Conselho Municipal de Cultura elegerá, dentre seus membros, uma Diretoria composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – outros cargos definidos em Regimento Interno.

Art. 16 Compete à Diretoria:

I – coordenar os trabalhos do Conselho;

II – convocar e presidir as reuniões;

III – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

IV – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

Capítulo VI

Do Funcionamento

Art. 17 O Conselho reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por trimestre;

II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 18 O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros.

Art. 19 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa no Regimento Interno.

Art. 20 As reuniões do Conselho deverão ser registradas em atas, que serão assinadas pelos membros presentes e disponibilizadas para consulta pública.

Capítulo VII

Das Comissões

Art. 21 O Conselho Municipal de Cultura poderá instituir comissões permanentes ou temporárias para análise de matérias específicas.

Art. 22 As comissões terão caráter técnico e consultivo, devendo apresentar pareceres para subsidiar as decisões do plenário.

Art. 23 A composição, atribuições e funcionamento das comissões serão definidos no Regimento Interno do Conselho.

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FAC)

Capítulo I

Da Natureza e Vinculação

Art. 24 O Fundo Municipal de Cultura – FAC é instrumento de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos financeiros voltados ao desenvolvimento das políticas públicas culturais do Município.

Art. 25 O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, responsável por sua gestão administrativa, financeira e operacional.

Art. 26 A gestão do Fundo será exercida de forma compartilhada entre a Secretaria Municipal competente e o Conselho Municipal de Cultura, na forma deste Decreto.

Capítulo II

Dos Objetivos

Art. 27 O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivo promover o desenvolvimento cultural do Município, por meio do financiamento de programas, projetos e ações culturais.

Art. 28 Constituem objetivos específicos do Fundo Municipal de Cultura:

I – fomentar a produção, difusão e circulação de bens e serviços culturais;

II – incentivar a formação e capacitação de agentes culturais;

III – promover a democratização do acesso à cultura;

IV – valorizar as manifestações culturais locais;¶V – apoiar iniciativas culturais de interesse público;

VI – estimular a economia da cultura e a geração de renda no setor cultural.

Capítulo III

Das Receitas

Art. 29 Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I – dotações consignadas no orçamento municipal;

II – recursos provenientes de transferências da União e do Estado;

III – recursos oriundos de convênios, contratos e instrumentos congêneres;

IV – doações, contribuições e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas;

V – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

VI – saldos remanescentes de exercícios anteriores;

VII – devoluções de recursos não aplicados ou aplicados indevidamente;

VIII – outras receitas legalmente incorporáveis.

Art. 30 Os recursos do Fundo deverão ser obrigatoriamente previstos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, observada a legislação vigente.

Capítulo IV

Da Conta Bancária

Art. 31 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 32 A movimentação financeira do Fundo observará as normas de direito financeiro, sendo realizada pelo ordenador de despesas legalmente designado, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 33 Enquanto não utilizados, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado financeiro, nos termos da legislação vigente, devendo seus rendimentos ser revertidos integralmente ao próprio Fundo.

TÍTULO IV

DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Capítulo I

Da Gestão

Art. 34 A gestão administrativa, financeira e operacional do Fundo Municipal de Cultura será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 35 Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:

I – executar as ações e programas financiados pelo Fundo;

II – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos;

III – acompanhar a execução dos projetos culturais;

IV – manter controle administrativo, financeiro e contábil do Fundo;

V – prestar contas da gestão do Fundo aos órgãos de controle interno e externo;

VI – adotar as providências necessárias ao funcionamento regular do Fundo.

Art. 36 A gestão do Fundo Municipal de Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura, ao qual compete:

I – deliberar sobre a aplicação dos recursos;

II – aprovar o Plano Anual de Aplicação;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos;

IV – emitir parecer sobre matérias relacionadas ao Fundo.

Capítulo II

Do Ordenador de Despesas

Art. 37 A ordenação de despesas do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser delegada ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, mediante ato formal.

Art. 38 Compete ao ordenador de despesas:

I – autorizar empenhos e pagamentos;

II – determinar a execução das despesas do Fundo;

III – assegurar a conformidade das despesas com a legislação vigente;

IV – responder pela regularidade da aplicação dos recursos públicos.

Capítulo III

Do Plano Anual de Aplicação

Art. 39 O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura constitui instrumento de planejamento que definirá as diretrizes, prioridades e destinação dos recursos.

Art. 40 O Plano Anual de Aplicação será:

I – elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

II – submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Cultura;

III – compatível com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 41 O Plano Anual de Aplicação deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico da realidade cultural do Município;

II – definição de prioridades;

III – previsão de recursos;

IV – metas e resultados esperados;

V – critérios para aplicação dos recursos.

