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Câm. Nova Guarita

RESOLUÇÃO Nº 005/2026 DE 26 DE MAIO DE 2026.

“Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, institui a Política de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.”

GEANE FÁTIMA BOSCHETTI BUENO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno dessa Casa de Leis, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo a Política de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de promover a modernização da gestão pública, a transformação digital dos serviços legislativos e administrativos, a simplificação do atendimento ao cidadão e o fortalecimento da transparência e da participação social.

Art. 2º A Política de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal observará os princípios:

I – da eficiência administrativa;

II – da transparência pública;

III – da simplificação e desburocratização dos serviços;

IV – da inovação e modernização tecnológica;

V – da acessibilidade digital;

VI – da proteção de dados pessoais;

VII – da participação social;

VIII – da economicidade;

IX – da sustentabilidade administrativa e tecnológica;

X – da publicidade e do controle social.

Art. 3º São diretrizes da Política de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal:

I – ampliar o acesso da população aos serviços públicos digitais;

II – promover a utilização de meios eletrônicos na tramitação de documentos, processos e comunicações institucionais;

III – estimular o uso de tecnologias digitais para fortalecimento da transparência pública e da participação popular;

IV – incentivar a modernização dos procedimentos administrativos e legislativos;

V – promover integração, interoperabilidade e

compartilhamento de informações entre sistemas eletrônicos utilizados pela Câmara Municipal, observadas as disposições legais aplicáveis;

VI – garantir a proteção das informações pessoais e o tratamento adequado de dados, nos termos da legislação vigente;

VII – promover a melhoria contínua da prestação dos serviços públicos digitais.

Art. 4º A Política de Governo Digital será implementada de forma gradual, observadas:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira;

II – a capacidade técnica e operacional da Câmara Municipal;

III – a conveniência administrativa;

IV – as necessidades de modernização institucional.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS

Art. 5º A Câmara Municipal de Nova Guarita promoverá, sempre que possível, a oferta de serviços públicos em meio digital, observadas as condições técnicas, operacionais e orçamentárias disponíveis.

Art. 6º Os serviços públicos digitais deverão:

I – observar linguagem simples, clara e acessível ao cidadão;

II – possibilitar acesso facilitado às informações e serviços públicos;

III – buscar a simplificação dos procedimentos administrativos;

IV – priorizar a utilização de meios eletrônicos para comunicação institucional e atendimento ao usuário;

V – observar padrões de segurança, integridade, autenticidade e confiabilidade das informações;

VI – respeitar as normas relativas à proteção de dados pessoais e à segurança da informação.

Art. 7º A Câmara Municipal poderá disponibilizar, entre outros:

I – protocolo eletrônico;

II – atendimento eletrônico ao cidadão;

III – sistemas digitais de Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;

IV – acesso eletrônico às atividades legislativas;

V – transmissão eletrônica das sessões legislativas e audiências públicas;

VI – acesso digital a atos normativos, documentos oficiais e informações institucionais;

VII – plataformas digitais de participação popular;

VIII – demais serviços digitais compatíveis com a modernização administrativa do Poder Legislativo.

Parágrafo único. A disponibilização dos serviços digitais observará a conveniência administrativa, a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal.

Art. 8º Os documentos e comunicações produzidos em meio eletrônico terão validade jurídica na forma da legislação vigente, observadas as normas relativas à autenticidade, integridade e preservação das informações.

Art. 9º A Câmara Municipal poderá adotar:

I – assinatura eletrônica;

II – tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos;

III – armazenamento digital de documentos;

IV – sistemas informatizados de gestão administrativa e legislativa;

V – ferramentas tecnológicas destinadas à modernização e eficiência dos serviços públicos.

Art. 10. O acesso aos serviços digitais deverá observar, sempre que possível:

I – acessibilidade às pessoas com deficiência;

II – compatibilidade com diferentes dispositivos eletrônicos;

III – facilidade de navegação e utilização;

IV – transparência das informações disponibilizadas;

V – proteção contra acessos não autorizados e riscos à segurança da informação.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA DIGITAL E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 11. A Câmara Municipal de Nova Guarita deverá promover a transparência digital de suas atividades administrativas e legislativas, mediante utilização de meios eletrônicos acessíveis ao público.

