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Pref. Mirassol d´Oeste

PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°004/2025

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE FAZEM ENTRE SI DE UM LADO O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E A EMPRESA FRANCISCO CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 161 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ: 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa FRANCISCO CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA, O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 14.133, de 2021, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do DISPENSA N°005/2025 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL REFERENTE AO ENVIO DAS CARGAS MENSAIS (CONTABILIDADE/PATRIMÔNIO, ETC) E TEMPESTIVAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE-MT), POR MEIO DO SISTEMA APLIC, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS APLICÁVEIS À SAEMI –SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão prestados em consonância com a Administração do SAEMI, devendo o contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de acordo com as melhores técnicas.

CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS

A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão a PAULO SÉRGIO GONSALVES.

CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO

O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório modalidade de Dispensa n°005/2025, todo o contrato será amparado pelos meios legais da dispensa e seu Termo de Referência.

CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO

A prestação dos Serviços tem início na data de assinatura do presente instrumento, e vigorará pelo período de 12(doze) meses, do dia 30/04/2026 a 30/04/2027.

CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

Valor Total de R$26.400,00(vinte e seis mil e quatrocentos), divididos em 12 vezes de R$2.200,00(dois mil e duzentos reais).

CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO

O valor deste contrato poderá ser reajustado para o período seguinte, com base no IGPM acumulado do período, caso venha o mesmo a ser prorrogado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a instalação e funcionamento do equipamento, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.

Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO

O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:

33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Comete infração administrativa nos termos da Lei Nº 14.133/21, a Contratada que:

  • Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
  • Ensejar o retardamento da execução do objeto;
  • Fraudar na execução do contrato;
  • Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
  • Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
  • Comportar-se de modo inidôneo;
  • Cometer fraude fiscal;
  • Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
  • Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
  • Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
  • Multa moratória de 0,33 % por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
  • Multa compensatória de 10 % sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
  • Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
  • Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
  • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;

As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.

Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155 da Lei nº 14.133/21, as empresas ou profissionais que:

  • Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
  • Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
  • Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no Art. 156 da Lei n º 14.133/21, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

Nos termos do inciso III, do Art. 104 da Lei nº 14.133/21, será designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a entrega dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/21.

O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS RESPONSABILIDADES

Estabelecem-se como obrigações da CONTRATADA:

Acompanhamento na execução orçamentária, bem como consultoria administrativa e financeira, se dá em razão da necessidade de ter um acompanhamento profissionais com notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados que dependem de conhecimento especifico na área de contabilidade pública em especial as normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de MT e o profissional que prestará os serviços de consultoria e acompanhamento das questões de ordem técnico contábeis, relativo as informações digitais desta Autarquia Municipal junto à Receita Federal, controle interno e externo e demais órgãos.

Pretende com a referida contratação, maior agilidade nos processos objetivando acompanhar as mudanças globais;

Proporcionar pelo atendimento maior rapidez, descentralização das tomadas de decisões e comunicação;

Proporcionar aos servidores desta Autarquia Municipal treinamentos e transferência de conhecimento, a fim de que eles possam desenvolver suas atividades com maior eficiência e agilidade, inibindo assim a ocorrência de erros que venham ocasionar irregularidades administrativas;

Proporcionar à administração desta Autarquia Municipal maior eficiência na tomada de decisões, bem como dar maior segurança na elaboração e registro dos atos e fatos administrativos, garantindo assim a regularidade das prestações de contas aos órgãos fiscalizadores, bem como a sociedade de modo geral.

Considerando que os serviços de consultoria são constantes no ambiente da administração, é de suma importância a contratação de empresa especializada para atender as demandas destas comissões.

Considerando a necessidade de atender o cumprimento da Lei 4.320/64 Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF, normas vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional –STN e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, essa Autarquia, deve estar sempre amparada em seu trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento, ou por acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DESPESAS

CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma. Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS

A contratação relativa ao presente termo de referência aplicam-se ainda as seguintes disposições:

A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 89 e seguintes da Lei nº 14.133/21;

As partes ficam vinculadas aos termos deste Termo de Referência, seus eventuais anexos e à proposta da CONTRATADA;

A CONTRATADA deve manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nos artigos de 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/21.

Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais.

Mirassol D`Oeste – MT, 16 de março de 2026.

CONTRATANTE

______________________________________

JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

CONTRATADO

______________________________________

FRANCISCO CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA

CNPJ: 10.553.737/0001-95

PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°002/2025

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE FAZEM ENTRE SI DE UM LADO O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E A EMPRESA INOVAÇÃO COMPUTAÇÃO MÓVEL LTDA.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 161 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ: 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa INOVAÇÃO COMPUTAÇÃO MÓVEL LTDA, AV. PARANAM N°1348, Bairro Sidil, Divinópolis-MG, CEP: 33.501-660, CNPJ:04.225.153/0001-98, O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 14.133, de 2021, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do DISPENSA DE LICITAÇÃO N°002/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE SISTEMA PARA FACILITAÇÃO DE PAGAMENTO DOS FATURAMENTOS EXCLUSIVOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INCLUSO O FORNECIMENTO DE SOFTWARE, INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO E LIQUIDAÇÃO, BEM COMO, ALTERAÇÕES CORRETIVAS E AS MANUTENÇÕES EVOLUTIVAS, COM SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão prestados em consonância com a Administração do SAEMI, devendo o contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de acordo com as melhores técnicas.

CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS

A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão a LANDER APARECIDO DE OLIVEIRA.

CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO

O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO N°002/2025, todo o contrato será amparado pelos meios legais da dispensa e seu Termo de Referência.

CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO

A prestação dos Serviços tem início na data de assinatura do presente instrumento, e vigorará a partir da implantação do sistema, pelo período de 12(doze) meses, do dia 24/03/2026 a 24/03/2027.

CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

ITEM

QTD. LIGAÇÕES APROXIMADAMENTE

UND.

ESPECIFICAÇÃO

Valor Unitário

Total Mensal

Valor Anual Aproximado

1

3000

Unidade

Solução para recebimento via PIX com quitação instantânea, incluso o fornecimento de software, infraestrutura, serviços de integração com instituições financeiras e/ou pagamentos, bem como, alterações corretivas e as manutenções evolutivas, com suporte técnico especializado.

0,95

R$ 2.850,00

R$ 34.200,00

Valor total da proposta: R$ 34.200,00(Trinta e quatro mil e duzentos reais).

CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO

O valor deste contrato poderá ser reajustado para o período seguinte, com base no IGPM acumulado do período, caso venha o mesmo a ser prorrogado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a instalação e funcionamento do equipamento, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.

Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO

O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:

33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Comete infração administrativa nos termos da Lei Nº 14.133/21, a Contratada que:

  • Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
  • Ensejar o retardamento da execução do objeto;
  • Fraudar na execução do contrato;
  • Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
  • Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
  • Comportar-se de modo inidôneo;
  • Cometer fraude fiscal;
  • Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
  • Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
  • Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
  • Multa moratória de 0,33 % por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
  • Multa compensatória de 10 % sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
  • Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
  • Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
  • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;

As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.

Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155 da Lei nº 14.133/21, as empresas ou profissionais que:

  • Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
  • Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
  • Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no Art. 156 da Lei n º 14.133/21, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

Nos termos do inciso III, do Art. 104 da Lei nº 14.133/21, será designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a entrega dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/21.

O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS RESPONSABILIDADES

Estabelecem-se como obrigações da CONTRATADA:

Acompanhamento na execução orçamentária, bem como consultoria administrativa e financeira, se dá em razão da necessidade de ter um acompanhamento profissionais com notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados que dependem de conhecimento especifico na área de contabilidade pública em especial as normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de MT e o profissional que prestará os serviços de consultoria e acompanhamento das questões de ordem técnico contábeis, relativo as informações digitais desta Autarquia Municipal junto à Receita Federal, controle interno e externo e demais órgãos.

Pretende com a referida contratação, maior agilidade nos processos objetivando acompanhar as mudanças globais;

Proporcionar pelo atendimento maior rapidez, descentralização das tomadas de decisões e comunicação;

Proporcionar aos servidores desta Autarquia Municipal treinamentos e transferência de conhecimento, a fim de que eles possam desenvolver suas atividades com maior eficiência e agilidade, inibindo assim a ocorrência de erros que venham ocasionar irregularidades administrativas;

Proporcionar à administração desta Autarquia Municipal maior eficiência na tomada de decisões, bem como dar maior segurança na elaboração e registro dos atos e fatos administrativos, garantindo assim a regularidade das prestações de contas aos órgãos fiscalizadores, bem como a sociedade de modo geral.

Considerando que os serviços de consultoria são constantes no ambiente da administração, é de suma importância a contratação de empresa especializada para atender as demandas destas comissões.

