LEI MUNICIPAL Nº 127, DE 26 DE MAIO DE 2026
27 de Maio de 2026
Institui o Programa Municipal Começo de Vida, no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Boa Esperança do Norte/MT, e dispõe sobre a concessão de benefício eventual por natalidade, mediante fornecimento de kit maternidade, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Começo de Vida, no âmbito da Política Pública de Assistência Social, com a finalidade de promover a proteção social à gestante, ao recém-nascido em situação de vulnerabilidade social.
§1º O Programa será executado em consonância com:
I – o art. 203 da Constituição Federal; II – a Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS); III – o Decreto nº 6.307/2007; IV – a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância); V – o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§2º O Programa integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito da proteção social básica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2º Constituem objetivos do Programa:
I – assegurar condições mínimas de cuidado ao recém-nascido; II – reduzir vulnerabilidades sociais associadas ao nascimento; III – fortalecer vínculos familiares e comunitários; IV – promover a proteção integral na primeira infância; V – incentivar o acompanhamento pré-natal e puerperal na rede pública de saúde.
Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – intersetorialidade entre assistência social e saúde; II – prioridade absoluta à criança; III – atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade; IV – atuação preventiva e protetiva; V – controle, transparência e rastreabilidade das ações.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR NATALIDADE
Art. 4º O Programa compreenderá a concessão de benefício eventual por natalidade, na forma de fornecimento de bens de consumo, denominado Kit Maternidade.
§1º O benefício tem caráter:
I – suplementar; II – temporário; III – não contributivo.
§2º O Kit Maternidade destina-se ao atendimento das necessidades básicas do recém-nascido, sendo sua composição definida no mínimo por:
I - 02 (dois) conjuntos completos de vestuário para recém-nascidos, cada conjunto composto por:
a) 01 (um) macacão ou body de manga longa;
b) 01 (uma) calça com pé ou mijão;
c) 01 (um) par de meias;
d) 01 (um) par de luvas;
e) 01 (uma) touca de algodão.
II - 01 (um) pacote de fraldas descartáveis (mínimo 20 unidades);
III - 01 (um) conjunto de produtos de higiene infantil, contendo:
a) 01 (um) trocador simples;
b) 01 (um) sabonete infantil;
c) 01 (um) shampoo neutro;
d) 01 (um) creme preventivo de assaduras.
IV - 01 (uma) manta ou cobertor adequado para recém-nascidos;
V - Outros itens que a administração julgar necessários, conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 5º A concessão do benefício dependerá exclusivamente dos seguintes requisitos:
I – residência no Município;
II – inscrição ou atualização no Cadastro Único (CadÚnico);
III – situação de vulnerabilidade social;
IV – acompanhamento pré-natal na rede pública;
V – avaliação técnica por profissional da assistência social.
§1º A situação de vulnerabilidade social será aferida mediante avaliação técnica, considerando, dentre outros aspectos:
I – renda familiar per capita;
II – composição do núcleo familiar;
III – condições habitacionais;
IV – fragilidade de vínculos familiares e comunitários;
V – outras situações de risco social.
§2º Poderão ser atendidos, excepcionalmente, casos que não atendam integralmente aos requisitos previstos neste artigo, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada em parecer social circunstanciado, quando evidenciada situação de vulnerabilidade social relevante.
§3º O benefício será concedido:
I – uma única vez por nascimento; II – proporcionalmente, em caso de nascimento múltiplo.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A concessão do benefício dependerá da formalização de processo administrativo simplificado, instruído com:
I – requerimento do interessado; II – documentação comprobatória; III – registro no CadÚnico; IV – parecer social circunstanciado; V – decisão administrativa.
§1º É vedada a concessão automática, indiscriminada ou desvinculada de análise técnica.
§2º O processo deverá assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – gerir e executar o Programa; II – realizar a avaliação socioassistencial; III – manter cadastro atualizado dos beneficiários; IV – coordenar a entrega dos benefícios;
V – promover o acompanhamento das famílias, quando necessário.
Art. 8º O Programa será executado em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, especialmente para:
I – acompanhamento pré-natal; II – acompanhamento puerperal; III – ações de orientação à gestante e à família.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 9º O Programa deverá adotar mecanismos de monitoramento e avaliação de sua execução.
Art. 10. O Poder Executivo instituirá indicadores mínimos de monitoramento, tais como:
I – número de beneficiários atendidos;
II – tempo de concessão do benefício;
III – cobertura do público-alvo;
IV – indicadores relacionados ao acompanhamento pré-natal.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 11. A execução do Programa observará mecanismos de controle, incluindo:
I – registro nominal dos beneficiários; II – controle da entrega dos kits; III – rastreabilidade do processo administrativo.
Art. 12. A Controladoria-Geral do Município poderá realizar auditorias e avaliações quanto à regularidade do Programa.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. É vedado:
I – o uso do Programa para promoção pessoal de agentes públicos;
II – a concessão em desacordo com os critérios legais;
III – a distribuição sem controle administrativo;
IV – a utilização em desconformidade com a legislação eleitoral vigente;
V – a concessão do benefício, ou distribuição do Kit, para famílias que não estejam em situação de vulnerabilidade social comprovada.
CAPÍTULO X
DO FINANCIAMENTO
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira, incluindo:
I – recursos próprios do Município; II – Fundo Municipal de Assistência Social; III – transferências voluntárias; IV – emendas parlamentares; V – outras fontes legalmente admitidas.
CAPÍTULO XI
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo:
I – fluxo operacional;
II – documentos exigidos;
III – critérios complementares;
IV – procedimentos de controle e registro.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 26 de maio de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal