LEIS MUNICIPAIS Nºs 1060 a 1063/2026
28 de Maio de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1060/2026
DE 27 DE MAIO DE 2.026
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DIGITAL SANTA TEREZINHA CUIDA — SUS DIGITAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA/MT, Sr. THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Santa Terezinha/MT, o Programa Municipal de Saúde Digital “Santa Terezinha Cuida — SUS Digital”, destinado à promoção, ampliação e qualificação do acesso às ações e serviços de saúde por meio do uso de tecnologias digitais de informação e comunicação.
Art. 2º. O Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital constitui política pública permanente de saúde, com caráter complementar às ações presenciais do SUS municipal, visando à modernização, integração e fortalecimento da rede pública de atenção à saúde.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se saúde digital o conjunto de práticas, serviços, processos e soluções tecnológicas que utilizem meios digitais para apoiar, ampliar ou viabilizar ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, monitoramento, reabilitação e gestão em saúde, inclusive aquelas realizadas à distância.
Art. 4º. O Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital reger-se-á pelos seguintes princípios e fundamentos:
I — universalidade, integralidade e equidade do acesso aos serviços de saúde;
II — ampliação do acesso aos serviços do SUS, especialmente em áreas de difícil cobertura assistencial;
III — continuidade do cuidado e integração dos pontos da rede de atenção à saúde;
IV — eficiência, economicidade e racionalização dos recursos públicos;
V — inovação tecnológica aplicada à melhoria da qualidade da atenção à saúde;
VI — segurança da informação, confidencialidade e proteção de dados pessoais em saúde;
VII — respeito à ética profissional e às normas técnicas e sanitárias vigentes;
VIII — complementariedade entre o atendimento digital e o atendimento presencial.
Art. 5º. A implementação do Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital observará as normas do Sistema Único de Saúde, a legislação sanitária, as diretrizes nacionais de saúde digital, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 6º. O Programa Municipal de Saúde Digital Santa Terezinha Cuida — SUS Digital tem como objetivo geral ampliar, qualificar e modernizar o acesso da população aos serviços públicos de saúde, por meio da utilização estratégica de tecnologias digitais de informação e comunicação.
Art. 7º. São objetivos específicos do Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital:
I — ampliar o acesso da população aos serviços de saúde, especialmente em localidades com restrição de oferta assistencial;
II — reduzir o tempo de espera para atendimentos, consultas, exames e diagnósticos;
III — fortalecer a integração entre os pontos da rede municipal de atenção à saúde;
IV — apoiar as ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, monitoramento e reabilitação em saúde;
V — qualificar o cuidado em saúde por meio do uso de tecnologias digitais seguras e eficientes;
VI — otimizar a utilização dos recursos públicos e a capacidade instalada da rede municipal de saúde;
VII — apoiar a gestão, o planejamento e a tomada de decisão em saúde pública;
VIII — promover a inovação e a transformação digital no âmbito do SUS municipal.
Art. 8º. O Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital será orientado pelas seguintes diretrizes:
I — fortalecimento da atenção primária à saúde como ordenadora do cuidado;
II — complementariedade entre os atendimentos digitais e presenciais, sem prejuízo do acesso universal;
III — integração e interoperabilidade entre sistemas de informação em saúde;
IV — garantia da qualidade, segurança e confidencialidade das informações em saúde;
V — adoção de soluções tecnológicas adequadas à realidade do Município;
VI — capacitação contínua dos profissionais de saúde para o uso das tecnologias digitais;
VII — observância dos princípios da ética, da transparência e da responsabilidade na utilização das tecnologias;
VIII — estímulo à inovação e à melhoria contínua dos serviços públicos de saúde.
Art. 9º. As ações do Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital deverão observar critérios de acessibilidade, usabilidade e inclusão digital, de modo a garantir que a população usuária do SUS municipal possa usufruir dos serviços digitais de forma segura, simples e efetiva.
CAPÍTULO III - DAS AÇÕES, SERVIÇOS E FERRAMENTAS DE SAÚDE DIGITAL
Seção I - Das Modalidades de Saúde Digital
Art. 10. O Programa Santa Terezinha Cuida - SUS Digital compreenderá a oferta de ações e serviços de saúde por meio de tecnologias digitais de informação e comunicação, inclusive aqueles realizados à distância, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e da legislação aplicável.