Capítulo IV

Da Execução Orçamentária

Art. 42 A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura observará as normas gerais de direito financeiro, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 43 Nenhuma despesa será realizada sem a devida previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 44 A execução das despesas do Fundo obedecerá às seguintes etapas:

I – empenho;

II – liquidação;

III – pagamento.

Art. 45 Os recursos do Fundo integrarão o orçamento do Município, observando os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

Art. 46 A execução orçamentária do Fundo deverá estar compatível com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 47 A Secretaria Municipal de Finanças exercerá o controle financeiro da aplicação dos recursos do Fundo, sem prejuízo da atuação do controle interno e dos órgãos de controle externo.

TÍTULO V

DO FOMENTO À CULTURA

Capítulo I

Dos Instrumentos de Fomento

Art. 48 O fomento às atividades culturais no âmbito do Município será realizado por meio dos seguintes instrumentos:

I – editais públicos de seleção;

II – convênios e instrumentos congêneres com entes públicos;

III – termos de fomento e termos de colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV – auxílio financeiro a pessoas físicas, destinado ao apoio direto a agentes culturais;

V – outros instrumentos legalmente admitidos.

Art. 49 A escolha do instrumento de fomento observará a natureza do projeto cultural, a legislação aplicável e o interesse público envolvido.

Capítulo II

Dos Editais Públicos

Art. 50 A seleção de projetos culturais com recursos do Fundo Municipal de Cultura será realizada, preferencialmente, por meio de editais públicos, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.

Art. 51 Os editais deverão conter, no mínimo:

I – objeto e finalidade;

II – recursos financeiros disponíveis;

III – critérios de elegibilidade e participação;

IV – prazos para inscrição, seleção e execução;

V – critérios de avaliação e seleção;

VI – documentação exigida;

VII – obrigações dos proponentes;

VIII – forma de execução e liberação dos recursos;

IX – regras de prestação de contas;

X – penalidades aplicáveis.

Art. 52 Os editais serão amplamente divulgados no sítio eletrônico oficial do Município, no Diário Oficial e em outros meios que assegurem ampla publicidade.

Capítulo III

Dos Projetos Culturais

Art. 53 Os projetos culturais deverão ser apresentados conforme as condições estabelecidas em edital, contendo, no mínimo:

I – identificação do proponente;

II – descrição do objeto;

III – justificativa;

IV – objetivos e metas;

V – cronograma de execução;

VI – orçamento detalhado;

VII – plano de aplicação dos recursos.

Art. 54 Somente poderão participar dos processos de seleção:

I – pessoas físicas domiciliadas no Município;

II – pessoas jurídicas com sede no Município e atuação na área cultural;

III – entidades públicas ou privadas, conforme previsto em edital.

Art. 55 Não poderão participar dos processos de seleção:

I – proponentes inadimplentes com a Administração Pública;

II – aqueles que não tenham prestado contas de recursos anteriormente recebidos;

III – agentes públicos diretamente envolvidos na gestão do Fundo ou na seleção dos projetos, quando configurado conflito de interesse.

Capítulo IV

Da Comissão de Avaliação

Art. 56 Os projetos culturais serão analisados por Comissão de Avaliação, designada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 57 A Comissão de Avaliação será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, podendo incluir:

I – servidores públicos;

II – especialistas da área cultural;,

III – representantes da sociedade civil.

Art. 58 Compete à Comissão de Avaliação:

I – analisar a documentação dos projetos;

II – avaliar o mérito técnico e cultural;

III – emitir parecer fundamentado;

IV – classificar os projetos conforme os critérios do edital.

Art. 59 É vedada a participação na Comissão de Avaliação de membros que possuam interesse direto ou indireto nos projetos analisados.

Capítulo V

Do Processo de Seleção

Art. 60 O processo de seleção de projetos culturais observará as seguintes etapas:

I – inscrição dos projetos;

II – habilitação documental;

III – análise técnica e de mérito;

IV – classificação dos projetos;

V – deliberação final pelo Conselho Municipal de Cultura;

VI – homologação do resultado pelo Chefe do Poder Executivo;

VII – publicação do resultado final.

Art. 61 A fase de habilitação consistirá na verificação da documentação exigida e do cumprimento dos requisitos formais.

Art. 62 A análise técnica considerará, no mínimo:

I – relevância cultural;

II – viabilidade técnica e financeira;

III – impacto social;

IV – adequação orçamentária;

V – compatibilidade com as políticas culturais do Município.

Art. 63 Os resultados das seleções deverão ser devidamente motivados, com publicação da relação dos projetos aprovados e classificados.

TÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Capítulo I

Da Formalização

Art. 64 A execução dos projetos culturais aprovados será formalizada por meio de instrumento jurídico adequado, conforme a natureza do proponente e do objeto, podendo consistir em:

I – termo de fomento ou termo de colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, quando envolver organizações da sociedade civil;

II – convênios ou instrumentos congêneres, quando celebrados com entes públicos;

III – contrato administrativo, quando aplicável a legislação de licitações e contratos;

IV – termo de concessão de auxílio cultural, quando destinado a pessoas físicas;

V – outros instrumentos previstos na legislação vigente.

Art. 65 Os instrumentos jurídicos deverão conter, no mínimo:

I – identificação das partes;

II – objeto e finalidade;

III – obrigações e responsabilidades;

IV – valor e forma de repasse dos recursos;

V – prazo de execução;

VI – cronograma físico-financeiro;

VII – regras de prestação de contas;

VIII – hipóteses de rescisão e penalidades.

Capítulo II

Da Liberação dos Recursos

Art. 66 A liberação dos recursos financeiros para execução dos projetos culturais ficará condicionada:

I – à aprovação do projeto pelo Conselho Municipal de Cultura;

II – à formalização do instrumento jurídico correspondente;

III – à comprovação da regularidade fiscal e jurídica do proponente, quando exigida;

IV – à abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos;

V – ao cumprimento das exigências previstas no edital e neste Decreto.

Art. 67 Os recursos poderão ser liberados de forma:

I – integral, quando a natureza do projeto assim permitir;

II – parcelada, conforme cronograma físico-financeiro aprovado.

Art. 68 A liberação de parcelas subsequentes ficará condicionada à comprovação da execução da etapa anterior, quando prevista no cronograma.

Capítulo III

Da Execução

Art. 69 A execução dos projetos culturais deverá observar rigorosamente o cronograma físico-financeiro aprovado.

Art. 70 O proponente é responsável pela execução integral do projeto, devendo:

I – aplicar os recursos exclusivamente no objeto aprovado;

II – cumprir os prazos estabelecidos;

III – manter a documentação comprobatória das despesas;

IV – permitir o acompanhamento e fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 71 Qualquer alteração no projeto aprovado deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, com anuência do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 72 Os recursos não utilizados ou aplicados em desacordo com o projeto deverão ser devolvidos ao Fundo Municipal de Cultura, devidamente atualizados, conforme legislação vigente.

TÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE

Capítulo I

Da Prestação de Contas

Art. 73 Os beneficiários de recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão prestar contas da aplicação dos valores recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da execução do projeto, salvo disposição diversa prevista no edital ou no instrumento jurídico.

Art. 74 A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I – relatório de execução do objeto, demonstrando o cumprimento das metas e resultados;

II – relatório de execução financeira, contendo a discriminação das despesas realizadas;

III – comprovantes fiscais e documentos idôneos das despesas efetuadas;

IV – extratos bancários da conta específica do projeto;

V – documentos que comprovem a realização das atividades culturais;

VI – outros documentos exigidos no edital ou no instrumento jurídico.

Art. 75 O proponente deverá manter sob sua guarda toda a documentação comprobatória pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas, para fins de fiscalização.

Capítulo II

Da Análise

Art. 76 A análise da prestação de contas será realizada por unidade técnica designada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, podendo contar com o apoio da Secretaria Municipal de Finanças e do Controle Interno.

Art. 77 A análise da prestação de contas observará:

I – a verificação do cumprimento do objeto;

II – a regularidade da aplicação dos recursos;¶III – a conformidade com o plano de trabalho aprovado;

IV – a legalidade das despesas realizadas.

Art. 78 A prestação de contas será submetida à decisão da autoridade competente, que poderá:

I – aprová-la integralmente;

II – aprová-la com ressalvas;

III – rejeitá-la.

Art. 79 Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o responsável será notificado para:¶I – devolver os recursos ao erário, devidamente atualizados;¶II – apresentar justificativas ou complementar informações, no prazo estabelecido.

Capítulo III

Do Controle Interno

Art. 80 O controle interno do Município exercerá a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, de forma prévia, concomitante e posterior.

Art. 81 Compete ao órgão de controle interno:

I – verificar a regularidade dos atos de gestão;

II – acompanhar a execução dos projetos;

III – emitir relatórios e recomendações;

IV – comunicar irregularidades aos órgãos competentes.

Art. 82 A fiscalização exercida pelo controle interno não afasta a competência dos órgãos de controle externo.

Capítulo IV

Da Transparência

Art. 83 A gestão do Fundo Municipal de Cultura observará os princípios da transparência e publicidade, devendo ser assegurada a ampla divulgação das informações relativas à aplicação dos recursos.

Art. 84 Deverão ser publicados, no sítio eletrônico oficial do Município:

I – editais de fomento;

II – relação de projetos inscritos, aprovados e executados;

III – valores repassados aos beneficiários;

IV – resultados das prestações de contas;

V – relatórios de execução dos programas culturais.

Art. 85 As informações de que trata este Capítulo deverão ser disponibilizadas de forma clara, acessível e atualizada, garantindo o controle social.

TÍTULO VIII

DAS VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 86 Não poderão participar dos programas de fomento cultural financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I – pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes com a Administração Pública Municipal;

II – proponentes que não tenham prestado contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham prestação de contas rejeitada;

III – pessoas físicas ou jurídicas declaradas inidôneas ou suspensas de contratar com o Poder Público;

IV – aqueles que estejam em situação irregular perante a Fazenda Pública Municipal, quando exigido.

Art. 87 É vedada a participação, direta ou indireta, nos processos de seleção e execução de projetos culturais:

I – de agentes públicos que atuem na gestão do Fundo Municipal de Cultura, na Secretaria responsável ou na Comissão de Avaliação, quando configurado conflito de interesse;

II – de membros do Conselho Municipal de Cultura, quando o projeto for de sua autoria ou de entidade por eles representada;

III – de pessoas físicas ou jurídicas que mantenham vínculo com membros da Comissão de Avaliação ou do Conselho, nos termos definidos em edital, quando caracterizado favorecimento indevido.

§ 1º Configura conflito de interesse qualquer situação que comprometa a imparcialidade e a isonomia no processo de seleção ou execução dos projetos.

§ 2º Os casos de impedimento deverão ser declarados de ofício ou mediante provocação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 88 É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para:

I – pagamento de despesas alheias ao objeto do projeto aprovado;

II – realização de despesas com finalidade diversa do interesse público;

III – promoção pessoal de agentes públicos ou terceiros;

IV – financiamento de ações de caráter exclusivamente comercial, sem finalidade cultural;

V – pagamento de multas, juros ou encargos decorrentes de inadimplemento do proponente;

VI – transferência de recursos a terceiros sem autorização expressa no instrumento jurídico.

Art. 89 As despesas administrativas relacionadas à execução dos projetos culturais deverão observar limites estabelecidos em edital, não podendo comprometer a finalidade principal do projeto.

§ 1º Poderá ser admitido o custeio de despesas administrativas, desde que:

I – estejam previstas no plano de trabalho;

II – sejam indispensáveis à execução do projeto;

III – respeitem os limites definidos no edital.

§ 2º O percentual máximo de despesas administrativas será fixado em edital, observado o princípio da razoabilidade e a natureza do projeto.

Art. 90 O descumprimento das vedações previstas neste Título sujeitará o responsável às sanções previstas neste Decreto, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

TÍTULO IX

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 91 O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, nos editais ou nos instrumentos jurídicos firmados implicará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal.

Art. 92 Constituem infrações administrativas, dentre outras:

I – a não execução total ou parcial do projeto cultural aprovado;

II – a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista;

III – a omissão na prestação de contas ou sua apresentação de forma irregular;

IV – a prestação de informações falsas ou inverídicas;

V – o descumprimento dos prazos estabelecidos;

VI – a resistência ou impedimento à fiscalização;

VII – a ocorrência de irregularidades na execução do projeto.

Art. 93 As sanções administrativas aplicáveis são:

I – advertência;

II – devolução total ou parcial dos recursos recebidos, devidamente atualizados;

III – suspensão do direito de participar de novos editais e programas de fomento;

IV – inabilitação para recebimento de recursos públicos pelo prazo de até 02 (dois) anos;

V – rescisão do instrumento jurídico firmado;

VI – inscrição em cadastro de inadimplentes do Município.

Art. 94 A aplicação das sanções observará os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e proporcionalidade, devendo ser precedida de regular processo administrativo.

§ 1º O interessado será notificado para apresentar defesa no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§ 2º A decisão administrativa deverá ser motivada, indicando os fundamentos de fato e de direito.

Art. 95 A devolução de recursos ao erário será obrigatória quando constatada:

I – aplicação irregular dos recursos;

II – não execução do objeto;

III – não comprovação da execução do projeto;

IV – rejeição da prestação de contas.

Parágrafo único. Os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente, conforme legislação aplicável.

Art. 96 A suspensão e a inabilitação poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, considerando:

I – a gravidade da infração;

II – o dano causado ao erário;

III – a reincidência;

IV – a conduta do beneficiário.

Art. 97 A aplicação das sanções previstas neste Decreto não impede a adoção de outras medidas legais cabíveis, inclusive:

I – instauração de tomada de contas especial;

II – encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;

III – comunicação ao Ministério Público, quando houver indícios de ilícito penal ou improbidade administrativa.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, observada a legislação vigente.

Art. 99 O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto, especialmente quanto:

I – à operacionalização dos editais de fomento;

II – aos procedimentos de prestação de contas;

III – à gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Cultura;

IV – ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 101 Enquanto não aprovado o Regimento Interno, o Conselho Municipal de Cultura poderá adotar regras provisórias de funcionamento, mediante deliberação de seus membros.

Art. 102 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.