Carregando...
Pref. Paranatinga

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°. 10/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentado pela Empresa Líder Asfalto Rápido LTDA, com os seguintes requerimentos:

“Diante de todo o alegado acima e amparados na probidade administrativa deste Pregoeiro serve o presente para REQUERER a Vossa Senhoria:

a) A PROCEDÊNCIA da presente Impugnação para que este município retifique o edital convocatório e amplie o prazo de entrega do produto, de maneira que não limite a participação no certame como a concessão do prazo de entrega para 30 (trinta) dias.

Por fim, pelos fundamentos e motivos acima expostos, requer a procedência da impugnação apresentada, e, conseguintemente a RETIFICAÇÃO do edital”.

O pleito foi fundamentado no seguinte argumento:

“(...) Como se vê, o prazo previsto para entrega dos materiais é severamente exíguo, restringindo e frustrando o caráter competitivo do certame, pois somente conseguiram participar do processo licitatório empresas sediadas na região do Município, pois no caso da Impugnante, que encontra-se instalada no Município de São José do Rio Preto-SP, com distância de 1.165 km do local de entrega, fica impossibilitada de participar do certame, pois, após o recebimento da Autorização de Fornecimento, se faz necessário adquirir os produtos junto Usina fabricante, aguardar a fabricação do produto, aguardar a entrega do mesmo junto a sede da Impugnante, proceder o carregamento e envio, portanto, temos que referido prazo é exíguo, devendo ser modificado o prazo para 30 (trinta) dias. (...)”.

É o relatório.

Passo a decidir.

Com relação ao prazo de entrega, maiores discussões se tornam desnecessárias.

Isso porque, segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:

“Licitação. Edital. Violação ao caráter competitivo. Exigência de entrega de bem em prazo exíguo. A previsão em edital licitatório de prazo exíguo para entrega de produtos ou prestação de serviços, para atendimento da frota municipal, prejudica o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que privilegia os fornecedores locais e restringe a participação de potenciais interessados, que ficam impossibilitados de cumprir as obrigações previstas devido à distância entre suas sedes e o município licitante”. (Denúncia. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 13/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/03/2015. Processo nº 17.880- 2/2014)

Como se vê, a Egrégia Corte de contas tratou-o de forma genérica.

Isto, pois, a Administração tem o poder-dever de estruturar seus procedimentos licitatórios de maneira a angariar a proposta mais eficiente, a teor do que leciona a Lei n°. 14.133/2021, in verbis:

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”. (gn)

E, no caso sub examine, a proposta mais eficiente é aquela atende ao prazo de entrega estabelecido no Edital, tendo em vista que assim, e somente assim, estar-se-á acatando as demandas apresentadas a Administração para atendimento do interesse público, tendo em vista que o objeto licitado, quando adquirido, será utilizado para a realização de obras públicas, as quais não poderão ficar paralisadas por 30 (trinta) dias aguardando a entrega do produto.

Logo, convola-se em verdadeiro absurdo o pleito apresentado pela Impugnante.

Ante ao exposto, julgo improcedente a Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°. 10/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentado pela Empresa Líder Asfalto Rápido LTDA e mantenho incólume os termos estabelecido no certame.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 22 de maio de 2026.

DEVENILSON DA SILVA

Pregoeiro Portaria nº 069/2025