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CINCOP

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO REGIME DE TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE) NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – CINCOP-MT, REGULAMENTA AS MODALIDADES DE EXECUÇÃO, REQUISITOS, DEVERES, GESTÃO E DEMAIS CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS COLABORADORES CUJA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES NÃO EXIJA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E PRESENÇA FÍSICA NA SEDE DO CONSÓRCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Presidente do Consórcio Interfederativo De Compras Públicas Do Estado De Mato Grosso – CINCOP-MT, no uso de suas atribuições legais, contratuais e estatutárias, conferidas pelo Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que submete a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, que assegura como direito social a proteção à maternidade, à infância e o direito ao trabalho em condições compatíveis com a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o regime jurídico dos consórcios públicos previsto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, especialmente quanto à autonomia administrativa, normativa, financeira e patrimonial do consórcio e quanto à submissão dos seus empregados públicos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 75-A a 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e alterada pela Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, que disciplinam o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, definem suas modalidades, requisitos de formalização contratual e regem a responsabilidade pelos equipamentos, infraestrutura, saúde e segurança do trabalhador;

CONSIDERANDO o disposto no art. 62, inciso III, da CLT, que excepciona do controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho que prestem serviços por produção ou tarefa;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em especial quanto às obrigações de segurança, sigilo, prevenção de incidentes e tratamento adequado de dados pessoais em ambientes remotos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo e estabelece os princípios da motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 709, de 20 de dezembro de 2021, do Estado de Mato Grosso, que estabelece a modalidade de teletrabalho como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e o Decreto Estadual nº 1.413, de 21 de junho de 2022, que regulamenta a modalidade do teletrabalho aos servidores com dependentes com deficiência;

CONSIDERANDO o paradigma normativo adotado por entidades públicas mato-grossenses sob regime celetista, em especial a Portaria nº 107, de 2023, da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação – MTI, que institui o regime de teletrabalho no âmbito daquela empresa pública, de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

CONSIDERANDO as referências paradigmáticas das Cortes de Contas, na Resolução Normativa nº 16/2020-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que instituiu o regime de teletrabalho, dispôs sobre seu funcionamento e criou a Comissão de Gestão do Teletrabalho no âmbito daquele Tribunal, e na Resolução TCE/MS nº 210/2024, que regulamenta o teletrabalho associado ao programa de produtividade;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/MT nº 2.789, de 18 de abril de 2023, que regulamenta as modalidades de trabalho presencial, híbrido e teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em conformidade com a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, e com a Resolução CNJ nº 553, de 11 de abril de 2024;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 5, de 2025, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que atualizou o Regime de Teletrabalho originalmente instituído pela Resolução nº 6.847/2020 daquela Casa Legislativa;

CONSIDERANDO que o regime de trabalho remoto, quando adequadamente regulamentado, promove ganhos comprovados de produtividade institucional, redução de custos operacionais, otimização da utilização de espaços físicos, valorização do colaborador, conciliação entre vida profissional, pessoal e familiar, redução de deslocamentos com impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente, observada a sustentabilidade administrativa;

CONSIDERANDO os termos de colaboração e termos de cooperação técnica firmados com associações públicas ou privadas, bem como, os termos de sessão/cedência de pessoal com o CINCOP-MT;

CONSIDERANDO a natureza administrativa-finalística do CINCOP-MT, cujas atividades centrais relacionam-se à instrução de processos licitatórios, à elaboração de estudos técnicos, à análise documental, à gestão de Atas de Registro de Preços e à articulação interfederativa, atividades cuja maior parte é compatível com a execução em ambiente remoto, mediante uso intensivo de recursos tecnológicos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, em concomitância com a flexibilidade laboral, o pleno cumprimento das metas institucionais, o atendimento qualificado aos municípios consorciados, a continuidade dos serviços públicos prestados pelo Consórcio e a integral observância dos deveres funcionais por parte dos colaboradores;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução institui o regime de trabalho remoto, também denominado home office, no âmbito do Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso – CINCOP-MT, e estabelece as diretrizes, requisitos, modalidades, condições, deveres e procedimentos aplicáveis à sua adoção pelos colaboradores cujas atribuições não exijam dedicação exclusiva e presença física diária na sede do Consórcio.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

ITrabalho remoto ou home office: A modalidade de prestação de serviços executada, de forma integral ou parcial, fora das dependências físicas do CINCOP-MT, com utilização preponderante de tecnologias de informação e de comunicação, nos termos do art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho;

