Lei 1.250/2026 Institui, no âmbito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, a Política Municipal “Mudança Solidária”, visando viabilizar a mobilidade residencial solidária de pessoas em situaç
27 de Maio de 2026
Lei 1.250/2026
Institui, no âmbito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, a Política Municipal “Mudança Solidária”, visando viabilizar a mobilidade residencial solidária de pessoas em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, a Política Municipal “Mudança Solidária”, visando viabilizar a mobilidade residencial solidária, mediante apoio social ao transporte de bens móveis essenciais em situações de mudança residencial de pessoas e famílias em vulnerabilidade, na forma desta Lei e de regulamento.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal “Mudança Solidária”:
I – reduzir o impacto financeiro e logístico das mudanças residenciais para famílias vulneráveis, quando possível, como medida de dignidade e proteção social;
II – promover dignidade, proteção social e apoio humanitário, especialmente em situações de risco;
III – organizar e dar transparência ao atendimento, com critérios de prioridade e controle de fluxo de usuários, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º A Política Municipal “Mudança Solidária” observará, como público prioritário, especialmente:
I – pessoas com deficiência (PCD) e seu núcleo familiar;
II – mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando a mudança contribuir para proteção e segurança;
III – pessoas idosas;
IV – pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme avaliação da rede socioassistencial.
Art. 4º - Para fins de identificação e seleção do público-alvo, poderá ser adotada, preferencialmente, a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), no âmbito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, sem prejuízo de outros meios de comprovação previstos em regulamento.
Parágrafo único. Em situações de urgência ou risco social, especialmente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar, a ausência de inscrição no CadÚnico não impedirá o atendimento, desde que haja triagem socioassistencial e registro da justificativa pelo órgão competente, na forma do regulamento.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, observadas a conveniência e oportunidade administrativas, bem como a disponibilidade operacional e orçamentária, a implementar ações, serviços e medidas destinadas à execução da Política Municipal “Mudança Solidária”.
Art. 6º As ações e medidas de que trata o art. 5º poderão incluir, entre outras, apoio ao transporte de bens móveis essenciais em mudanças residenciais do público-alvo, podendo utilizar veículos próprios do Município, contratados, terceirizados, cedidos ou conveniados, conforme previsão em regulamento e instrumentos administrativos aplicáveis.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se “Mudança Solidária” o transporte de bens móveis de uso doméstico essencial, vedado o uso do programa para:
I – transporte de mercadorias para fins comerciais;
II – transporte de materiais de construção em grande escala, salvo hipótese excepcional prevista em regulamento;
III – transporte de itens ilícitos, perigosos ou incompatíveis com a finalidade social do programa.
Art. 7º A gestão, o fluxo de usuários, o cadastro, a triagem, o agendamento, os critérios de prioridade e as condições de atendimento serão definidos em regulamento do Poder Executivo, com vistas a assegurar a observância das prioridades previstas nesta Lei e a adequada organização do atendimento.
Art. 8º O regulamento poderá prever limites de utilização por beneficiário, unidade familiar ou núcleo atendido, inclusive o parâmetro de até 2 (duas) mudanças anuais, bem como vedações, responsabilidades e demais condições, observada a disponibilidade do Município.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover cooperação, parcerias, convênios ou outros instrumentos admitidos em lei, inclusive com entes e instituições da região da Baixada Cuiabana, quando conveniente ao interesse público e compatível com a execução da Política Municipal “Mudança Solidária”, respeitadas as normas aplicáveis, sem prejuízo do controle administrativo municipal.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver disponibilidade, observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo, entre outros aspectos:
I – o órgão responsável pela operacionalização e pelo cadastramento;
II – os documentos necessários e a forma de comprovação da vulnerabilidade;
III – o procedimento de solicitação, prazos, critérios de deferimento e indeferimento;
IV – a forma de priorização, agendamento, rotas e limites operacionais;
V – regras de segurança, responsabilidade, e condições do transporte;
VI – hipóteses excepcionais e situações emergenciais.
Parágrafo único. A regulamentação poderá prever procedimentos simplificados para situações de urgência social, especialmente nos casos do art. 5º, incisos I e II.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, suplementadas se necessário, observado o interesse público, a disponibilidade financeira e os limites legais.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nossa Senhora do Livramento, 18 de Maio de 2026.
Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida
Prefeito Municipal