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Pref. Colniza

PORTARIA N° 26, DE 22 DE MAIO DE 2026.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                    

O Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Colniza o programa legislativo de Governo Digital.

Art. 2° - O programa legislativo de governo digital terá as seguintes diretrizes:

I – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como sua garantia de evolução tecnológica.

II –Ampliação da oferta de serviços digitais;

III – Aproximação da gestão legislativa municipal e o cidadão;

IV – Uso de tecnologia e da inovação como habilitadoras de inclusão diminuindo desigualdades;

V – Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

Art. 3° - Os responsáveis pelos serviços de Tecnologia da informação do Poder Legislativo coordenarão estudos para a ampliação dos serviços digitais públicos.

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4° - A Câmara Municipal de Colniza poderá criar instrumentos para desenvolvimento das capacidades individuais e organizacionais necessárias a transformação digital, com o objetivo de:

I – Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competência para transformação digital entre servidores do Poder Legislativo Municipal;

II – Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores do Poder Legislativo Municipal e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 5° - As plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns nos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I – Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II – Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I – Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II – Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III – Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV – Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V – Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

Art. 7º. - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e as regulamentações municipais sobre a matéria.

Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

I – Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II – Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III – Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV – Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I – A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

III – A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e as regulamentações municipais sobre a matéria.

Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração Direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e as regulamentações municipais sobre a matéria.

Art. 12 - Os serviços digitais públicos do Poder Legislativo disponíveis e em operação, são os seguintes:

a) Carta de Serviços ao Usuário;

b) Transparência Pública;

c) e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

d) Consulta do Processo Legislativo - SAPL;

e) Programas de Dados Abertos;

f) Consulta Concursos Públicos;

g) Ouvidoria.

Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT, 22 de maio de 2026.

OSEIA PEREIRA GUEDES

Presidente

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação nos locais de costume, no átrio da Câmara e Recinto do Paço Municipal. Colniza - MT, 22 de maio de 2026.

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Oseia Pereira Guedes

Presidente