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Pref. Pedra Preta

A Empresa SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.213.683/0001-41, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 010/2026, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da Plataforma Licitanet no dia 25/05/2026 17:39:49.

Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO da Empresa SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CNPJ nº 06.213.683/0001-41.

O que diz nosso Edital em seu item 5 – ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:

5.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá apresentar pedidos de esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital.

5.1.1. Os pedidos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET, sendo direcionado ao pregoeiro(a), a quem caberá responder e divulgar sua resposta no mesmo sistema até o último dia útil anterior à data da abertura do certame.

5.1.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, sendo que só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente no Órgão ou na Entidade.

5.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

5.3. Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação.

5.4. Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Município.

5.5. Se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, serão corrigidos os vícios e uma nova data será designada pela Administração para a realização do certame, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação de propostas.

5.6. Decairá o direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a realização do Pregão Eletrônico, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entender viciarem o mesmo.

O prazo para que se possam apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 28/05/2026, ou seja, até o dia 25/05/2026.

Desta forma, o pedido de impugnação ao edital das Empresas SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº , CNPJ nº 06.213.683/0001-41 é TEMPESTIVO.

Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta https://www.pedrapreta.mt.gov.br/Licitacoes-da-Prefeitura/Pregao-eletronico/Pregao-eletronico-srp-1020261018/, Mural de Avisos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT e Câmara Municipal de Pedra Preta/MT.

IMPUGNANTE: SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME

3. DAS ALEGAÇÕES DAS IMPUGNANTES

A impugnação da Empresa SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME, versa sobre:

5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Solicitante:

1. O recebimento TEMPESTIVO do presente pedido de impugnação e o DEFERIMENTO do seu mérito;

2. Requerer que a Administração Pública cumpra o prazo de 3 (três) dias úteis, previsto no artigo 164, § 2º, da Lei nº 14.133/21, para responder ao pedido de impugnação protocolado, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando a transparência e a legalidade do processo licitatório;

3. A revisão do descritivo técnico dos itens 1 e 2 do Lote 1 para a remoção da exigência de

apresentação de Certificação EDLA, nos termos do exposto;

4. Por fim, a revisão da exigência de Drivers LF, MF e HF independentes, nos termos do exposto, para os itens 1 e 2 do Lote 1.

a. Caso nossas solicitações não sejam acolhidas, requer a impugnação do presente edital, bem como a apresentação de justificativa técnica e jurídica que fundamente a manutenção das exigências restritivas.

1. DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO E DA LEGALIDADE DAS ESPECIFICAÇÕES

A impugnação não merece prosperar.

Cumpre esclarecer que a Administração Pública possui competência legal e discricionariedade técnica para definir o objeto licitado e estabelecer as especificações necessárias ao atendimento do interesse público, desde que pautadas em motivação técnica, estudo prévio e observância dos princípios previstos na Lei nº 14.133/2021.

O art. 11 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a licitação deve assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso à Administração, observando-se, entre outros, os princípios da eficiência, planejamento e interesse público.

Por sua vez, o art. 41, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que o planejamento da contratação deverá considerar as características necessárias à satisfação da necessidade administrativa.

Dessa forma, a Administração não se encontra obrigada a adotar especificações genéricas ou mínimas desprovidas de aderência à necessidade pública identificada, podendo exigir características técnicas compatíveis com a finalidade pretendida, desde que fundamentadas e compatíveis com o objeto.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento dos Tribunais de Contas no sentido de que não configura restrição indevida a definição de especificações técnicas quando justificadas pela necessidade administrativa e compatíveis com a solução pretendida, inexistindo obrigação legal de aceitação de qualquer solução tecnologicamente distinta apenas sob o argumento de equivalência genérica.

A competitividade, embora princípio relevante, não possui caráter absoluto, devendo coexistir harmonicamente com a eficiência administrativa, a adequação técnica e o atendimento integral do interesse público.

2. DA EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO GOOGLE EDLA

A impugnante sustenta que a certificação Google EDLA constituiria mera licença comercial, sem caráter obrigatório, requerendo sua exclusão do Termo de Referência.

Entretanto, a alegação não merece acolhimento.

A Administração, ao estabelecer a certificação EDLA como requisito técnico, não o fez com finalidade restritiva ou direcionadora, mas sim visando assegurar padrão específico de compatibilidade, integração nativa, estabilidade operacional, gerenciamento e segurança da solução educacional pretendida.

A certificação EDLA representa mecanismo formal de compatibilidade e integração ao ecossistema Google, assegurando que o equipamento opere de forma validada pelo fabricante da plataforma, permitindo melhor interoperabilidade entre hardware, sistema operacional e aplicações educacionais integradas.

Importante consignar que o fato de determinada tecnologia ou certificação não possuir caráter universal ou compulsório não a torna automaticamente ilegal ou restritiva.

O que a legislação veda é a exigência arbitrária, desarrazoada ou desprovida de motivação técnica, circunstância inexistente no presente caso.

A Administração Pública possui legitimidade para definir o padrão tecnológico que melhor atenda sua política pública educacional e sua estratégia operacional, especialmente quando se trata de solução integrada de uso contínuo e voltada ao ambiente pedagógico.

Não cabe ao particular substituir o juízo técnico-administrativo regularmente estabelecido pela Administração por mera preferência comercial ou interpretação subjetiva acerca da suficiência de soluções alternativas.

Ademais, não restou demonstrado pela impugnante que a exigência inviabilize a competição ou restrinja o certame a fornecedor exclusivo, ônus argumentativo que lhe incumbia demonstrar.

Ao contrário, verifica-se a existência de pluralidade de fabricantes e fornecedores aptos ao atendimento do requisito estabelecido, inexistindo afronta ao princípio da competitividade.

Assim, mantém-se integralmente a exigência da certificação Google EDLA prevista nos itens 1 e 2 do Lote 1.

3. DA EXIGÊNCIA DE DRIVERS LF, MF E HF INDEPENDENTES

Igualmente improcede a insurgência relativa à exigência de drivers LF, MF e HF independentes.

A Administração estabeleceu tal requisito visando garantir padrão mínimo de desempenho acústico, qualidade sonora, definição e inteligibilidade adequadas ao uso pedagógico pretendido, especialmente considerando a utilização coletiva dos equipamentos em ambientes educacionais.

Não se trata de exigência arbitrária ou meramente estética, mas de característica técnica integrante da solução escolhida pela Administração no exercício de seu planejamento contratual.

O argumento de que outras arquiteturas poderiam oferecer desempenho equivalente não possui o condão de invalidar a especificação constante do Termo de Referência.

A Lei nº 14.133/2021 não impõe à Administração a obrigação de aceitar toda e qualquer solução considerada equivalente pelo mercado ou pelos particulares.

Ao contrário, assegura ao Poder Público a prerrogativa de definir a solução tecnológica reputada mais adequada ao atendimento da necessidade administrativa, desde que observados critérios objetivos e motivados.

A pretensão deduzida pela impugnante implicaria indevida substituição do planejamento administrativo pela conveniência comercial do fornecedor, hipótese incompatível com o regime jurídico das contratações públicas.

Ressalte-se, ainda, que não houve comprovação objetiva de inexistência de mercado apto ao atendimento da especificação, tampouco demonstração concreta de inviabilidade concorrencial.

Portanto, mantém-se integralmente a exigência de drivers LF, MF e HF independentes para os itens 1 e 2 do Lote 1.

4 – DA AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO OU RESTRIÇÃO INDEVIDA

Não procede a alegação de direcionamento do certame.

As exigências técnicas constantes do Termo de Referência decorrem do planejamento administrativo, da necessidade pública identificada e da solução tecnológica adotada pela Administração, inexistindo indicação de marca específica, fornecedor exclusivo ou condição incompatível com a ampla participação de licitantes.

O princípio da isonomia não impõe nivelamento absoluto das exigências técnicas, mas igualdade de condições entre aqueles que atendam aos requisitos legitimamente definidos pela Administração.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas é firme no sentido de que a restrição somente se caracteriza quando inexistente justificativa técnica ou quando demonstrada inviabilidade competitiva, circunstâncias não verificadas no presente procedimento.

5 . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, e através do OFÍCIO Nº 122/2026/ADM do dia 26 de maio de 2026, decidimos TOTALMENTE pela IMPROCEDÊNCIA a impugnação ofertada pela Empresa SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.213.683/0001-41, mantendo-se inalterados os termos do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 010/2026, com regular prosseguimento do certame por estar em plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com os princípios da Administração Pública.

Assim, CONHECE a impugnação apresentada pela empresa SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.213.683/0001-41, por ser tempestiva.

Desse modo, JULGA IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela empresa SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME.

Pedra Preta/MT, 26 de maio de 2026.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 247/2023