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Pref. Paranatinga

DECRETO N. 2754 DE 26 DE MAIO DE 2026.

PRORROGA O PRAZO PARA A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO O IPTU NO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, E COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 156, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA LEI MUNICIPAL Nº 1.828, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E NA LEI MUNICIPAL Nº 2.459, DE 15 DE JUNHO DE 2022 (PLANTA GENÉRICA DE VALORES),

CONSIDERANDO que a administração tributária deve observar o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF/88), exigindo que o calendário de recolhimento se compatibilize com o fluxo de caixa da maioria dos contribuintes, notadamente aqueles vinculados às atividades agropecuárias e comerciais do Município de Paranatinga, cujo pico de liquidez ocorre, historicamente, entre os meses de junho e julho;

CONSIDERANDO que a manutenção do vencimento original em 29 de maio de 2026 poderia acarretar elevação significativa dos índices de inadimplência, comprometendo a arrecadação municipal e gerando custos administrativos desproporcionais com cobrança executiva e protesto, em detrimento do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88);

CONSIDERANDO que a prorrogação do prazo confere à Secretaria Municipal de Receita tempo hábil para concluir o saneamento cadastral das informações lançadas com base na Planta Genérica de Valores (Lei nº 2.459/2022), especialmente a correção de inconsistências notificadas pelos contribuintes, reduzindo o risco de judicialização dos lançamentos e assegurando segurança jurídica ao crédito tributário;

CONSIDERANDO que a adequação do calendário ao fluxo de caixa da economia local e a realização de ampla campanha de comunicação institucional sobre os novos prazos favorecem o recolhimento voluntário do tributo, maximizando a arrecadação da cota única com desconto de 20% e das parcelas subsequentes, em consonância com o artigo 181 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.828/2019);

CONSIDERANDO que o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal atribui ao Município a competência para instituir e arrecadar o IPTU, cabendo ao Chefe do Executivo, por ato infralegal, disciplinar a forma e o prazo de recolhimento, observados os limites legais e a conveniência da Administração Tributária e;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a presunção do valor genérico dos imóveis para a composição da base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano de 2026 para o município de Paranatinga.

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os prazos de vencimento da primeira antecipação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2026, (cota única com desconto de 20% sobre o valor total do tributo) passa a vencer em 30 de junho de 2026, em substituição ao prazo original de 29 de maio de 2026, fixados pelo Decreto Municipal n. 2725 de 27 de abril de 2026.

Art. 2º Permanece inalterada o prazo para a última antecipação (cota única com desconto de 05% ou pagamento da primeira parcela) em 31 de julho de 2026, bem como os prazos estipulados para o parcelamento distribuídos nas seguintes datas;

a) primeira parcela em 31 de julho;

b) segunda parcela em 31 de agosto;

c) terceira parcela em 30 de setembro;

d) quarta parcela em 30 de outubro;

e) quinta parcela em 30 de novembro.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 26 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI

Prefeito Municipal