LEI MUNICIPAL N° 1144/2026
27 de Maio de 2026
LEI MUNICIPAL N° 1144/2026
Data: 26 (vinte e seis) de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis).
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NORMAS DE LANÇAMENTO E DE COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU DE 2026 E DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA-MT, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado no mês de Maio de 2026. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano poderá optar pelo pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas ou em cota única que será concedido incentivo para o efetivo pagamento nas seguintes condições:
I – Os Descontos para Cota Única serão concedidos somente para imóveis que possuem construção imobiliária denominada residencial, comercial ou industrial e, estando adimplentes com o fisco municipal, com a opção de pagamento em Cota Única com vencimento até 06/07/2026 - concessão de desconto de 20% (vinte por cento).
II - Até 100,00 (cem) reais - pagamento em uma única parcela;
III - De 100,01 (cem reais e um centavo) até 200,00 (duzentos reais), pagamento em até 2 (duas) parcelas sem desconto;
IV - De 200,01 (duzentos reais e um centavo) até 300,00 (trezentos reais), pagamento em até 3 (três) parcelas sem desconto;
V – Acima de 300,01 (trezentos reais e um centavo) - pagamento em até 4 (quatro) parcelas sem desconto;
1. Com vencimento no dia 06/07/2026 – 1ª parcela sem desconto;
2. Com vencimento no dia 05/08/2026 – 2ª parcela sem desconto;
3. Com vencimento no dia 08/09/2026 – 3ª parcela sem desconto;
4. Com vencimento no dia 05/10/2026 – 4ª parcela sem desconto;
Art. 2º - O Documento de Arrecadação Municipal (Dam), com opção de pagamento em Cota única para recolhimento do Imposto IPTU-2026, será entregue pela Prefeitura através de seus agentes de serviços, e/ou no Centro Integrado Nova Marilândia – CIDEMAR.
Art. 3º - O parcelamento, poderá ser feito mediante requerimento do interessado junto ao Centro Integrado Nova Marilândia – CIDEMAR ou através dos nossos canais de atendimento.
Art. 4º - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer a sua revisão por meio de impugnação até o dia 06/07/2026;
§ 1º - Ao requerer a revisão do lançamento do IPTU, o contribuinte deverá fazer juntada dos documentos comprobatórios de suas alegações.
§ 2º - Nos casos em que não houver prova das alegações, o contribuinte deverá juntar declaração assinada pelo mesmo assumindo a responsabilidade pelas informações apresentadas.
Art. 5º - O lançamento não impugnado e não pago no dia do vencimento será inscrito em dívida ativa no próprio exercício de origem;
Parágrafo único. O envio do carnê do IPTU ao contribuinte no seu endereço é a notificação do lançamento do imposto para todos os efeitos legais;
Art. 6º - O prazo para requerer a isenção prevista no Código Tributário Municipal, será de até o dia 06/07/2026.
Art. 7º - Fica autorizado o Município a firmar convênios com entidades que tenham como escopo a inserção nos cadastros de proteção ao crédito e Protesto dos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa;
Art. 8º - Considerar-se-á como contribuinte do IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título, bem como o locatário.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fará ampla divulgação dos benefícios concedidos por esta lei, com o objetivo de promover e ampliar a arrecadação de tributos municipais, tanto os lançados no corrente exercício como os inscritos ou não na dívida ativa.
Art. 10 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, sendo que os benefícios dela resultante não constituem renúncia de receita.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 12 - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Nova Marilândia/MT, aos 26 (vinte e seis) dias, do mês 05 (maio), do ano 2026 (dois mil e vinte e seis).
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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA – MT