Resolução nº004/2026 de 26 de maio de 2026
27 de Maio de 2026
RESOLUÇÃO Nº 004/2026 DE 26 DE MAIO DE 2026.
“Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT, os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, a transparência ativa e passiva, a classificação de informações e dá outras providências.”
GEANE FÁTIMA BOSCHETTI BUENO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno dessa Casa de Leis, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT, os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observados os princípios da administração pública e as disposições da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 2º O acesso à informação pública será assegurado mediante observância dos princípios da publicidade, transparência, eficiência,
economicidade, celeridade, boa-fé, proteção de dados pessoais e controle social da administração pública.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, independentemente do suporte utilizado;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de hipótese legal de sigilo;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, sujeita às restrições de acesso previstas em lei;
V – transparência ativa: divulgação espontânea de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de solicitação;
VI – transparência passiva: disponibilização de informações mediante solicitação do interessado;
VII – Serviço de Informação ao Cidadão – SIC: unidade responsável pelo recebimento, processamento e acompanhamento dos pedidos de acesso à informação.
Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC funcionará junto à Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Guarita, observadas subsidiariamente as disposições da Resolução nº 002/2023.
Art. 5º O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para acesso à informação;
II – informação contida em registros ou documentos produzidos ou custodiados pela Câmara Municipal;
III – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
IV – informação relativa à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos, despesas, atos administrativos e atividades legislativas;
V – informação pertinente à implementação, acompanhamento e resultados das ações desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 6º É dever da Câmara Municipal de Nova Guarita promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência, de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas, custodiadas ou mantidas.
Art. 7º A divulgação das informações de que trata esta Resolução deverá observar:
I – linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão;
II – autenticidade, integridade e atualização das informações;
III – acessibilidade às pessoas com deficiência, sempre que tecnicamente possível;
IV – utilização de formatos eletrônicos abertos, estruturados e legíveis por máquina, quando aplicável;
V – observância da proteção de dados pessoais e das hipóteses legais de sigilo.
Art. 8º Deverão ser disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações no Portal da Transparência e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal:
I – estrutura organizacional, competências, endereço institucional, horários de atendimento e canais oficiais de comunicação;
II – registros de repasses financeiros e transferências recebidas;
III – execução orçamentária e financeira;
IV – despesas realizadas, inclusive diárias, passagens, adiantamentos;
V – procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidades, contratos e respectivos aditivos;
VI – remuneração, subsídios, vantagens e verbas indenizatórias percebidas por agentes públicos, observada a legislação aplicável;
VII – atos administrativos normativos e de gestão;
VIII – projetos em tramitação, pautas, atas, sessões plenárias, audiências públicas e demais atividades legislativas;
IX – relatórios exigidos pela legislação fiscal e de transparência;
X – perguntas frequentes de interesse coletivo ou geral;
XI – informações relativas à Ouvidoria e ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Art. 9º As informações disponibilizadas deverão ser mantidas atualizadas, observados os prazos legais e regulamentares aplicáveis a cada matéria.
Art. 10. Compete aos setores administrativos e legislativos da Câmara Municipal fornecer, atualizar e encaminhar as informações sob sua responsabilidade para publicação nos meios oficiais de transparência.
Art. 11. A publicidade das informações somente poderá ser restringida nas hipóteses legais de sigilo, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e demais normas aplicáveis.
Art. 12. A negativa de divulgação de informação deverá ser devidamente fundamentada pela autoridade competente, com indicação expressa do fundamento legal aplicável.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 13. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Guarita, destina-se ao recebimento, processamento, controle e acompanhamento dos pedidos de acesso à informação formulados nos termos desta Resolução.
Art. 14. Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC:
I – receber e registrar os pedidos de acesso à informação;
II – orientar os interessados acerca dos procedimentos para obtenção de acesso à informação;
III – informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos administrativos;
IV – encaminhar os pedidos aos setores responsáveis pelas informações solicitadas;
V – controlar os prazos de resposta previstos nesta Resolução;
VI – disponibilizar resposta ao requerente, observado o disposto na legislação aplicável;
VII – promover, sempre que possível, o acesso imediato à informação disponível;
VIII – zelar pelo cumprimento dos procedimentos de transparência previstos nesta Resolução.
Art. 15. O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado:
I – por meio eletrônico, nos canais oficiais disponibilizados pela Câmara Municipal;
II – presencialmente, mediante protocolo junto ao setor competente;
III – por qualquer outro meio oficialmente disponibilizado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 16. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – identificação do requerente;
II – descrição clara e objetiva da informação requerida;
III – meio preferencial para recebimento da resposta.
§ 1º É vedada a exigência de motivação para apresentação do pedido de acesso à informação.
§ 2º Não serão atendidos pedidos:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou produção de informações inexistentes;
IV – referentes a informações protegidas por hipótese legal de sigilo.
