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Pref. Sorriso

Autoriza a cessão de uso de bem público municipal ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorriso - SINSEMS, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de uso de imóvel, a título gratuito, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorriso - SINSEMS, inscrito no CNPJ sob nº 00.904.255/0001-89, com a finalidade exclusiva de:

I – Construção da sede administrativa do SINSEMS;

II – Construção do Projeto Pró Policlinica;

III – Construção de espaço de academia e pilates;

IV – Outros projetos para atendimento dos servidores públicos municipais e seus dependentes.

Art. 2º A cessão de uso autorizada no artigo 1º se refere a área pública destinada a equipamento urbano e comunitário sendo Lote urbano nº 01A, da Quadra nº 15, situado Loteamento Residencial Colinas, nesta cidade de Sorriso/MT, com área total de 4.182,00 m² (quatro mil, cento e oitenta e dois metros quadrados), matrícula nº 44.344, Folha 01F do Livro n° 02 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso - MT, de propriedade do município de Sorriso.

Art. 3º O prazo de cessão de uso será de 20 (vinte) anos, contado da assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser renovado por igual período, a critério do Poder Executivo.

Art. 4º No Termo de Cessão de Uso de Imóvel descrito no art. 2º, deverá constar as seguintes obrigações:

I – início das obras no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso;

II – conclusão das obras no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso.

§1º O descumprimento dos prazos estipulados neste artigo implicará na revogação de pleno direito da cessão de uso do imóvel, com a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação e ressarcimento por parte do Município, facultando ao SINSEMS à retirada das benfeitorias, porventura erguidas na área cedida sob as suas expensas.

§2º O SINSEMS terá o prazo de 90 (noventa) dias para a retirada das benfeitorias, nos termos de que trata o caput deste artigo, findo o qual as benfeitorias não retiradas serão incorporadas ao patrimônio do Município.

Art. 5º Ocorrerá, ainda, a revogação da cessão de uso, quando:

I - houver paralisação das atividades do SINSEMS por período superior a 12 (doze) meses, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior;

II - for dado ao imóvel destinação diversa da constante no artigo 1º desta Lei, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Sorriso.

Parágrafo único. Havendo a incidência do presente artigo, o Município deverá notificar o SINSEMS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retornem às atividades e não o fazendo, independentemente do motivo, que desocupe o imóvel, aproveitando neste caso as benfeitorias eventualmente edificadas em favor do Município.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, das obras de construção, reforma ou ampliação da sede administrativa do SINSEMS, a ser edificada em imóvel objeto de cessão de uso pertencente ao patrimônio do Município.

§ 1º A isenção prevista no caput estende-se às taxas de licença para execução de obras e demais taxas urbanísticas vinculadas à regularização da edificação no referido imóvel.

§ 2º Para o gozo do benefício, a entidade beneficiária deverá comprovar a destinação exclusiva do imóvel às suas finalidades estatutárias e institucionais, sem fins lucrativos.

§ 3º O reconhecimento da isenção será efetivado mediante requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado do respectivo Termo de Cessão de Uso e do projeto aprovado pelos órgãos competentes.

§ 4º A extinção da cessão de uso ou a alteração da finalidade da ocupação do imóvel implicará na revogação imediata do benefício.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 26 de maio de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração