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Pref. Juruena

DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 011/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 064/2026

IMPUGNANTE: MR DA GRAÇA SOUZA LTDA

OBJETO: FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS À EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL.

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação administrativa apresentada pela empresa MR DA GRAÇA SOUZA LTDA, com fundamento no artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, em face do Edital do Pregão Presencial SRP nº 011/2026, cujo objeto consiste na futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais de construção destinados à execução da obra de construção da Farmácia Básica Municipal do Município de Juruena/MT.

A impugnante sustenta, em síntese, a existência de supostos vícios no instrumento convocatório, notadamente:

a) alegada ausência de planilha detalhada individualizada para formulação das propostas;

b) exigência de qualificação técnica incompatível com o objeto licitado, consistente na exigência de comprovação relacionada ao fornecimento de gêneros alimentícios;

c) suposta irregularidade quanto às exigências de qualificação econômico-financeira e tratamento aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Nos termos do artigo 164 da Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, devendo o pedido ser protocolado até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura do certame.

No mesmo sentido, o item 4.1 do edital reproduz a referida previsão legal.

Considerando a data designada para realização da sessão pública e a data de apresentação da peça impugnatória, verifica-se sua tempestividade, razão pela qual conheço da presente impugnação.

III – DO MÉRITO

1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DETALHADA

A impugnante sustenta que o Anexo II do edital não apresenta individualização suficiente dos itens licitados, o que, em sua ótica, comprometeria a formulação das propostas e a competitividade do certame.

Todavia, não assiste razão à impugnante neste ponto.

O edital estabelece, de forma expressa, que o objeto licitado encontra-se definido conforme especificações, quantitativos e condições constantes dos anexos integrantes do instrumento convocatório.

Além disso, o item 7.1, alínea “c”, determina expressamente que a proposta comercial deverá observar integralmente as quantidades e especificações constantes do Anexo I.

Ademais, o critério de julgamento definido pela Administração é o de menor preço por item, o que evidencia a individualização da disputa e afasta a tese de julgamento genérico ou obscuro.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que irregularidades meramente formais, desprovidas de efetivo prejuízo à competitividade ou à formulação das propostas, não constituem causa automática de nulidade do certame, devendo prevalecer os princípios do formalismo moderado, da competitividade e da busca da proposta mais vantajosa.

Nesse sentido:

TCU – Acórdão 1211/2021 – Plenário

"O formalismo no procedimento licitatório não deve se sobrepor à finalidade da contratação pública, devendo ser prestigiada a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa."

No caso concreto, não se verifica demonstração objetiva de impossibilidade de formulação da proposta, tampouco obscuridade insanável no instrumento convocatório.

Assim, rejeito a impugnação neste ponto.

2. DA INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Aqui, assiste razão à impugnante.

O objeto da presente licitação consiste, inequivocamente, no fornecimento de materiais de construção destinados à execução da obra da Farmácia Básica Municipal.

Entretanto, a impugnação aponta inconsistência no conteúdo técnico do Termo de Referência/ETP, no qual consta exigência relacionada à comprovação de fornecimento de “gêneros alimentícios”, exigência manifestamente incompatível com a natureza do objeto contratado.

A Lei nº 14.133/2021 é absolutamente clara ao estabelecer que as exigências de habilitação técnica devem guardar pertinência e proporcionalidade com o objeto da contratação.

Dispõe o artigo 67:

“A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação.”

A exigência de qualificação técnica incompatível com o objeto configura afronta direta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e competitividade.

O Tribunal de Contas da União possui jurisprudência firme:

TCU – Acórdão 1.214/2013 – Plenário

“As exigências de qualificação técnica devem guardar pertinência com o objeto licitado, sendo vedadas restrições indevidas à competitividade.”

TCU – Acórdão 1.849/2018 – Plenário

“É irregular a exigência de requisitos de habilitação sem correlação objetiva com a natureza do objeto contratado.”

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem entendimento consolidado de que exigências restritivas sem pertinência temática com o objeto configuram vício apto a comprometer a legalidade do certame.

No caso concreto, trata-se de vício material relevante, que afeta diretamente a fase de habilitação e possui potencial inequívoco de restringir a competitividade, uma vez que empresas efetivamente aptas ao fornecimento de materiais de construção poderiam ser indevidamente excluídas.

Trata-se, inclusive, de indicativo de erro material decorrente de reaproveitamento inadequado de minuta administrativa, circunstância que, embora sanável, exige imediata correção.

Assim, acolho a impugnação neste ponto.

3. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E DO TRATAMENTO ÀS ME/EPP

A impugnante sustenta irregularidade quanto à ausência de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Todavia, a argumentação não merece integral acolhimento.

O edital prevê expressamente tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente quanto à regularidade fiscal, prazo de saneamento documental e critérios de desempate, conforme disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

Importante registrar que o tratamento favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte não implica dispensa automática de exigências legítimas de qualificação econômico-financeira.

A jurisprudência do TCU é clara:

TCU – Acórdão 2474/2020 – Plenário

“O tratamento favorecido às microempresas não afasta a necessidade de comprovação de capacidade mínima para execução contratual, desde que observada proporcionalidade.”

A Administração possui discricionariedade técnica para estabelecer exigências compatíveis com a segurança da contratação, desde que não abusivas.

No caso concreto, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta suficiente para acolhimento integral da tese apresentada.

Assim, rejeito a impugnação neste ponto.

IV – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CERTAME

Embora apenas um dos fundamentos tenha sido acolhido, trata-se de vício que atinge diretamente requisito de habilitação.

Não se trata de mera irregularidade formal irrelevante.

A manutenção do certame sem correção imediata exporia a Administração a risco concreto de nulidade, judicialização, representação perante órgãos de controle externo e comprometimento da competitividade.

Nos termos do artigo 164, §1º, da Lei nº 14.133/2021, reconhecida irregularidade apta a impactar a disputa, impõe-se a correção do instrumento convocatório com reabertura dos prazos.

V – DISPOSITIVO

Diante do exposto:

CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa MR DA GRAÇA SOUZA LTDA, por tempestiva;

No mérito:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para:

  • REJEITAR os argumentos relativos à alegada ausência de planilha detalhada e à tese genérica de irregularidade quanto ao tratamento das microempresas e empresas de pequeno porte;
  • ACOLHER a impugnação quanto à inconsistência identificada na exigência de qualificação técnica incompatível com o objeto licitado.

Em consequência:

DETERMINO:

  1. SUSPENSÃO IMEDIATA do certame;
  2. retificação do edital e respectivos anexos técnicos;
  3. revisão integral do instrumento convocatório para saneamento de inconsistências redacionais;
  4. republicação do edital;
  5. reabertura integral dos prazos legais.

Publique-se. Cumpra-se.

Juruena/MT, 27 de maio de 2026.

Robson Gomes Dias Agente de Contratação em Substituição