Art. 11. São modalidades de saúde digital passíveis de implementação no âmbito do Programa:
I — telemedicina, compreendendo atos médicos realizados com suporte tecnológico, nos termos da legislação vigente;
II — teleconsulta, para atendimento clínico à distância entre profissional de saúde e paciente;
III — telediagnóstico, para emissão de laudos e análises clínicas ou de imagem com apoio tecnológico;
IV — telemonitoramento, para acompanhamento remoto do estado de saúde do paciente;
V — telessaúde, incluindo ações de apoio assistencial, educativo, preventivo e de gestão;
VI — outras modalidades e soluções tecnológicas que venham a ser reconhecidas ou regulamentadas.
Art. 12. As modalidades previstas nesta Seção não substituem integralmente o atendimento presencial, devendo atuar de forma complementar, conforme a necessidade clínica, a disponibilidade da rede e o interesse do usuário do SUS.
Art. 13. Os encaminhamentos para consultas em especialidades médicas, no âmbito da rede pública municipal de saúde, deverão, preferencialmente, ser iniciados por meio da modalidade de telemedicina, como etapa inicial de avaliação, orientação, triagem ou diagnóstico.
§ 1º. A adoção prioritária da telemedicina para fins de encaminhamento fica condicionada à existência de estrutura tecnológica adequada, compreendendo equipamentos compatíveis, sistemas funcionais e conexão de internet estável e segura, capazes de garantir a qualidade, a continuidade e a confiabilidade do atendimento, livre de falhas ou instabilidades que possam comprometer a assistência.
§ 2º. O encaminhamento para atendimento presencial especializado somente será autorizado após o esgotamento das possibilidades de cuidado, avaliação e diagnóstico por meios digitais, devidamente registrado em sistema próprio, ressalvadas as hipóteses de urgência, emergência, contraindicação clínica ou indisponibilidade técnica da modalidade digital.
§ 3º. A regulamentação definirá os critérios, fluxos, exceções e registros necessários à operacionalização do disposto neste artigo, assegurada a observância dos princípios da integralidade, da segurança do paciente e do acesso universal ao SUS.
Seção II - Dos Sistemas e Soluções Tecnológicas
Art. 14. O Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital poderá utilizar, desenvolver ou integrar sistemas de informação em saúde destinados ao registro, processamento, compartilhamento e análise de dados assistenciais e administrativos.
Art. 15. Poderão ser adotados prontuários eletrônicos, registros digitais do paciente e outros instrumentos informatizados, observados os padrões técnicos, a interoperabilidade dos sistemas e a segurança das informações.
Art. 16. O Município poderá disponibilizar plataformas digitais, aplicativos, portais eletrônicos e demais canais tecnológicos para acesso da população aos serviços de saúde digital, agendamentos, orientações, acompanhamentos e informações relacionadas ao SUS municipal.
Art. 17. A escolha, implantação e utilização das soluções tecnológicas observarão critérios de eficiência, segurança, acessibilidade, usabilidade e adequação à realidade administrativa e orçamentária do Município.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Seção I - Da Gestão do Programa
Art. 18. O Programa Municipal de Saúde Digital Santa Terezinha Cuida — SUS Digital será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem compete planejar, coordenar, implementar, executar e supervisionar as ações previstas nesta Lei.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Programa:
I — definir prioridades, estratégias e metas para a implementação da saúde digital no Município;
II — coordenar a integração das ações de saúde digital com a rede municipal de atenção à saúde;
III — promover a articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública;
IV — adotar medidas para a capacitação dos profissionais de saúde;
V — garantir a observância das normas técnicas, sanitárias, éticas e legais aplicáveis;
VI — propor ajustes, atualizações e aprimoramentos do Programa.
Seção II - Do Planejamento, Monitoramento e Avaliação
Art. 20. A execução do Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital observará planejamento específico, compatível com os instrumentos de planejamento do SUS e do Município, especialmente o Plano Municipal de Saúde.
Art. 21. As ações do Programa deverão ser objeto de monitoramento e avaliação periódica, com vistas à melhoria contínua da qualidade dos serviços, da eficiência administrativa e dos resultados assistenciais.
Art. 22. Poderão ser utilizados indicadores, relatórios e outros instrumentos de avaliação para acompanhamento do desempenho do Programa, nos termos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V - DAS PARCERIAS, COOPERAÇÕES E INTEGRAÇÕES
Seção I - Das Parcerias com o Poder Público
Art. 23. O Município de Santa Terezinha poderá celebrar parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros
Municípios, visando à implementação, ampliação e aprimoramento das ações de saúde digital no âmbito do Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital.
Art. 24. O Município poderá participar de consórcios públicos, arranjos interfederativos e redes colaborativas voltadas à integração de sistemas, serviços e soluções tecnológicas em saúde, observada a legislação aplicável.
Seção II - Das Parcerias com a Iniciativa Privada e Integrações Digitais
Art. 25. Para a execução dos objetivos do Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital, o Município poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias estratégicas e outros instrumentos jurídicos com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, respeitada a legislação vigente.
Art. 26. As parcerias previstas nesta Lei poderão ter por objeto, dentre outros:
I — fornecimento, desenvolvimento ou manutenção de soluções tecnológicas em saúde;
II — integração digital de sistemas de informação em saúde;
III — apoio à realização de atendimentos, diagnósticos ou monitoramentos à distância;
IV — capacitação e suporte técnico aos profissionais de saúde;
V — inovação e modernização dos serviços públicos de saúde.
Art. 27. A integração digital com sistemas públicos ou privados de saúde deverá observar critérios de interoperabilidade, segurança da informação, continuidade do cuidado e interesse público, vedada qualquer forma de restrição indevida ao acesso universal aos serviços do SUS.
CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 28. As ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital deverão observar, de forma integral, a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), bem como as normas específicas do Sistema Único de Saúde.
Art. 29. O tratamento de dados pessoais, inclusive dados sensíveis de saúde, deverá atender às finalidades públicas do Sistema Único de Saúde, respeitando os princípios da legalidade, finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e confidencialidade, nos termos da LGPD.
Art. 30. O Município deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações em saúde contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado.
Art. 31. O acesso aos dados, informações e sistemas de saúde digital será restrito aos profissionais e agentes públicos ou privados devidamente autorizados, observado o sigilo profissional, a ética e as normas legais aplicáveis.
Art. 32. As parcerias, convênios e integrações digitais firmados com base nesta Lei deverão conter cláusulas específicas relativas à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à confidencialidade e à definição de responsabilidades pelo tratamento dos dados, nos termos da LGPD.
Art. 33. Os atendimentos e atos realizados por meio das ferramentas de saúde digital deverão observar os protocolos clínicos, as normas técnicas e as diretrizes éticas das respectivas categorias profissionais, permanecendo íntegras as responsabilidades civil, administrativa e ética dos envolvidos.
Art. 34. A utilização das tecnologias digitais no âmbito do Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital não afasta a responsabilidade do Município quanto à garantia da qualidade, da segurança e da continuidade da atenção à saúde prestada à população.
CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO E CUSTEIO DO PROGRAMA
Art. 35. As ações e serviços do Programa Municipal de Saúde Digital Santa Terezinha Cuida — SUS Digital serão custeados com recursos provenientes de fontes próprias e externas, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 36. Constituem fontes de custeio do Programa, dentre outras:
I — recursos do orçamento próprio do Município;
II — recursos do Fundo Municipal de Saúde;
III — transferências regulares e automáticas do Sistema Único de Saúde — SUS;
IV — recursos provenientes de programas, projetos e incentivos da União e do Estado;
V — convênios, termos de cooperação e ajustes firmados com entes públicos;
VI — recursos oriundos de emendas parlamentares;
VII — recursos provenientes de parcerias com entidades públicas ou privadas, na forma da lei;
VIII — outras fontes legalmente admitidas.
Art. 37. A execução financeira do Programa observará as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII - DA REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de decreto, no que couber, podendo estabelecer normas complementares necessárias à execução do Programa Municipal de Saúde Digital Santa Terezinha Cuida — SUS Digital.
Art. 40. A execução do Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital será submetida aos mecanismos de controle interno e externo da Administração Pública, sem prejuízo do controle social exercido pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde poderá acompanhar, avaliar e emitir recomendações sobre a implementação e o funcionamento do Programa, nos termos da legislação vigente.
Art. 41. O Poder Executivo deverá adotar medidas de transparência e publicidade quanto às ações, serviços e resultados do Programa Santa Terezinha Cuida — SUS Digital, respeitados o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais.
Art. 42. A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual e progressiva, observada a capacidade técnica, operacional, financeira e orçamentária do Município.
Art. 43. As disposições desta Lei deverão ser interpretadas de forma integrada às demais políticas públicas de saúde do Município, ao Plano Municipal de Saúde e às normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2026.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1061/20226
DE 27 DE MAIO DE 2.026
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, Sr. Thiago Castellan Ribeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na Lei Orçamentária Anual nº 1038/25, para o exercício de 2026, para a despesa:
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Órgão |
05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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Unidade |
02 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
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Função |
10 |
SAÚDE |
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Sub-função |
302 |
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL |
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Programa |
9 |
ATENDIMENTO HOSPITALAR |
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Atividade |
1.067 |
CONSTRUÇÃO, REFORMA, E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL |
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Elemento Despesa |
Descrição |
Grupo|Fonte|Detalhamento |
Valor |
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4.4.90.51.00.00.00 |
Obras e Instalações |
1|701|0000000 |
R$ 2.000.000,00 |
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Art. 2º - Para cobrir o crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no inciso I do artigo 41 e § 1º, inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64, os resultantes do Excesso de Arrecadação.
Art. 3º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:
“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não prevista ou subestimada no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”
Art. 4º - Fica ainda autorizado à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1038/2025 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, Lei Municipal nº 1036/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2024 e Lei Complementar Municipal nº 1009/2025 - Plano Plurianual - PPA, período de 2026 a 2029.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2026.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito do Município
LEI MUNICIPAL Nº 1062/2026
De 27 DE MAIO DE 2.026
“DISPÕE SOBRE REPASSE DE RECURSOS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL – NORTE ARAGUAIA – CIDESA-NA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. Thiago Castellan Ribeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar no exercício de 2026, recursos financeiros ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – Norte Araguaia (CIDESA-NA), a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), necessários à conclusão do pagamento da área rural adquirida em 2025 para implantação de Aterro Sanitário da Região Norte Araguaia, conforme deliberação da ata da reunião do CIDESA-NA, realizada em 04 de setembro de 2025.
Art. 2º - O repasse dos recursos a que se refere o artigo anterior será efetuado em parcela única.
Art. 3º - Os recursos para o atendimento das despesas autorizadas por esta lei serão atendidos através de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento vigente, através da dotação nº 06.001.04.122.0002.2021.3.3.71.00.1.500.0000000.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2026.
Thiago Castellan Ribeiro
Prefeito do Município
LEI MUNICIPAL Nº 1063/2026
DE 27 DE MAIO DE 2.026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE (CME) E DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE (FME) NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE – CME
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE – CME, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, normativo, deliberativo e propositivo, vinculado à SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTE E LAZER, com o objetivo de institucionalizar a participação da sociedade civil no planejamento e fiscalização das políticas públicas esportivas no âmbito municipal.
Art. 2º - Compete ao CME:
I – Estabelecer as diretrizes para a elaboração e implementação da Política Municipal de Esportes e Lazer;
II – Auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Esportes, zelando por sua execução;
III – Definir os critérios e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Esporte – FME;
IV – Fiscalizar a movimentação financeira e o destino dos recursos aplicados em programas esportivos;
V – Emitir pareceres sobre convênios, contratos e parcerias entre o setor público e entidades privadas no setor esportivo;
VI – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público e não remunerado, na forma de voluntariado.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE – FME
Art. 4º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE – FME, de natureza contábil e financeira, destinado a prover suporte financeiro a programas, projetos e ações de fomento ao esporte educacional, de participação e de rendimento no Município de Santa Terezinha.
Art. 5º - O FME será vinculado à SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTE E LAZER, cabendo a sua gestão ao respectivo Secretário, em conjunto com o Tesoureiro Municipal.
Art. 6º - Constituem receitas do FME:
I – As dotações orçamentárias específicas consignadas anualmente no orçamento municipal;
II – Repasses provenientes dos Fundos Estadual e Nacional de Esportes;
III – Auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV – Receitas decorrentes de taxas, multas e juros de mora aplicados em infrações ligadas ao esporte, conforme legislação específica;
V – Recursos auferidos com a cessão de uso de espaços esportivos municipais e exploração publicitária em eventos e praças de esporte sob gestão da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 7º - Os recursos do FME deverão ser aplicados em conta bancária específica de instituição financeira oficial, sendo o saldo positivo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º - A execução das despesas do FME observará rigorosamente os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Terezinha - MT, 27 de maio de 2026.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito do Município