Art. 12. A transparência digital compreenderá, entre outras medidas:

I – divulgação de informações institucionais e administrativas nos canais oficiais da Câmara Municipal;

II – disponibilização de atos normativos, documentos oficiais e informações de interesse coletivo ou geral;

III – publicidade das atividades legislativas, sessões plenárias, audiências públicas e reuniões institucionais;

IV – manutenção de Portal da Transparência atualizado, nos termos da legislação vigente;

V – disponibilização de canais eletrônicos de atendimento ao cidadão;

VI – incentivo à utilização de ferramentas digitais de participação popular e controle social.

Art. 13. A Câmara Municipal buscará assegurar aos cidadãos:

I – acesso eletrônico às informações públicas;

II – acompanhamento digital das atividades legislativas;

III – acesso aos mecanismos eletrônicos de Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;

IV – participação digital em consultas, audiências públicas e demais instrumentos de participação social, quando tecnicamente possível;

V – acesso simplificado aos serviços digitais disponibilizados pelo Poder Legislativo.

Art. 14. As ferramentas digitais de transparência e participação social deverão observar:

I – linguagem clara e acessível;

II – facilidade de utilização;

III – segurança das informações;

IV – proteção de dados pessoais;

V – observância das normas de acessibilidade digital;

VI – observância das disposições da Lei de Acesso à Informação e da legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 15. A Política de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal atuará de forma integrada:

I – à Política de Transparência Pública;

II – à Ouvidoria;

III – ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;

IV – aos mecanismos de participação e controle social;

V – às demais ferramentas institucionais de comunicação e atendimento ao cidadão.

Art. 16. A Câmara Municipal poderá promover ações de incentivo à cidadania digital, inclusão tecnológica e utilização consciente dos serviços públicos digitais disponibilizados pelo Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 17. A implementação da Política de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como as demais normas relativas à proteção de dados e segurança da informação.

Art. 18. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito dos serviços digitais da Câmara Municipal deverá observar os princípios:

I – da finalidade;

II – da adequação;

III – da necessidade;

IV – da transparência;

V – da segurança;

VI – da prevenção;

VII – da responsabilização;

VIII – da proteção da privacidade do usuário.

Art. 19. A Câmara Municipal adotará, sempre que possível, medidas administrativas, técnicas e operacionais destinadas à:

I – proteção das informações institucionais;

II – preservação da integridade, autenticidade e disponibilidade dos dados;

III – prevenção de acessos não autorizados;

IV – mitigação de riscos relacionados à segurança da informação;

V – proteção de dados pessoais tratados nos serviços digitais disponibilizados pelo Poder Legislativo.

Art. 20. O acesso às informações e sistemas digitais observará os níveis de autorização compatíveis com as atribuições dos agentes públicos responsáveis, respeitadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso.

Art. 21. O tratamento de dados pessoais e informações digitais não poderá ser utilizado:

I – para finalidade diversa do interesse público e das atribuições institucionais da Câmara Municipal;

II – de forma discriminatória, abusiva ou ilícita;

III – em desacordo com as disposições legais relativas à proteção de dados e acesso à informação.

Art. 22. A utilização de plataformas, sistemas e ferramentas digitais deverá observar critérios de segurança compatíveis com a natureza das informações tratadas e com a capacidade operacional da Câmara Municipal.

Art. 23. O agente público que der causa à utilização indevida de informações digitais, dados pessoais ou sistemas eletrônicos responderá administrativamente, civil e penalmente, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A implementação das ações relacionadas à Política de Governo Digital ocorrerá de forma gradual, observadas:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira;

II – a capacidade técnica e operacional da Câmara Municipal;

III – a conveniência administrativa;

IV – as prioridades institucionais do Poder Legislativo Municipal.

Art. 25. A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis.

Art. 26. Os setores administrativos e legislativos da Câmara Municipal deverão colaborar entre si para implementação, atualização e aprimoramento dos serviços digitais e mecanismos de transparência eletrônica previstos nesta Resolução.

Art. 27. A Política de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal atuará de forma integrada:

I – à Política de Transparência Pública;

II – à Resolução que regulamenta o acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal;

III – à Ouvidoria;

IV – aos mecanismos de participação e controle social;

V – às normas de proteção de dados pessoais e segurança da informação.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Guarita - MT, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

Geane Fátima Boschetti Bueno

Presidente