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Pref. Aripuanã

Processo Administrativo – Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Pregão Presencial nº 52/2025

Ata de Registro de Preços nº 223/2025

Interessada: CONSTRUFER MÁQUINAS CONSTRUÇÕES FERRAMENTAS E EPIs LTDA

CNPJ: 37.853.101/0001-15

Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa CONSTRUFER MÁQUINAS CONSTRUÇÕES FERRAMENTAS E EPIs LTDA, referente ao item “Hidrômetro Monojato QMAX 1,5m³/h Classe B, DN 20mm”, constante da Ata de Registro de Preços nº 223/2025, oriunda do Pregão Presencial nº 52/2025.

A empresa requerente fundamenta seu pleito na suposta elevação extraordinária dos custos de aquisição do produto, alegando desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da valorização do dólar, aumento dos combustíveis, inflação e instabilidade econômica, requerendo a majoração do valor originalmente registrado. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 263/2026, concluindo de forma contrária à concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, destacando a ausência de comprovação de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis aptos a caracterizar álea extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Conforme consignado no referido parecer, a simples apresentação de notas fiscais e alegações genéricas de aumento de preços não são suficientes para demonstrar efetiva ruptura da equação econômico-financeira do contrato, sendo imprescindível comprovação robusta da ocorrência de fatos extraordinários, imprevisíveis e capazes de inviabilizar a execução contratual nas condições inicialmente pactuadas.

Posteriormente, o Departamento de Água e Esgoto – DAE, por meio do Memorando nº 83/2026/DAE, também manifestou-se de forma contrária ao pedido, após realização de pesquisa mercadológica atualizada no sistema Banco de Preços, constatando que a mediana dos valores praticados no mercado para o item em questão encontra-se em aproximadamente R$ 72,83, permanecendo compatível com o valor registrado na ata, qual seja, R$ 65,00. Ressaltou ainda o setor técnico que a empresa pleiteia aumento para R$ 101,45, valor considerado expressivamente superior aos parâmetros atuais de mercado, sem comprovação de efetiva elevação extraordinária e imprevisível dos custos.

Verifica-se, portanto, que não foram apresentados elementos técnicos, planilhas analíticas ou documentação idônea capaz de demonstrar desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário do contrato, tampouco a inviabilidade da manutenção das condições originalmente pactuadas, limitando-se a requerente a alegações genéricas relacionadas à inflação, variação cambial e aumento de custos inerentes à atividade empresarial, circunstâncias que configuram risco ordinário do negócio.

Dessa forma, considerando:

1. o Parecer Jurídico nº 263/2026, contrário ao deferimento do pleito;

2. a manifestação técnica do Departamento de Água e Esgoto – DAE;

3. a pesquisa de preços realizada junto ao Banco de Preços;

4. a ausência de comprovação de fatos extraordinários, imprevisíveis e de consequências incalculáveis;

5. e os princípios da legalidade, economicidade e proteção ao erário público;

DECIDO pelo INDEFERIMENTO do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa CONSTRUFER MÁQUINAS CONSTRUÇÕES FERRAMENTAS E EPIs LTDA, mantendo-se inalterados os valores registrados na Ata de Registro de Preços nº 223/2025, oriunda do Pregão Presencial nº 52/2025.

Encaminhe-se ao Departamento de Licitação para ciência da interessada e demais providências administrativas cabíveis.

Aripuanã/MT, 26 de maio de 2026.

EDIR SPREDEMANN

Agente de contratações – Portaria n°20.349/2026

Assessor de Compras e Licitação - Portaria n°20.582/2026