II Colaborador: O empregado público regularmente contratado pelo CINCOP-MT sob o regime celetista, bem como, no que couber, o servidor cedido por ente consorciado, o ocupante de cargo em comissão e o estagiário;

III – Plano de Trabalho Individual – PTI: O instrumento técnico-administrativo que estabelece as atribuições, metas, entregas, prazos, indicadores de produtividade e periodicidade de avaliação aplicáveis ao colaborador em regime de trabalho remoto;

IV – Termo de Adesão: O instrumento contratual aditivo, firmado entre o colaborador e o CINCOP-MT, que formaliza a adesão ao regime de trabalho remoto, especifica as atividades a serem desenvolvidas e disciplina os deveres recíprocos, em conformidade com o art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho;

V – Chefia imediata: O titular da unidade administrativa de lotação do colaborador ou o ocupante de função hierárquica superior por ele indicado;

VI – Comissão de Gestão do Trabalho Remoto: O colegiado responsável pela supervisão, monitoramento, avaliação periódica e aperfeiçoamento do regime instituído por esta Resolução;

VII – atividade incompatível: Aquela cuja natureza exige presença física do colaborador na sede do Consórcio, interação presencial reiterada com terceiros, ou cuja produtividade não seja passível de mensuração objetiva.

Art. 3º O regime de trabalho remoto rege-se pelos seguintes princípios:

I – Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – Continuidade do serviço prestado pelo Consórcio aos municípios consorciados;

III – Produtividade aferível e gestão por resultados;

IV – Isonomia entre colaboradores presenciais e remotos quanto a direitos, deveres e responsabilidades funcionais;

V – Proteção à saúde, segurança e bem-estar do colaborador;

VI – Sustentabilidade administrativa, ambiental e econômica;

VII – Conciliação entre vida profissional, pessoal e familiar;

VIII – Segurança da informação e proteção de dados pessoais.

Art. 4º A adoção do regime de trabalho remoto não constitui direito subjetivo do colaborador, configurando ato discricionário da Administração do Consórcio, fundado em critérios de conveniência, oportunidade e interesse público, observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O regime de trabalho remoto não importa em alteração da natureza jurídica do vínculo, da remuneração, da jornada contratada ou dos demais direitos e deveres dos colaboradores, salvo as adaptações expressamente previstas em ato normativo, em convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável, e no Termo de Adesão.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 5º O regime de trabalho remoto será exercido em duas modalidades:

I – Trabalho remoto integral: aquele em que a totalidade da jornada é cumprida fora das dependências do CINCOP-MT, ressalvado o comparecimento eventual à sede para reuniões, capacitações, atos específicos ou por convocação fundamentada;

II – Trabalho remoto parcial ou híbrido: aquele em que a jornada é cumprida em parte na modalidade remota e em parte na modalidade presencial, conforme escala definida pela chefia imediata e formalizada no Plano de Trabalho Individual.

§1º A escolha da modalidade aplicável a cada colaborador será definida pela chefia imediata, com homologação do Secretário Executivo, considerando a natureza das atribuições, a compatibilidade com a execução remota, o interesse do serviço e o resultado da avaliação prévia.

§ 2º O comparecimento eventual ou periódico à sede do Consórcio, ainda que de modo habitual, não descaracteriza o regime de trabalho remoto, conforme o art. 75-B, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º Em regra, no trabalho remoto parcial ou híbrido, o colaborador comparecerá presencialmente à sede ao menos uma vez por semana, em dia previamente definido na escala da unidade, salvo justificativa fundamentada.

Art. 6º O regime de trabalho remoto poderá ser desenvolvido, preferencialmente, dentro dos limites do território do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização expressa e motivada do Secretário Executivo, com ciência da Presidência, será admitida a execução do trabalho remoto em outras unidades da Federação, vedada a prestação de serviços em território estrangeiro, salvo deliberação específica da Assembleia Geral.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DAS VEDAÇÕES

Art. 7º São requisitos cumulativos para adesão ao regime de trabalho remoto:

I – Ocupar atribuições compatíveis com a execução remota, conforme avaliação fundamentada da chefia imediata;

II – Ter desempenho funcional regular, sem registro de penalidade disciplinar nos últimos doze meses;

III – Dispor, no local de execução do trabalho, de infraestrutura mínima compatível, incluindo mobiliário ergonômico, conexão estável de internet, energia elétrica e ambiente adequado;

V – Firmar o Termo de Adesão e o Plano de Trabalho Individual nos termos desta Resolução.

Art. 8º É vedada a adoção do regime de trabalho remoto:

I – Aos colaboradores cujas atribuições exijam, por sua natureza, presença física na sede ou em locais determinados, especialmente atividades de protocolo, recepção, suporte presencial, almoxarifado, patrimônio e zeladoria;

II – Aos colaboradores em estágio probatório ou em período de experiência contratual, ressalvada autorização excepcional fundamentada;

III – Aos colaboradores cujo desempenho não seja passível de mensuração objetiva, nos termos do art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 1.413/2022, aplicado por analogia;

IV – Aos colaboradores que, nos últimos doze meses, tenham sido desligados do regime por descumprimento de obrigações;

V – Aos estagiários cuja função pedagógica dependa de acompanhamento presencial direto, salvo previsão expressa no plano de estágio.

Art. 9º Terão prioridade na concessão do regime de trabalho remoto, sucessivamente:

I – Os colaboradores com deficiência, na forma do art. 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – Os colaboradores com filhos, enteados ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade;

III – Os colaboradores que tenham cônjuge, filho ou ascendente em primeiro grau com deficiência ou doença grave dependente, nos termos do Decreto Estadual nº 1.413/2022, aplicado por analogia;

IV – As gestantes e lactantes, ressalvada a observância de normas específicas;

V – Os colaboradores residentes em município distinto do da sede do Consórcio.

CAPÍTULO IV - DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL E DO TERMO DE ADESÃO

Art. 10. O ingresso no regime de trabalho remoto será formalizado mediante:

I – Termo de Adesão, firmado entre o colaborador e o CINCOP-MT, representado pelo Secretário Executivo, na forma de aditivo ao contrato individual de trabalho;

II – Plano de Trabalho Individual, elaborado pela chefia imediata em conjunto com o colaborador, aprovado pelo Secretário Executivo.

Art. 11. O Termo de Adesão conterá, no mínimo:

I – Identificação completa das partes;

II – Modalidade adotada, integral ou parcial;

III – Atividades a serem desenvolvidas em regime remoto;

IV – Endereço principal de execução do trabalho;

V – Prazo de vigência, não superior a doze meses, admitidas renovações sucessivas;

VI – Responsabilidades quanto a equipamentos, infraestrutura, conexão e despesas, conforme art. 75-D da Consolidação das Leis do Trabalho;

VII – Cláusulas relativas à segurança da informação, sigilo e proteção de dados pessoais;

VIII – Obrigações relativas à disponibilidade, comunicação e prestação de contas;

IX – Condições de reversibilidade, suspensão e desligamento;

X – Ciência expressa quanto às disposições desta Resolução.

Art. 12. O Plano de Trabalho Individual conterá:

I – Descrição analítica das atividades a serem executadas;

II – Metas, entregas e indicadores quantitativos e qualitativos de produtividade;

III – Prazos de execução e periodicidade de reporte à chefia imediata;

IV – Critérios objetivos de avaliação;

V – Escala de comparecimento presencial à sede, e/ou reunião telepresencial, se aplicável;

VI – Horário de disponibilidade para contato institucional, observado o direito à desconexão.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 13. São direitos do colaborador em regime de trabalho remoto:

I – Isonomia de tratamento em relação aos colaboradores em regime presencial, no que diz respeito a remuneração, benefícios, progressão funcional, capacitação e demais direitos previstos em lei, em convenção ou acordo coletivo e no contrato de trabalho;

II – Direito à desconexão fora do horário de disponibilidade pactuado, ressalvadas situações excepcionais devidamente comunicadas;

III – Participação em ações de capacitação, mesmo na modalidade remota;

IV – Reversibilidade ao regime presencial nos termos do art. 75-C, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 14. São deveres do colaborador em regime de trabalho remoto:

I – Cumprir integralmente as atividades, metas e entregas previstas no Plano de Trabalho Individual;

II – Manter-se disponível para contato institucional durante o horário pactuado, por meio dos canais oficiais;

III – Comparecer presencialmente à sede do Consórcio sempre que convocado pela chefia imediata, pelo Secretário Executivo ou pela Presidência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo urgência;

IV – Zelar pelo sigilo, segurança e integridade das informações, sistemas, documentos e dados pessoais a que tenha acesso, observada a LGPD;

V – Utilizar exclusivamente canais oficiais para comunicação institucional e tratamento de informações sensíveis;

VI – Informar imediatamente à chefia imediata qualquer incidente de segurança, indisponibilidade técnica ou ocorrência que comprometa o regular desempenho das atividades;

VII –Manter atualizados os dados cadastrais, contatos, endereço de execução do trabalho e equipamentos utilizados;

VIII – Prover, às suas expensas, a infraestrutura mínima necessária à execução do trabalho remoto, ressalvado o disposto no Termo de Adesão;

IX – Abster-se de transferir a terceiros, ainda que parcialmente, a execução de suas atribuições;

X – Submeter-se às auditorias técnicas e funcionais determinadas pela Administração do Consórcio.