Art. 17. Recebido o pedido, o SIC deverá:
I – conceder acesso imediato à informação disponível, sempre que possível;
II – não sendo possível o acesso imediato, encaminhar o pedido ao setor competente para resposta;
III – informar ao requerente o número de protocolo e os meios para acompanhamento da solicitação.
Art. 18. Os setores administrativos e legislativos da Câmara Municipal deverão prestar as informações solicitadas ao SIC dentro dos prazos internos estabelecidos pela Presidência, observada a prioridade legal dos pedidos de acesso à informação.
Art. 19. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, ressalvada a cobrança exclusivamente dos custos de reprodução de documentos físicos, quando necessária, observada a legislação aplicável.
Art. 20. O acesso à informação não autoriza:
I – divulgação de informações pessoais protegidas por lei;
II – acesso a informações classificadas como sigilosas;
III – utilização indevida de dados pessoais;
IV – fornecimento de informações inexistentes ou não produzidas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS, DAS RESPOSTAS E DOS RECURSOS
Art. 21. O acesso à informação deverá ser autorizado ou concedido imediatamente, sempre que a informação estiver disponível.
Art. 22. Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Câmara Municipal deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do registro do pedido:
I – disponibilizar a informação solicitada;
II – comunicar a data, local e modo para realização da consulta, reprodução ou obtenção da informação;
III – informar as razões de fato e de direito da negativa, total ou parcial, do acesso pretendido;
IV – comunicar que não possui a informação, indicando, se possível, o órgão ou entidade responsável;
V – informar sobre a possibilidade de recurso, prazos e autoridade competente para sua apreciação.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial.
§ 2º Os prazos previstos nesta Resolução contam-se em dias corridos.
Art. 23. A negativa de acesso à informação deverá ser formalmente motivada, com indicação:
I – do fundamento legal da restrição de acesso;
II – da autoridade responsável pela decisão;
III – da possibilidade de interposição de recurso administrativo.
Art. 24. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 25. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 26. Mantida a negativa de acesso, poderá ser interposto recurso final à Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão recursal.
Parágrafo único. A Presidência da Câmara Municipal decidirá o recurso final no prazo de até 05 (cinco) dias.
Art. 27. O pedido de acesso à informação poderá ser arquivado quando:
I – houver desistência expressa do requerente;
II – não houver complementação das informações indispensáveis à análise do pedido, após solicitação do SIC;
III – ficar caracterizada impossibilidade material de identificação da informação requerida em razão de pedido genérico ou impreciso.
Art. 28. O requerente poderá, a qualquer tempo, acompanhar a tramitação do pedido pelos canais oficiais disponibilizados pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS
Art. 29. O acesso à informação será assegurado observadas as disposições constitucionais e legais relativas à proteção da intimidade, vida privada, honra, imagem, segurança da sociedade, proteção de dados pessoais e demais hipóteses legais de sigilo.
Art. 30. Consideram-se informações pessoais aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, sujeitas às restrições de acesso previstas na legislação aplicável.
§ 1º O tratamento de dados pessoais deverá observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
§ 2º O acesso às informações pessoais será restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e às hipóteses previstas em lei.
Art. 31. Não poderão ser disponibilizadas informações:
I – protegidas por sigilo legal, judicial, fiscal, bancário, profissional ou funcional;
II – que comprometam atividades de investigação ou fiscalização em andamento, quando houver previsão legal de restrição;
III – que exponham indevidamente dados pessoais sensíveis ou informações protegidas pela legislação aplicável;
IV – classificadas temporariamente como sigilosas na forma da legislação vigente.
Art. 32. Quando não for autorizado acesso integral à informação por conter partes sigilosas ou dados pessoais protegidos, será assegurado o acesso parcial mediante:
I – ocultação da parte sigilosa;
II – anonimização dos dados pessoais;
III – fornecimento de certidão, extrato ou cópia parcialmente restrita.
Art. 33. A restrição de acesso à informação não poderá ser utilizada para:
I – ocultar irregularidades;
II – dificultar atividades de controle ou fiscalização;
III – impedir a proteção do interesse público;
IV – restringir indevidamente o exercício do controle social.
Art. 34. O agente público que der causa à divulgação
indevida de informação sigilosa ou pessoal responderá administrativamente, civil e penalmente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 35. O acesso, divulgação e tratamento de informações pessoais e sigilosas deverão observar:
I – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD;
III – as demais normas de proteção de dados e sigilo aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis.
Art. 37. Os setores administrativos e legislativos da Câmara Municipal deverão adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 38. Permanecem aplicáveis, no que não conflitarem com esta Resolução, as disposições constantes da Resolução nº 002/2023, que regulamenta a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 39. Fica revogada a Resolução nº 001/2015 e demais disposições em contrário.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita - MT, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
Geane Fátima Boschetti Bueno
Presidente