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Pref. Nova Marilândia

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA, Estado de Mato Grosso em Exercício, Senhor JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito Público, a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de modernização administrativa e transformação digital da gestão pública municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital;

CONSIDERANDO a importância da utilização de ferramentas tecnológicas para aprimorar a prestação dos serviços públicos, garantindo maior eficiência, transparência, economicidade e acessibilidade ao cidadão;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração Municipal com a inovação, inclusão digital, simplificação dos processos administrativos e fortalecimento da participação cidadã;

CONSIDERANDO a necessidade de observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, instituída pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a importância da integração entre sistemas, compartilhamento seguro de informações e desenvolvimento contínuo dos serviços digitais municipais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Nova Marilândia/MT, o Programa Municipal de Governo Digital, com fundamento na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital observará as seguintes diretrizes:

I – ampliação e aperfeiçoamento dos serviços públicos digitais;

II – Fortalecimento da relação entre Administração Pública e cidadão por meio de canais digitais;

III – Utilização da tecnologia como instrumento de inclusão social e redução das desigualdades;

IV – Promoção da transparência e do acesso à informação;

V – Simplificação e desburocratização dos processos administrativos;

VI – Incentivo à interoperabilidade entre sistemas e órgãos públicos;

VII – Observância à proteção de dados pessoais, segurança da informação e acessibilidade digital;

VIII – Estímulo à inovação e à melhoria contínua da gestão pública municipal.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Serviço Público Digital: serviço disponibilizado ao cidadão por meio eletrônico;

II – Plataforma Digital: conjunto de sistemas, portais e ferramentas eletrônicas oficiais do Município;

III – Interoperabilidade: capacidade de integração e compartilhamento seguro de dados entre sistemas;

IV – Canal Digital de Atendimento: meio eletrônico oficial utilizado para atendimento ao cidadão;

V – Usuário: pessoa física ou jurídica que utilize os serviços digitais disponibilizados pela Administração Municipal.

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º A Administração Municipal poderá desenvolver ações de capacitação e aperfeiçoamento voltadas à transformação digital, objetivando:

I – Capacitar servidores públicos para utilização das ferramentas digitais;

II – Incentivar práticas inovadoras e colaborativas;

III – Promover soluções centradas nas necessidades do cidadão;

IV – Aprimorar continuamente os serviços públicos digitais.

Art. 5º As plataformas digitais do Município deverão, sempre que possível, contemplar:

I – Solicitação e acompanhamento eletrônico de serviços públicos;

II – Emissão digital de documentos e protocolos;

III – Disponibilização de informações institucionais e de interesse público;

IV – Ferramentas de avaliação e acompanhamento da qualidade dos serviços prestados.

§ 1º O acesso aos serviços digitais poderá ocorrer por meio de portal eletrônico, aplicativo móvel ou outro canal oficial disponibilizado pelo Município.

§ 2º As plataformas digitais deverão observar padrões de acessibilidade, segurança da informação, interoperabilidade e proteção de dados pessoais.

Art. 6º Os órgãos e entidades municipais deverão:

I – Manter atualizadas as informações institucionais;

II – Promover melhorias contínuas nos serviços digitais;

III – Reduzir exigências burocráticas desnecessárias;

IV – Buscar integração entre sistemas e bases de dados;

V – Garantir suporte técnico e capacitação aos servidores envolvidos.

Art. 7º Os serviços públicos municipais deverão, sempre que tecnicamente viável, ser ofertados de forma digital, garantindo facilidade de acesso, segurança e eficiência ao cidadão.

Art. 8º O tratamento de dados pessoais no âmbito das plataformas digitais observará integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º São assegurados aos usuários dos serviços públicos digitais:

I – Acesso gratuito às plataformas digitais municipais;

II – Atendimento em linguagem clara, acessível e objetiva;

III – Proteção de seus dados pessoais;

IV – Acesso às informações públicas, nos termos da legislação vigente;

V –Os direitos previstos na Lei Federal nº 14.129/2021.

Art. 10° Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela coordenação e acompanhamento das ações relativas ao Programa Municipal de Governo Digital.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração elaborar plano de ação para implementação gradual das medidas previstas nesta Portaria.

Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Nova Marilândia/MT, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio do ano de 2026.

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA -MT