Considerando a necessidade de atender o cumprimento da Lei 4.320/64 Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF, normas vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional –STN e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, essa Autarquia, deve estar sempre amparada em seu trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento, ou por acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DESPESAS

CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma. Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS

A contratação relativa ao presente termo de referência aplicam-se ainda as seguintes disposições:

A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 89 e seguintes da Lei nº 14.133/21;

As partes ficam vinculadas aos termos deste Termo de Referência, seus eventuais anexos e à proposta da CONTRATADA;

A CONTRATADA deve manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nos artigos de 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/21.

Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais.

Mirassol D`Oeste – MT, 23 de março de 2026.

CONTRATANTE

______________________________________

JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

CONTRATADO

______________________________________

INOVAÇÃO COMPUTAÇÃO MÓVEL LTDA

CNPJ: 04.225.153/0001-98

TERCEIRO TERMO DO CONTRATO N°001/2024

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE FAZEM ENTRE SI DE UM LADO A SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E A EMPRESA HIDROGERON TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ: 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa HIDROGERON TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA, CNPJ: 13.903.093/0001-06, Rua Tico Tico do Bico Amarelo, n°1000, Bairro Industrial XII, CEP:86.702-690, Arapongas- PR.O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 14.133, de 2021, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do DISPENSA N°004/2023 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETIVO

Contratação de Empresa para Locação de Gerador de Cloro 24KG para uso de ETA, para Tratamento de Água do Município de Mirassol D’Oeste.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão prestados em consonância com a Administração do SAEMI, devendo o contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de acordo com as melhores técnicas.

CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS

A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão a ADRIANA DUARTE ROSSETTO RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF sob nº 018.915.039-44, portadora da carteira de identidade civil sob n° 7.012.200-6/SSP-PR

CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO

O presente aditivo é oriundo do Processo Licitatório modalidade de Dispensa n°004/2023, todo o contrato será amparado pelos meios legais da dispensa e seu Termo de Referência.

CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO

A prestação dos Serviços tem início na data de assinatura do presente instrumento em, podendo ser prorrogado a critério da Administração, por igual período de 12 meses a partir de 22/04/2026.

CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

Valor Total de R$59.673,84(cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), divididos em 12 meses de R$4.972,82 (quatro mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).

CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO

O valor deste contrato poderá ser reajustado para o período seguinte, com base no IGPM acumulado do período, caso venha o mesmo a ser prorrogado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.

Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO

O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:

33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Comete infração administrativa nos termos da Lei Nº 14.133/21, a Contratada que:

Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;

Ensejar o retardamento da execução do objeto;

Fraudar na execução do contrato;

Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

Comportar-se de modo inidôneo;

Cometer fraude fiscal;

Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante.

Multa moratória de 0,33 % por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

Multa compensatória de 10 % sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;

Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;

Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.

As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.

Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155 da Lei nº 14.133/21, as empresas ou profissionais que:

Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no Art. 156 da Lei n º 14.133/21, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20.

As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou re- colhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

Nos termos do inciso III, do Art. 104 da Lei nº 14.133/21, será designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/21.

O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO PAGAMENTO

O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.

Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento, ou por acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DESPESAS

CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma. Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DISPOSIÇÕES GERAIS

A contratação relativa ao presente termo de referência aplicam-se ainda as seguintes disposições:

A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 89 e seguintes da Lei nº 14.133/21;

As partes ficam vinculadas aos termos deste Termo de Referência, seus eventuais anexos e à proposta da CONTRATADA;

A CONTRATADA deve manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nos artigos de 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/21.

Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais.

Mirassol D`Oeste – MT, 16 de março de 2026.

CONTRATANTE

______________________________________

JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

CONTRATADO

______________________________________

HIDROGERON TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA

CNPJ: 13.903.093/0001-06

CONTRATO N°001/2026

TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI E ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE MIRASSOL D’OESTE-ASCAMAR, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 - Bairro: Centro – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG: 0511003-3 SSP/MT e CPF: 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade de Mirassol D’Oeste - MT, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE MIRASSOL D’OESTE-ASCAMAR, com sede a administração situada na Estrada Rural do Jaboti, Km03, Comunidade do Jaboti no município de Mirassol D’Oeste, CNPJ sob o nº 35.094.832/0001-07 por sua PRESIDENTE ELMA DONIZETE DA SILVA, brasileiro, solteira, Presidente ASCAMAR, inscrito no RG n°1736848-0, CPF:028.350.641-50, residente nesta cidade, neste ato chamada de CONTRATADA, resolvem, celebrar o presente CONTRATO.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente CONTRATO tem por objeto a transferência mensal de recursos financeiros à ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE MIRASSOL D’OESTE-ASCAMAR, cuja prestação de serviços de coleta, transporte, triagem, processamento, beneficiamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos recicláveis, reutilizáveis, a serem efetuados pela associação de catadores e catadoras de MATERIAL RECICLÁVEL.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Valor total de R$ 226.828,26 (Duzentos e Vinte e Seis Mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) no qual deverão ser pagos em 12 parcelas mensais iguais de R$ 18.902,36 (Dezoito Mil Novecentos e Dois Reais e Trinta e Seis Centavos).

