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Pref. Nova Ubiratã

DECRETO Nº 039/2026

DATA: 11 DE MAIO DE 2026

SÚMULA: APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 1267/2026, que institui a Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária no âmbito do Município de Nova Ubiratã,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária do Município de Nova Ubiratã, Estado de Mato Grosso, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária observará, no exercício de suas atribuições, a legislação municipal aplicável, as normas técnicas pertinentes, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade e segurança jurídica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 11 DE MAIO DE 2026.

EDEGAR JOSÉ BERNARDI

Prefeito Municipal

Certifico que este Decreto foi registrado e publicado por afixação no mural da Prefeitura Municipal na data de 11/05/2026.

Ronaldo Marsura Verni

Secretário Municipal de Administração

Decreto n° 010/2026

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.

RONALDO MARSURA VERNI

Secretário Municipal de Administração

Decreto. n.º 010/2026

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA

Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento e os procedimentos da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária do Município de Nova Ubiratã, instituída pela Lei Municipal nº 1.267/2026, destinada à emissão de laudos e pareceres técnicos de avaliação imobiliária de interesse da Administração Pública Municipal.

Art. 2º A Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária atuará em caráter técnico e permanente, com a finalidade de apurar, estimar e fundamentar o valor de bens imóveis urbanos e rurais, sempre que houver interesse público municipal, especialmente para fins de lançamento e cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, desapropriação, alienação, dação em pagamento, compensação, indenização, locação de imóveis destinados ao atendimento do Poder Público Municipal e demais hipóteses previstas em lei ou determinadas pela autoridade competente.

Art. 3º A atuação da Comissão deverá observar as características específicas do imóvel avaliado, sua localização, destinação, estado de conservação, dimensão, infraestrutura disponível, vocação econômica, acessibilidade, documentação apresentada, valores praticados no mercado local e regional, bem como outros elementos técnicos capazes de influenciar na formação do valor.

Art. 4º Sempre que aplicável, a avaliação deverá observar as normas técnicas pertinentes, especialmente as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, sem prejuízo da utilização de métodos complementares compatíveis com a natureza do imóvel e com a finalidade da avaliação.

Art. 5º A Comissão será composta por, no mínimo, três membros titulares, nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, observada a composição técnica prevista na lei municipal de instituição da Comissão.

Art. 6º Serão igualmente designados membros suplentes, com qualificação compatível com a dos titulares, os quais substituirão os membros efetivos em suas ausências, impedimentos, suspeições, afastamentos ou impossibilidade de atuação.

Art. 7º A Presidência da Comissão será exercida por membro designado pelo Chefe do Poder Executivo no ato de nomeação, competindo-lhe dirigir, organizar e coordenar os trabalhos da Comissão.

Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão receber as solicitações de avaliação, verificar a regularidade mínima da documentação encaminhada, distribuir os processos aos membros, convocar reuniões, coordenar diligências, assinar os expedientes oficiais, zelar pelo cumprimento dos prazos e encaminhar o laudo ou parecer conclusivo à autoridade solicitante.

Art. 9º A Comissão terá um Secretário, escolhido entre seus membros e designado pelo Presidente, competindo-lhe organizar os registros, elaborar atas quando necessário, controlar a tramitação dos processos, manter arquivo dos laudos emitidos, registrar a participação dos membros e auxiliar na formalização dos atos praticados pela Comissão.

Art. 10. Compete aos membros da Comissão examinar os documentos apresentados, realizar vistorias quando necessárias, colher informações técnicas, consultar bases de dados, anúncios, contratos, declarações, cadastros municipais, registros imobiliários e demais elementos úteis à avaliação, bem como participar da elaboração, conferência e assinatura dos laudos ou pareceres técnicos.

Art. 11. A solicitação de avaliação deverá ser formalizada por órgão ou autoridade competente, mediante processo administrativo próprio, contendo, sempre que possível, a identificação do imóvel, matrícula ou documento equivalente, localização, finalidade da avaliação, dados cadastrais, plantas, memorial descritivo, imagens, informações fiscais e demais documentos disponíveis.

