DESPACHO DE REVOGAÇÃO PARCIAL E RETOMADA DO CERTAME P. E. 018/2025
27 de Maio de 2026
ASSUNTO: DECISÃO DE REVOGAÇÃO PARCIAL E RETOMADA DO CERTAME
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 070/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2025
OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de Gêneros Alimentícios e Materiais de Limpeza, para atender as Secretarias do Município de Rosário Oeste/MT.
1. BREVE RELATÓRIO
O presente expediente administrativo trata da retomada do Pregão Eletrônico nº 018/2025, instaurado para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza. O certame encontrava-se suspenso preventivamente para análise de apontamentos externos após a adjudicação e homologação dos itens. O fator determinante para a intervenção no certame decorreu de determinação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos autos do Processo nº 270.207-0/2026, que identificou irregularidades na participação e adjudicação em favor da empresa Fortes Bambil Supermercados Ltda.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Jurídica emitiu parecer opinativo favorável à revogação parcial do certame, recomendando o desfazimento dos atos de adjudicação e homologação unicamente quanto aos itens vencidos pela referida empresa, mantendo-se a validade do procedimento em relação às demais participantes.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A revisão de ofício dos atos administrativos decorre do princípio da autotutela, que impõe o dever de anular os atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Na hipótese, a revogação parcial dos atos de adjudicação e homologação encontra amparo no artigo 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, motivada pelo cumprimento da determinação obrigatória do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
A desconstituição atinge apenas os lotes adjudicados à empresa Fortes Bambil Supermercados Ltda., preservando-se os demais atos regularmente praticados em observância aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da segurança jurídica. Para os itens revogados, a Administração adotará o procedimento sucessivo de convocação de remanescentes ou a declaração de fracasso para nova licitação, nos termos dos artigos 59, inciso I, e 165, inciso I, alínea d, e § 4º, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021.
3. DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, e no parecer exarado pela Procuradoria Municipal, esta autoridade resolve:
a) determinar o levantamento da suspensão do Pregão Eletrônico nº 018/2025;
b) revogar a adjudicação, a homologação e todos os atos subsequentes relativos aos itens vencidos pela empresa FORTES BAMBIL SUPERMERCADOS LTDA;
c) determinar a convocação do segundo colocado para os itens revogados a fim de que manifeste interesse no fornecimento dos produtos e comprove sua regularidade de habilitação, com fulcro nos artigos 59, inciso I, e 165, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, ou, na sua falta, declarar tais itens fracassados para posterior realização de novo certame;
d) determinar o prosseguimento imediato do certame e das contratações em relação às demais empresas vencedoras e seus respectivos itens homologados;
e) determinar a publicação desta decisão no Jornal Oficial dos Municípios – AMM, promovendo-se a intimação pessoal da empresa Fortes Bambil Supermercados Ltda. e dos demais interessados, resguardando-se o prazo legal para contraditório nos moldes do artigo 165, inciso I, alínea d, e § 4º da Lei nº 14.133/2021.
Rosário Oeste-MT, 26 de maio de 2026.
Mariano Balabam
Prefeito Municipal