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Pref. Campo Novo do Parecis

DECRETO N° 94, DE 26 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, caput, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal n° 020/2008 e suas alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e disciplina a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

Considerando o disposto no Decreto Municipal n° 84/2026, que regulamentou os prazos, condições de pagamento e descontos aplicáveis ao IPTU do exercício de 2026;

Considerando que, no decorrer das análises técnicas realizadas pela Administração Municipal, foram identificadas inconsistências relacionadas à base cadastral imobiliária e à parametrização sistêmica utilizada no processamento dos lançamentos tributários do IPTU;

Considerando a necessidade de assegurar a revisão técnica dos lançamentos, a atualização das informações cadastrais e a adoção das adequações administrativas necessárias à regularização das inconsistências verificadas;

Considerando os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica, eficiência administrativa e autotutela da Administração Pública;

Considerando a necessidade de assegurar aos contribuintes prazo adequado para conferência das informações cadastrais e eventual solicitação de revisão administrativa,

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos previstos no art. 1° do Decreto Municipal n° 84/2026, referentes ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exercício de 2026, passando a vigorar nas seguintes condições:

I - pagamento à vista:

a) o contribuinte que efetuar o pagamento até o dia 10 de julho de 2026 terá direito a desconto total de 20% (vinte por cento), distribuído da seguinte forma:

1. 15% (quinze por cento) para pagamento integral em cota única;

2. 5% (cinco por cento) adicionais para contribuintes que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa na data do lançamento do IPTU;

II - pagamento parcelado, sem acréscimo de juros:

a) o contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado do IPTU em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que será concedido exclusivamente o desconto adicional de 5% (cinco por cento) previsto no item 2 da alínea “a” do inciso I deste artigo, observando-se o seguinte cronograma de vencimentos:

1. 1ª parcela: 10 de julho de 2026;

2. 2ª parcela: 10 de agosto de 2026;

3. 3ª parcela: 10 de setembro de 2026;

4. 4ª parcela: 13 de outubro de 2026;

5. 5ª parcela: 10 de novembro de 2026;

6. 6ª parcela: 10 de dezembro de 2026.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 26 de maio de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração Interina