Art. 15. Quanto a equipamentos, infraestrutura e despesas:

I – Será admitida a cessão temporária de equipamentos institucionais ao colaborador, mediante termo de responsabilidade;

II – O colaborador é responsável pela guarda, conservação e adequada utilização dos equipamentos cedidos, sob pena de ressarcimento.

Art. 16. Quanto à saúde, segurança e ergonomia, nos termos do art. 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho, o CINCOP-MT instruirá os colaboradores, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a serem tomadas a fim de evitar doenças físicas e mentais e acidentes de trabalho, podendo, para tanto, editar cartilhas, promover capacitações específicas e disponibilizar canais de orientação.

Parágrafo único. O colaborador firmará termo de responsabilidade comprometendo-se a observar as instruções fornecidas pelo Consórcio.

Art. 17. Os efeitos jurídicos da prestação de serviços em regime de trabalho remoto equiparam-se àqueles decorrentes de atividade exercida mediante subordinação direta nas dependências do CINCOP-MT.

CAPÍTULO VI - DA GESTÃO, CONTROLE E DESLIGAMENTO

Art. 18. O acompanhamento ordinário da execução do trabalho remoto é atribuição da chefia imediata e do Secretário Executivo, à qual compete:

I – Aferir, com periodicidade mínima mensal, o cumprimento das metas e entregas, conforme relatório de atividades desempenhadas;

II – Manter registro documental das avaliações;

III – Propor à renovação, suspensão, alteração ou desligamento;

IV – Determinar o comparecimento presencial sempre que necessário;

V – Orientar e capacitar a equipe.

Art. 19. Os atos praticados em decorrência do regime de trabalho remoto estarão sujeitos ao acompanhamento do Controle Interno do CINCOP-MT, que poderá requisitar documentos, emitir recomendações e apontar irregularidades.

Art. 20. A produtividade do colaborador em regime de trabalho remoto será aferida mediante critérios objetivos previstos no Plano de Trabalho Individual, considerando, no mínimo:

I – Cumprimento de prazos;

II – Qualidade técnica dos produtos entregues;

III – Atendimento às demandas internas e externas;

IV – Proatividade institucional;

V – Observância das diretrizes éticas, de sigilo e de segurança da informação.

Art. 21. O colaborador será desligado do regime de trabalho remoto:

I – De ofício, mediante decisão motivada do Secretário Executivo, ouvida a chefia imediata e a Comissão de Gestão, nas seguintes hipóteses:

a) Descumprimento reiterado dos deveres previstos no Termo de Adesão, no Plano de Trabalho Individual ou nesta Resolução;

b) Comprovada ineficiência ou inadequação no desempenho, aferida por critérios objetivos;

c) Comprovada necessidade de presença física na sede, a qualquer tempo, no interesse do serviço;

d) Alteração superveniente das atribuições do colaborador, tornando-as incompatíveis com a modalidade remota;

II – A pedido do colaborador, mediante requerimento formal dirigido à chefia imediata, com antecedência mínima de quinze dias;

III – pelo decurso do prazo do Termo de Adesão, sem renovação.

Parágrafo único. O retorno ao trabalho presencial, na hipótese do inciso I deste artigo, observará o prazo mínimo de quinze dias, conforme o art. 75-C, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvada a urgência fundamentada.

Art. 22. A inobservância pelo colaborador dos deveres previstos nesta Resolução sujeita-o, conforme a gravidade, às sanções previstas na CLT, nas normas internas do Consórcio e na legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilização civil e da apuração de eventual responsabilidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 14.230/2021, quando cabível.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O tratamento de dados pessoais no ambiente remoto observará a Lei Federal nº 13.709/2018, cabendo ao Consórcio editar normas técnicas complementares de segurança da informação aplicáveis aos colaboradores em regime remoto.

Art. 24. A presente Resolução aplica-se, no que couber, aos estagiários e prestadores de serviço, observadas as peculiaridades de seus vínculos.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Executivo, ouvida a Comissão de Gestão do Trabalho Remoto, com recurso à Presidência.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Cuiabá, MT, 26 de maio de 2026.

JACOB ANDRE BRINGSKEN
Prefeito De Vila Bela da Santíssima Trindade – MT
Presidente do CINCOP-MT