Art. 12. Recebida a solicitação, o Presidente verificará a documentação inicial e, se necessário, poderá solicitar a complementação de informações antes do início da contagem do prazo para emissão do laudo ou parecer.

Art. 13. O prazo para emissão do laudo ou parecer técnico será de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento da solicitação devidamente instruída, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada registrada no processo administrativo.

Art. 14. As avaliações deverão contar com a participação mínima de três membros da Comissão, sendo indispensável a participação de membro com formação ou qualificação técnica compatível com a natureza do imóvel avaliado.

Art. 15. A Comissão poderá realizar vistoria presencial no imóvel sempre que entender necessário para a adequada formação do juízo técnico, devendo registrar no processo a data da diligência, os participantes, as condições observadas e, quando cabível, fotografias ou outros elementos de comprovação.

Art. 16. Nos casos em que a avaliação puder ser realizada com segurança a partir de documentos, bases cadastrais, imagens, informações oficiais ou elementos comparativos suficientes, a Comissão poderá dispensar a vistoria presencial, desde que justifique expressamente essa circunstância no laudo ou parecer.

Art. 17. O laudo ou parecer técnico deverá conter, no mínimo, a identificação do processo administrativo, a finalidade da avaliação, a identificação do imóvel, a descrição de suas características principais, a metodologia utilizada, os elementos considerados, a fundamentação técnica, o valor apurado, a data de referência da avaliação, a conclusão e a assinatura dos membros participantes.

Art. 18. Quando houver divergência entre os membros quanto ao valor ou à metodologia adotada, deverá prevalecer o entendimento da maioria, facultado ao membro divergente registrar justificativa técnica em apartado, que passará a integrar o processo administrativo.

Art. 19. A avaliação emitida pela Comissão terá natureza técnica e opinativa, servindo de subsídio à decisão administrativa, sem prejuízo da competência da autoridade competente para deliberar sobre o ato final correspondente.

Art. 20. Nos procedimentos de avaliação para fins tributários, especialmente relacionados ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, deverá ser assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação aplicável, mediante ciência do valor apurado e possibilidade de impugnação administrativa.

Art. 21. Apresentada impugnação pelo interessado, a Comissão poderá reexaminar a avaliação, analisar os documentos apresentados, realizar nova diligência, confirmar o valor anteriormente apurado ou promover sua revisão, mediante manifestação técnica fundamentada.

Art. 22. É vedada a participação de membro da Comissão em avaliação de imóvel no qual possua interesse direto ou indireto, vínculo familiar, relação negocial, atuação profissional anterior ou qualquer circunstância capaz de comprometer a imparcialidade da análise.

Art. 23. Verificada hipótese de impedimento ou suspeição, o membro deverá comunicar imediatamente o Presidente da Comissão, que providenciará sua substituição por suplente, registrando a ocorrência no respectivo processo.

Art. 24. Os membros da Comissão deverão guardar sigilo sobre informações fiscais, patrimoniais, negociais ou pessoais obtidas em razão da atividade, ressalvadas as informações necessárias à instrução do processo administrativo e ao cumprimento dos princípios da publicidade e transparência administrativa.

Art. 25. A gratificação ou jeton pela avaliação imobiliária será devido somente aos membros formalmente designados e que efetivamente participarem da avaliação e da elaboração do respectivo laudo ou parecer técnico, observados os valores, condições e limites previstos na legislação municipal.

Art. 26. O pagamento da gratificação não se incorporará aos vencimentos, remuneração, proventos ou qualquer outra vantagem funcional, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver nomeado para a Comissão e houver efetiva participação na atividade avaliativa.

Art. 27. Para fins de controle administrativo, o Presidente certificará a participação dos membros em cada avaliação, indicando o processo, o imóvel avaliado, a natureza da avaliação, a data da conclusão e os membros que efetivamente participaram dos trabalhos.

Art. 28. Os laudos, pareceres, atas, certidões de participação, registros de diligência e demais documentos produzidos pela Comissão deverão ser juntados ao respectivo processo administrativo e arquivados na forma das normas municipais aplicáveis.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão, com apoio da Procuradoria Jurídica do Município quando houver dúvida jurídica relevante.

Art. 30. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar.