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Pref. Novo São Joaquim

LEI Nº 1052/2026

26 DE MAIO DE 2026

(PROJETO DE LEI Nº. 22/2026)

“Dispõe sobre a Criação de Cargo de Provimento em Comissão e Confiança, de livre nomeação e exoneração e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Novo São Joaquim, estado de Mato Grosso Sr. Leonardo Faria Zampa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, em conformidade com a Lei Orgânica do Município Artigo 34 Inciso VIII, artigo 35 inciso I, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o cargo abaixo relacionado de provimento em comissão e confiança:

I - Cargo: Supervisor Hospitalar

Vaga: 01 (uma)

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Valor da Remuneração: R$: 5.979,45 (cinco mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

Requisitos: Graduação na área de enfermagem, Administração Hospital, Gestão Hospitalar, Administração, Farmácia, Fisioterapia ou outras áreas de saúde/gestão.

Art. 2º - O cargo de Supervisor Hospitalar fará parte do Anexo II da Lei Municipal Nº. 454/2007 (Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Confiança) e também do anexo V da Lei Municipal nº. 454/2007 (Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Confiança) e demais legislações correlatas, podendo ser alterado através de Lei Específica.

Art. 3º - As Atribuições do cargo de Supervisor Hospitalar são: Coordenar fluxos entre setores (internação, emergência, centro cirúrgico), monitoramento do atendimento ao paciente e familiares; elaboração de relatórios e acompanhamento de metas; supervisão das equipes assistenciais e administrativas; organizar escalas de trabalho; garantir o cumprimento de normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e protocolos internos ; Fiscalizar processos de segurança do paciente; Gerir conflitos entre colaboradores; treinamento e desenvolvimento das equipes; controlar materiais, equipamentos e recursos hospitalares.

I – Segregação de Funções: A vedação de utilizar a posição de supervisor para favorecer o agendamento de consultas, exames ou procedimentos fora dos critérios de prioridade clínica e ordem cronológica do sistema de regulação municipal.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária constante na Lei Orçamentária do município.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de maio de 2026

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Leonardo Faria Zampa

Prefeito Municipal