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Pref. Rio Branco

DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 008/2026
MODALIDADE: Concorrência Presencial nº 001/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção civil para a edificação de 30 (trinta) unidades
habitacionais no Município de Rio Branco/MT, sob regime de empreitada por preço global, em atendimento ao
Termo de Convênio nº 1603/2025/SINFRA-MT.
IMPUGNANTE: Potengi Construções LTDA
I. DO RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de impugnação ao Edital interposta pela empresa Potengi Construções LTDA, na qual
alega a existência de vícios no instrumento convocatório, especificamente quanto: ao percentual de
empate ficto para ME/EPP; à existência de número mínimo de atestados de capacidade técnica; ao critério
de desclassificação automática por inexequibilidade; da suposta reiteração da exigência do certificado
PBQP-H.
II. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE
No que tange ao exame dos pressupostos processuais, cumpre inicialmente aferir a tempestividade
da peça apresentada. De acordo com o estabelecido no Art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e reiterado no item
3.1 do Edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o instrumento convocatório, devendo
protocolar o pedido em até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame.
Considerando que a nova sessão pública para a disputa de lances foi agendada para o dia 28 de
maio de 2026, às 08h00, o prazo fatal para a apresentação de impugnações recairia sobre o dia 25 de maio
de 2026 (observada a contagem retroativa de dias úteis).
Verifica-se que a empresa Potengi Construções Ltda. protocolou sua peça impugnatória no dia 21
de maio de 2026. Portanto, o recurso é manifestamente tempestivo, preenchendo os requisitos de
admissibilidade necessários para o seu conhecimento. Desta forma, superada a fase de admissibilidade,
passamos à análise das razões de mérito que fundamentam a irresignação da Impugnante.
III. DA ANÁLISE DE MÉRITO
III.I. Do Percentual de Empate Ficto
A Impugnante alega a ilegalidade da fixação do percentual de 5% (cinco por cento) para a
configuração do empate ficto, sustentando que, por se tratar da modalidade Concorrência, o percentual
deveria ser obrigatoriamente de 10% (dez por cento), reservando-se os 5% apenas ao Pregão, conforme a
literalidade do Art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, a irresignação não merece prosperar,
fundamentando-se a manutenção do item nos seguintes pontos:
do que sugere a interpretação da Impugnante, o tratamento favorecido às Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP) se encaixa e é perfeitamente aplicável à modalidade Concorrência. A
Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu Art. 4º, que as disposições da LC nº 123/2006 aplicam-se às licitações
por ela regidas, independentemente da modalidade escolhida, visando garantir a isonomia e o incentivo a
esses segmentos.
A Nova Lei de Licitações promoveu uma inovação fundamental ao estabelecer que "a concorrência
e o pregão seguem o rito procedimental comum". Ao unificar os procedimentos, a lei extinguiu a distinção
prática que justificava tratamentos diferenciados no desempate ficto baseados meramente no nome da
modalidade.
O item 9.9 do Edital prevê expressamente o modo de disputa aberto, no qual as licitantes
apresentam lances públicos e sucessivos. No regime da Lei nº 14.133/2021, a dinâmica da sessão de lances
na Concorrência é idêntica à do Pregão.
Dado que o certame terá uma fase de disputa de lances (Art. 56, I), a margem de 5% é a que melhor
se coaduna com a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração. Aplicar uma margem de 10%
em um rito comum de lances verbais desvirtuaria a competitividade da sessão, podendo onerar o erário
sem ganho proporcional na proteção às ME/EPP.
Desta forma, uma vez que a Concorrência agora compartilha o mesmo rito e a mesma dinâmica
de disputa do Pregão por imposição legal (Art. 29), a regra de 5% estabelecida no item 9.18 é legal,
razoável e garante o direito de preferência das ME e EPP sem comprometer a economicidade do certame.
Ante o exposto, mantém-se o percentual de 5% para o empate ficto, julgando-se improcedente
este ponto da impugnação.
III.II. Da Quantidade de Atestados de Capacidade Técnica
Impugnante questiona a exigência de, no mínimo, 05 (cinco) atestados de capacidade técnica,
alegando que tal requisito seria arbitrário, restritivo à competitividade e contrário à jurisprudência do
TCU. Sustenta que a Administração deveria focar em quantitativos executados e não no número formal
de documentos.
O objeto desta licitação é a edificação de 30 (trinta) unidades habitacionais. O item 10.5.1 exige a
comprovação de execução de serviços compatíveis, fixando o parâmetro de 05 (cinco) unidades.
A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 67, § 2º, permite expressamente que a Administração exija
atestados com quantitativos mínimos de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância.
No presente caso, ao exigir a prova de execução de apenas 05 unidades frente a um total de 30, a
Administração Municipal fixou um requisito que representa aproximadamente 16,6% do objeto, situandose muito abaixo do limite legal permitido, o que demonstra o caráter conservador e não restritivo da
exigência.
É fundamental esclarecer que a exigência se refere ao atesto de 05 unidades habitacionais, e não
necessariamente à execução de 05 obras ou contratos diferentes. A Administração busca garantir que a
empresa possua experiência mínima operativa em construções de natureza habitacional.
Caso a licitante possua um único atestado que comprove a execução de um conjunto habitacional
com 05 ou mais unidades, tal documento será plenamente apto a satisfazer a exigência do edital. O
objetivo não é o acúmulo de papéis, mas a prova de que a empresa já entregou um quantitativo mínimo
que assegure sua capacidade de gerir a execução das 30 unidades previstas neste certame.
A exigência de comprovação de experiência em pelo menos 05 unidades é medida de segurança
operativa, visando minimizar riscos de inexecução em um contrato de regime de empreitada por preço
global, onde a padronização e a escala produtiva são elementos críticos para o sucesso da obra.
Portanto, a cláusula não cria uma barreira artificial, mas estabelece um parâmetro objetivo e
proporcional ao vulto da obra, garantindo que o interesse público seja resguardado por uma empresa que
já demonstrou capacidade mínima de entrega no segmento habitacional.
Ante o exposto, julga-se improcedente este ponto da impugnação, mantendo-se a exigência
conforme redigida, por estar em estrita conformidade com o Art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
III.III. Da Desclassificação por Inexequibilidade
A Impugnante questiona a previsão do item 8.3.1 do Edital, que considera inexequíveis as
propostas com desconto igual ou superior a 25% sobre o valor orçado. Alega que tal critério não poderia
ensejar uma desclassificação automática, devendo a Administração oportunizar ao licitante a
demonstração da viabilidade de seus preços.
Em análise técnica e jurídica, cumpre esclarecer a aplicação do dispositivo à luz da Nova Lei de
Licitações:
O item 8.3.1 do edital é uma reprodução fiel do Art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece,
para obras e serviços de engenharia, que serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem
inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. Trata-se, portanto, de
uma baliza legal obrigatória que visa proteger o erário contra riscos de abandono de obra.
A Administração Municipal reconhece que o critério matemático fixado em lei e no edital gera
uma presunção relativa de inexequibilidade. Isso significa que o valor abaixo de 75% não impõe, por si
só, uma exclusão sumária e arbitrária do licitante.
Em estrita observância ao Art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, caso a proposta melhor classificada
apresente valor enquadrado no critério de inexequibilidade, esta Administração realizará diligências para
aferir a exequibilidade da proposta.
Durante a diligência, será facultado ao licitante demonstrar que sua proposta é viável por meio da
apresentação de planilhas de custos, composições de preços unitários e outros documentos que justifiquem
seus custos operacionais reduzidos. Somente após essa análise técnica, e caso o licitante não consiga
comprovar a viabilidade econômica do valor ofertado, é que ocorrerá a desclassificação, conforme prevê
o Art. 59, inciso IV, da referida Lei.
Ressalte-se que, caso a proposta seja considerada viável após a diligência, mas permaneça abaixo
de 85% do valor orçado, será exigida a garantia adicional prevista no Art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021,
como medida de salvaguarda para a execução do contrato.
Desta forma, a regra editalícia permanece hígida por ser imposição legal, mas sua aplicação será
conduzida de forma a garantir a ampla competitividade, assegurando que, se for tecnicamente viável, a
proposta mais vantajosa para o Município será aceita.
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido de alteração do item 8.3.1, mantendo-se a redação
original com a interpretação procedimental aqui fundamentada.
III.IV. Da Exigência da Certificação SiAC/PBQP-H
A Impugnante discorre em sua peça sobre o histórico de vícios do certame, mencionando que a
exigência de certificações teria atuado, em momentos anteriores, como uma barreira à competitividade.
Contudo, tal alegação carece de objeto no presente estágio do procedimento, uma vez que a Administração
Municipal, em sede de autotutela e após análise jurídica, promoveu a reforma integral do edital para
extirpar qualquer exigência dessa natureza. Conforme certificado expressamente no preâmbulo do edital
republicado (página 06):
“Esta nova redação saneia os vícios identificados no Parecer Jurídico nº 029/2026, procedendo
à exclusão definitiva da exigência da certificação SiAC/PBQP-H (antigo item 10.5.5) [...] visando
garantir a ampla competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa”.
Dessa forma, verifica-se que a restrição apontada foi efetivamente retirada do regramento do
certame antes mesmo da interposição da presente impugnação. Não subsistindo a cláusula restritiva no
texto vigente que rege a licitação, a irresignação da empresa quanto a este ponto não prospera, dada a
inexistência do fato alegado no instrumento convocatório atualizado.
Ante o exposto, mantém-se o edital republicado, julgando-se improcedente a alegação de
persistência de restrição por certificação.
IV. DA DECISÃO
Diante de toda a fundamentação fática e jurídica exposta, o Prefeito Municipal de Rio Branco, sr.
Pabollo Victor Batista Siman, no uso de suas atribuições legais e em estrita observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade e busca pela proposta mais vantajosa, resolve:
1. CONHECER da impugnação interposta pela empresa Potengi Construções Ltda., eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade e verificada a sua tempestividade frente à nova data de
abertura do certame (28/05/2026).
2. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, declarando a IMPROCEDÊNCIA de todos os
pedidos formulados, mantendo-se o Edital da Concorrência Presencial nº 001/2026 em seus exatos termos,
conforme as seguintes razões sintetizadas:
Quanto ao Empate Ficto, mantém-se o percentual de 5%, dada a adoção do modo de disputa aberto e
a unificação do rito procedimental comum entre as modalidades concorrência e pregão trazidos pelo Art.
29 da Lei nº 14.133/2021;
Quanto à Capacidade Técnica, ratifica-se a exigência de atesto de execução de 05 (cinco) unidades
habitacionais, parâmetro este que representa apenas 16,6% do objeto total (30 unidades), situando-se
abaixo do limite legal de 50% previsto no Art. 67, § 2º da Lei nº 14.133/2021, ressaltando-se que a
exigência se refere ao quantitativo de unidades e não à quantidade de obras distintas.
Quanto à Inexequibilidade, permanece o critério objetivo de 25% de desconto como parâmetro de
presunção relativa de inexequibilidade, em estrita conformidade com o Art. 59, § 4º da Lei nº 14.133/2021,
garantindo-se, contudo, a realização de diligências prévias para que o licitante demonstre a viabilidade de
sua proposta antes de qualquer desclassificação.
Quanto à Certificação, julga-se improcedente por perda de objeto, uma vez que a exigência da
certificação SiAC/PBQP-H foi definitivamente excluída do instrumento convocatório quando de sua
republicação oficial.
3. DETERMINAR o prosseguimento do certame com a manutenção da sessão pública para o dia 28
de maio de 2026, às 08h00min.
Publique-se a presente decisão no sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial
correspondente para fins de ampla publicidade e ciência aos interessados.
Rio Branco/MT, 26 de maio de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal