DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 011/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 064/2026 IMPUGNANTE: MR DA GRAÇA SOUZA LTDA
28 de Maio de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 011/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 064/2026
IMPUGNANTE: MR DA GRAÇA SOUZA LTDA
OBJETO: FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS À EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL.
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação administrativa apresentada pela empresa MR DA GRAÇA SOUZA LTDA, com fundamento no artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, em face do Edital do Pregão Presencial SRP nº 011/2026, cujo objeto consiste na futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais de construção destinados à execução da obra de construção da Farmácia Básica Municipal do Município de Juruena/MT.
A impugnante sustenta, em síntese, a existência de supostos vícios no instrumento convocatório, notadamente:
a) alegada ausência de planilha detalhada individualizada para formulação das propostas;
b) exigência de qualificação técnica incompatível com o objeto licitado, consistente na exigência de comprovação relacionada ao fornecimento de gêneros alimentícios;
c) suposta irregularidade quanto às exigências de qualificação econômico-financeira e tratamento aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do artigo 164 da Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, devendo o pedido ser protocolado até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura do certame.
No mesmo sentido, o item 4.1 do edital reproduz a referida previsão legal.
Considerando a data designada para realização da sessão pública e a data de apresentação da peça impugnatória, verifica-se sua tempestividade, razão pela qual conheço da presente impugnação.
III – DO MÉRITO
1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DETALHADA
A impugnante sustenta que o Anexo II do edital não apresenta individualização suficiente dos itens licitados, o que, em sua ótica, comprometeria a formulação das propostas e a competitividade do certame.
Todavia, não assiste razão à impugnante neste ponto.
O edital estabelece, de forma expressa, que o objeto licitado encontra-se definido conforme especificações, quantitativos e condições constantes dos anexos integrantes do instrumento convocatório.
Além disso, o item 7.1, alínea “c”, determina expressamente que a proposta comercial deverá observar integralmente as quantidades e especificações constantes do Anexo I.
Ademais, o critério de julgamento definido pela Administração é o de menor preço por item, o que evidencia a individualização da disputa e afasta a tese de julgamento genérico ou obscuro.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que irregularidades meramente formais, desprovidas de efetivo prejuízo à competitividade ou à formulação das propostas, não constituem causa automática de nulidade do certame, devendo prevalecer os princípios do formalismo moderado, da competitividade e da busca da proposta mais vantajosa.
Nesse sentido:
TCU – Acórdão 1211/2021 – Plenário
"O formalismo no procedimento licitatório não deve se sobrepor à finalidade da contratação pública, devendo ser prestigiada a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa."
No caso concreto, não se verifica demonstração objetiva de impossibilidade de formulação da proposta, tampouco obscuridade insanável no instrumento convocatório.
Assim, rejeito a impugnação neste ponto.
2. DA INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Aqui, assiste razão à impugnante.
O objeto da presente licitação consiste, inequivocamente, no fornecimento de materiais de construção destinados à execução da obra da Farmácia Básica Municipal.
Entretanto, a impugnação aponta inconsistência no conteúdo técnico do Termo de Referência/ETP, no qual consta exigência relacionada à comprovação de fornecimento de “gêneros alimentícios”, exigência manifestamente incompatível com a natureza do objeto contratado.
A Lei nº 14.133/2021 é absolutamente clara ao estabelecer que as exigências de habilitação técnica devem guardar pertinência e proporcionalidade com o objeto da contratação.
Dispõe o artigo 67:
“A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação.”
A exigência de qualificação técnica incompatível com o objeto configura afronta direta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e competitividade.
O Tribunal de Contas da União possui jurisprudência firme:
TCU – Acórdão 1.214/2013 – Plenário
“As exigências de qualificação técnica devem guardar pertinência com o objeto licitado, sendo vedadas restrições indevidas à competitividade.”
TCU – Acórdão 1.849/2018 – Plenário
“É irregular a exigência de requisitos de habilitação sem correlação objetiva com a natureza do objeto contratado.”
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem entendimento consolidado de que exigências restritivas sem pertinência temática com o objeto configuram vício apto a comprometer a legalidade do certame.
No caso concreto, trata-se de vício material relevante, que afeta diretamente a fase de habilitação e possui potencial inequívoco de restringir a competitividade, uma vez que empresas efetivamente aptas ao fornecimento de materiais de construção poderiam ser indevidamente excluídas.
Trata-se, inclusive, de indicativo de erro material decorrente de reaproveitamento inadequado de minuta administrativa, circunstância que, embora sanável, exige imediata correção.
Assim, acolho a impugnação neste ponto.
3. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E DO TRATAMENTO ÀS ME/EPP
A impugnante sustenta irregularidade quanto à ausência de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.
Todavia, a argumentação não merece integral acolhimento.
O edital prevê expressamente tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente quanto à regularidade fiscal, prazo de saneamento documental e critérios de desempate, conforme disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Importante registrar que o tratamento favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte não implica dispensa automática de exigências legítimas de qualificação econômico-financeira.
A jurisprudência do TCU é clara:
TCU – Acórdão 2474/2020 – Plenário
“O tratamento favorecido às microempresas não afasta a necessidade de comprovação de capacidade mínima para execução contratual, desde que observada proporcionalidade.”
A Administração possui discricionariedade técnica para estabelecer exigências compatíveis com a segurança da contratação, desde que não abusivas.
No caso concreto, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta suficiente para acolhimento integral da tese apresentada.
Assim, rejeito a impugnação neste ponto.
IV – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CERTAME
Embora apenas um dos fundamentos tenha sido acolhido, trata-se de vício que atinge diretamente requisito de habilitação.
Não se trata de mera irregularidade formal irrelevante.
A manutenção do certame sem correção imediata exporia a Administração a risco concreto de nulidade, judicialização, representação perante órgãos de controle externo e comprometimento da competitividade.
Nos termos do artigo 164, §1º, da Lei nº 14.133/2021, reconhecida irregularidade apta a impactar a disputa, impõe-se a correção do instrumento convocatório com reabertura dos prazos.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto:
CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa MR DA GRAÇA SOUZA LTDA, por tempestiva;
No mérito:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para:
- REJEITAR os argumentos relativos à alegada ausência de planilha detalhada e à tese genérica de irregularidade quanto ao tratamento das microempresas e empresas de pequeno porte;
- ACOLHER a impugnação quanto à inconsistência identificada na exigência de qualificação técnica incompatível com o objeto licitado.
Em consequência:
DETERMINO:
- SUSPENSÃO IMEDIATA do certame;
- retificação do edital e respectivos anexos técnicos;
- revisão integral do instrumento convocatório para saneamento de inconsistências redacionais;
- republicação do edital;
- reabertura integral dos prazos legais.
Publique-se. Cumpra-se.
Juruena/MT, 27 de maio de 2026.
Robson Gomes Dias Agente de Contratação em Substituição