DECRETO Nº 033/2026 Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Barão de Melgaço/MT, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021...
27 de Maio de 2026
DECRETO Nº 033/2026
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Barão de Melgaço/MT, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre Governo Digital, eficiência pública, desburocratização, inovação, transparência e prestação digital de serviços públicos, e dá outras providências.
A SENHORA MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de transparência ativa, acesso à informação, atendimento ao cidadão, simplificação administrativa e prestação eficiente dos serviços públicos municipais;
CONSIDERANDO a importância da regulamentação municipal de Governo Digital para fins de atendimento às diretrizes de transparência pública, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Transparência Pública — PNTP;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Barão de Melgaço/MT, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, com o objetivo de promover a
transformação digital dos serviços públicos, a simplificação administrativa, a transparência, a inovação, a eficiência pública e a ampliação do acesso do cidadão aos serviços municipais.
Art. 2º Este Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal, podendo suas diretrizes ser observadas, no que couber, por entidades da Administração Indireta, conselhos municipais, fundos municipais e demais unidades administrativas vinculadas ao Município.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se Governo Digital o uso integrado de tecnologias da informação e comunicação para simplificar o acesso aos serviços públicos, ampliar a transparência, melhorar a eficiência administrativa e facilitar a relação entre a Administração Pública Municipal e o cidadão.
Art. 4º A implementação do Governo Digital no Município observará as condições técnicas, operacionais, financeiras e orçamentárias da Administração Municipal, sendo realizada de forma gradual, planejada e compatível com a realidade local.
Parágrafo único. A transformação digital dos serviços públicos não excluirá o atendimento presencial ao cidadão, especialmente em razão da existência de comunidades rurais, população vulnerável, limitações de acesso à internet ou dificuldades de utilização de meios eletrônicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º São princípios e diretrizes do Governo Digital no âmbito do Município de Barão de Melgaço/MT:
I — a eficiência na prestação dos serviços públicos;
II — a transparência ativa e o amplo acesso à informação pública;
III — a simplificação de procedimentos administrativos;
IV — a desburocratização e a redução de exigências desnecessárias ao cidadão;
V — a utilização de linguagem simples, clara, objetiva e acessível;
VI — a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VII — a segurança da informação e a preservação da autenticidade, integridade e disponibilidade dos documentos e dados públicos;
VIII — a inclusão digital e a preservação do atendimento presencial quando necessário;
IX — a participação social e o fortalecimento dos canais de comunicação com o cidadão;
X — a interoperabilidade, sempre que possível, entre sistemas, bases de dados e canais de atendimento;
XI — a economicidade e a racionalização dos recursos públicos;
XII — a melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 6º Os órgãos municipais deverão promover, gradualmente, a oferta de serviços públicos por meio digital, sempre que tecnicamente possível, observadas as limitações estruturais, orçamentárias e operacionais do Município.
Art. 7º A prestação digital de serviços públicos poderá abranger, entre outros:
I — protocolo eletrônico de requerimentos, solicitações, recursos, manifestações e documentos;
II — consulta ao andamento de requerimentos administrativos;
III — emissão de certidões, declarações, guias, autorizações e documentos administrativos;
IV — agendamento de atendimentos presenciais ou eletrônicos;
V — comunicação eletrônica entre a Administração e o cidadão;
VI — disponibilização de formulários, orientações e documentos padronizados;
VII — acesso a informações públicas por meio do Portal Oficial e do Portal da Transparência;
VIII — utilização de canais de Ouvidoria, e-SIC ou sistema equivalente de acesso à informação.
Art. 8º A implantação dos serviços digitais deverá observar a realidade administrativa e tecnológica de cada Secretaria Municipal, podendo ocorrer por etapas, mediante planejamento interno e definição de prioridades.
§ 1º Terão prioridade, sempre que possível, os serviços de maior demanda, maior impacto social ou maior relevância para a transparência pública.
§ 2º A implantação de serviço digital não impedirá a manutenção de atendimento presencial ou por outros meios adequados, quando necessário ao atendimento do interesse público e à garantia de acesso pelo cidadão.
CAPÍTULO IV
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 9º O Município deverá manter, atualizar e divulgar a Carta de Serviços ao Usuário, preferencialmente em seu Portal Oficial ou Portal da Transparência.
Art. 10. A Carta de Serviços deverá conter, no mínimo, sempre que aplicável:
I — relação dos principais serviços públicos prestados pelo Município;
II — descrição do serviço;
III — público-alvo;
IV — documentos necessários;
V — requisitos e etapas para acesso ao serviço;
VI — canais de atendimento disponíveis;
VII — prazo estimado para atendimento;
VIII — forma de acompanhamento da solicitação;
IX — unidade administrativa responsável;
X — informações sobre atendimento presencial e eletrônico.
Art. 11. Cada Secretaria Municipal deverá colaborar com a atualização das informações relacionadas aos serviços de sua competência, encaminhando os dados necessários à unidade responsável pela manutenção do Portal Oficial ou do Portal da Transparência.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ABERTOS
Art. 12. O Município deverá promover a transparência ativa das informações de interesse coletivo ou geral, observadas a Lei de Acesso à Informação, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas aplicáveis.
Art. 13. Deverão ser disponibilizadas no Portal Oficial ou no Portal da Transparência, conforme a organização administrativa municipal:
I — a íntegra deste Decreto;
II — a Carta de Serviços ao Usuário;
III — canais de Ouvidoria e acesso à informação;
IV — informações sobre Governo Digital;
V — informações sobre proteção de dados pessoais e LGPD;
VI — canais de atendimento ao cidadão;
VII — informações sobre serviços públicos municipais disponíveis de forma digital;
VIII — demais informações exigidas pela legislação de transparência e pelos órgãos de controle.
Art. 14. Sempre que possível, as informações públicas deverão ser disponibilizadas em formato acessível, atualizado, compreensível e apto à utilização pela sociedade, observadas as restrições legais de sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 15. É vedada a divulgação indevida de dados pessoais, dados sensíveis ou informações protegidas por sigilo legal, devendo os órgãos municipais adotar cautelas para compatibilizar transparência pública e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA, e-SIC E CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 16. O Município manterá canais de atendimento ao cidadão, podendo utilizar Ouvidoria, e- SIC, protocolo eletrônico, correio eletrônico institucional, atendimento presencial ou outros meios definidos pela Administração.
Art. 17. Os canais de atendimento deverão permitir, conforme a capacidade técnica e administrativa do Município:
I — apresentação de pedidos de informação;
II — registro de reclamações, denúncias, elogios, sugestões e solicitações;
III — acompanhamento das manifestações pelo cidadão;
IV — encaminhamento da demanda ao órgão municipal competente;
V — resposta em prazo compatível com a legislação aplicável.
Art. 18. Os órgãos municipais deverão atuar de forma integrada para responder às solicitações recebidas pelos canais oficiais, observando os prazos legais e a qualidade das informações prestadas.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS DIGITAIS, ASSINATURAS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Art. 19. A Administração Municipal poderá admitir, gradualmente, o uso de documentos digitais, processos eletrônicos, assinaturas eletrônicas e comunicações eletrônicas, observadas as normas federais aplicáveis, a segurança da informação e a capacidade técnica do Município.
Art. 20. Os documentos eletrônicos produzidos ou recebidos pela Administração Municipal deverão observar requisitos mínimos de autenticidade, integridade, confiabilidade, rastreabilidade e preservação.
Art. 21. A utilização de meios digitais não dispensará a observância das normas de arquivo público, gestão documental, protocolo, transparência, proteção de dados pessoais e preservação do interesse público.
Art. 22. Enquanto não houver sistema eletrônico próprio ou integrado, a Administração poderá utilizar meios digitais oficiais disponíveis, desde que assegurada a identificação do interessado, o registro da demanda e a guarda adequada dos documentos.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA DO GOVERNO DIGITAL
Art. 23. A implementação das ações de Governo Digital será coordenada de forma integrada pelos órgãos municipais competentes, observadas as atribuições legais de cada unidade administrativa.
Art. 24. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, ou ao órgão equivalente responsável pela gestão administrativa e tecnológica, em conjunto com as demais Secretarias:
I — apoiar a organização dos serviços públicos digitais;
II — auxiliar na padronização de formulários, fluxos e canais de atendimento;
III — propor melhorias administrativas e tecnológicas;
IV — manter diálogo com os órgãos municipais para atualização das informações de serviços públicos;
V — promover a racionalização de procedimentos internos.
Art. 25. Caberá à Controladoria Interna, no âmbito de suas atribuições:
I — acompanhar a disponibilização das informações exigidas no Portal Oficial ou Portal da Transparência;
II — orientar os órgãos municipais quanto ao cumprimento das exigências de transparência pública;
III — monitorar, quando couber, os critérios relacionados ao PNTP e demais instrumentos de avaliação de transparência;
IV — propor a edição de instruções normativas, checklists, manuais ou orientações internas para cumprimento deste Decreto;
V — comunicar às Secretarias competentes eventuais pendências de atualização ou inconsistências identificadas.
Art. 26. Caberá à Procuradoria Geral do Município, quando solicitada:
I — prestar orientação jurídica sobre a aplicação deste Decreto;
II — analisar dúvidas relacionadas à Lei de Acesso à Informação, LGPD, Governo Digital e transparência pública;
III — examinar minutas de atos normativos complementares;
IV — orientar juridicamente a Administração quanto à proteção de dados pessoais e segurança jurídica dos atos administrativos digitais.
Art. 27. Cada Secretaria Municipal deverá indicar, mediante comunicação interna, servidor responsável por acompanhar as informações, serviços, documentos e dados de sua respectiva área que devam ser disponibilizados ou atualizados no Portal Oficial, Portal da Transparência ou canais digitais do Município.
§ 1º A indicação de servidor responsável não implicará criação de cargo, função gratificada ou acréscimo remuneratório.
§ 2º A responsabilidade pela veracidade, atualização e completude das informações permanecerá com o órgão ou Secretaria de origem.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 28. O tratamento de dados pessoais no âmbito dos serviços digitais municipais deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização.
Art. 29. Os órgãos municipais deverão adotar medidas administrativas, técnicas e organizacionais razoáveis para proteger dados pessoais contra acesso não autorizado, perda, destruição, alteração, comunicação ou difusão indevida.
Art. 30. A publicação de documentos e informações no Portal Oficial, Portal da Transparência ou demais canais digitais deverá observar a necessidade de eventual anonimização, supressão ou restrição de dados pessoais, quando exigido pela legislação.
Art. 31. O acesso à informação pública deverá ser compatibilizado com a proteção de dados
pessoais, o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
CAPÍTULO X
DA SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 32. Os órgãos municipais deverão buscar a simplificação dos procedimentos administrativos, evitando a exigência de documentos, certidões ou informações que já estejam disponíveis à Administração Pública ou que possam ser obtidas por meios oficiais.
Art. 33. Sempre que possível, os órgãos municipais deverão:
I — reduzir etapas desnecessárias nos processos administrativos;
II — padronizar formulários e documentos;
III — utilizar linguagem simples nas comunicações oficiais ao cidadão;
IV — evitar exigências excessivas ou repetitivas;
V — estimular o compartilhamento interno de informações, respeitados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais;
VI — priorizar soluções que facilitem o acesso do cidadão aos serviços públicos.
CAPÍTULO XI
DA IMPLANTAÇÃO GRADUAL
Art. 34. A implantação do Governo Digital no Município ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma, disponibilidade técnica, capacidade administrativa e previsão orçamentária.
Art. 35. As Secretarias Municipais deverão colaborar com a identificação dos serviços passíveis de digitalização, informando:
I — descrição do serviço;
II — demanda aproximada;
III — documentos exigidos;
IV — fluxo atual de atendimento;
V — possibilidade de atendimento eletrônico;
VI — necessidades técnicas ou administrativas para implantação.
Art. 36. A ausência temporária de determinado serviço em meio digital não caracterizará irregularidade, desde que demonstrada a implantação gradual, a manutenção de atendimento ao cidadão e a adoção de providências compatíveis com a capacidade do Município.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A Controladoria Interna poderá editar Instrução Normativa, manual, checklist ou orientação técnica complementar para disciplinar os procedimentos de acompanhamento, monitoramento e atualização das informações relacionadas ao Governo Digital, transparência
pública e PNTP.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, quando existentes, ficando vedada a criação de despesa obrigatória sem prévia previsão legal e orçamentária.
Art. 39. Este Decreto não cria cargos, funções gratificadas, gratificações, estruturas administrativas novas ou obrigações financeiras não previstas em lei.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal, com apoio da Controladoria Interna, da Secretaria Municipal de Administração e da Procuradoria Geral do Município, conforme a natureza da matéria.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço/MT, aos 26 dias do mês de maio de 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal de Barão de Melgaço/MT