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Pref. Paranatinga

Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°. 09/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentado por José Luiz Caetano Bernardi, com o seguinte requerimento:

Diante do exposto, requer:

“a) o recebimento e conhecimento da presente impugnação, por ser tempestiva;

b) a retificação do Edital para inclusão das seguintes exigências de habilitação técnica e regularidade para os lotes 02 e 03 (banheiro químico):

• Licença de Operação válida;

• Alvará/Licença Sanitária;

• Carta de Anuência para descarte de efluentes; • Registro da empresa junto ao CREA;

• Comprovação de responsável técnico habilitado e registrado no CREA;

c) a republicação do instrumento convocatório, com reabertura dos prazos legais, nos termos da legislação aplicável;

d) por fim, sejam observados os princípios da legalidade, eficiência, segurança da contratação e interesse público”.

O pleito foi devidamente fundamentado.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inconcusso e o fato de que os serviços de locação de banheiros químicos, objeto do certame em exame, podem ser considerados corriqueiros e de fácil acesso, com ampla oferta no mercado e, nessa mesma linha, do exame da legislação sobre o tema, não localizei normas específicas que expressamente exigiriam os requisitos indicados pelo Impugnante, que, inclusive, não apresentou fatos específicos ou indícios que pudessem demonstrar potencial de danos ao meio ambiente ou ao erário.

Saliento, desse modo, que a falta dessas exigências no instrumento convocatório não se revelou suficiente para embasar a pretensão de suspensão do certame e de alteração do edital, em função da aplicação, in casu, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importante ressaltar que o Art.9º, inciso I, alínea “c” da Lei de Licitações estabelece que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, in verbis:

“Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato”.

Ademais, o Art. 37, XXI, da Constituição, prescreve o seguinte:

“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”;

Nesse diapasão, com a devida vênia dos argumentos lançados na Impugnação ao Edital, entendo não estar configurada como irregularidade a ausência das exigências pretendidas, consideradas pelo Impugnante como requisitos de qualificação técnico operacional e técnico-profissional, porquanto tais qualificações não estariam diretamente atreladas ao serviço e às atividades essenciais que configuram o objeto da licitação.

Na mesma linha, do exame da legislação sobre o tema, não localizei normas específicas que expressamente exigiriam os requisitos indicados pela impugnação que, reiterada vênia, não apresentou fatos específicos ou indícios que pudessem demonstrar efetivo potencial de danos ao meio ambiente ou ao erário, decorrentes da contratação do objeto da licitação.

Saliento que a falta dessas exigências no instrumento convocatório não se revela suficiente para embasar a pretensão de suspensão do certame, tampouco a alteração do Edital, em função da aplicação, neste caso, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A propósito, veja como se posicionou o Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais a respeito do tema:

“DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. [...] IV) AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIAS RELATIVAS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS. [...] ARQUIVAMENTO. [...] 4. Não há obrigatoriedade legal de que a Administração estabeleça no instrumento convocatório exigências relativas à qualificação técnica, em especial tratando-se de aquisição de bens comuns. [...]”. (Denúncia n. 951341, Segunda Câmara, sessão do dia 27/10/2016, Rel. Cons. José Alves Viana)

Entendo, portanto, que a exigência, conforme pretendido pelo Impugnante, não seria razoável neste certame, considerando, notadamente, o objeto da licitação, que é corriqueiro e de fácil acesso, com ampla oferta no mercado.

Ante ao exposto, julgo improcedente a impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°. 09/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentado por José Luiz Caetano Bernardi, e mantenho incólume os termos do Edital.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 25 de maio de 2026.

DEVENILSON DA SILVA

Pregoeiro Portaria nº 069/2025