O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de

acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.

Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

CONTA DA ASSOCIAÇÃO

BANCO DO BRASIL

AG: 1320-X

C/C: 29793-3

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E REAJUSTE

O presente CONTRATO corresponde ao período de 17 de abril de 2026 a 17 de abril de 2027, podendo ser prorrogado através de termos aditivos até o limite de 120(cento e vinte) meses, mediante requerimento da CONTRATADA e concordância da CONTRATANTE.

O valor deste contrato poderá ser reajustado para o período seguinte, com base no IGPM acumulado do período, caso venha o mesmo a ser prorrogado.

CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

A dotação orçamentária destinada ao pagamento do presente CONTRATO está prevista na seguinte dotação orçamentária:

02.10.04 SERVICO AUT. DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE

17.512.0015.2088.0000 MAN. DA COLETA E DISP. RESIDOUS SOLIDOS

3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURIDICA.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

5.1 – DA CONTRATANTE:

Comete infração administrativa nos termos da Lei Nº 14.133/21, a Contratada que:

  • Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
  • Ensejar o retardamento da execução do objeto;
  • Fraudar na execução do contrato;
  • Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
  • Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
  • Comportar-se de modo inidôneo;
  • Cometer fraude fiscal;
  • Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
  • Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
  • Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
  • Multa moratória de 0,33 % por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
  • Multa compensatória de 10 % sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
  • Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
  • Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
  • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;

As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.

Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155 da Lei nº 14.133/21, as empresas ou profissionais que:

  • Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
  • Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
  • Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no Art. 156 da Lei n º 14.133/21, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.

5.2 – DA CONTRATADA:

Estabelecem-se como obrigações da CONTRATADA:

Acompanhamento na execução orçamentária, bem como consultoria administrativa e financeira, se dá em razão da necessidade de ter um acompanhamento profissionais com notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados que dependem de conhecimento especifico na área de contabilidade pública em especial as normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de MT e o profissional que prestará os serviços de consultoria e acompanhamento das questões de ordem técnico contábeis, relativo as informações digitais desta Autarquia Municipal junto à Receita Federal, controle interno e externo e demais órgãos.

Pretende com a referida contratação, maior agilidade nos processos objetivando acompanhar as mudanças globais;

Proporcionar pelo atendimento maior rapidez, descentralização das tomadas de decisões e comunicação;

Proporcionar aos servidores desta Autarquia Municipal treinamentos e transferência de conhecimento, a fim de que eles possam desenvolver suas atividades com maior eficiência e agilidade, inibindo assim a ocorrência de erros que venham ocasionar irregularidades administrativas;

Proporcionar à administração desta Autarquia Municipal maior eficiência na tomada de decisões, bem como dar maior segurança na elaboração e registro dos atos e fatos administrativos, garantindo assim a regularidade das prestações de contas aos órgãos fiscalizadores, bem como a sociedade de modo geral.

Considerando que os serviços de consultoria são constantes no ambiente da administração, é de suma importância a contratação de empresa especializada para atender as demandas destas comissões.

Considerando a necessidade de atender o cumprimento da Lei 4.320/64 Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF, normas vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional –STN e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, essa Autarquia, deve estar sempre amparada em seu trabalho.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

Este CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que haja conveniência entre as partes, ou por ato unilateral e escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.

 CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO

Quaisquer alterações por ventura ocorridas, e necessárias para melhor adequação técnica, deverão ser feitas por Termo Aditivo, com as devidas justificativas e por acordo dos partícipes.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO E DISPOSIÇÕES GERAIS

A contratação relativa ao presente termo de referência aplicam-se ainda as seguintes disposições:

A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 89 e seguintes da Lei nº 14.133/21;

As partes ficam vinculadas aos termos deste Termo de Referência, seus eventuais anexos e à proposta da CONTRATADA;

A CONTRATADA deve manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nos artigos de 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/21.

Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais.

Mirassol D`Oeste-MT, 15 de abril de 2026.

________________________________________

JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

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ELMA DONIZETE DA SILVA

PRESIDENTE DA ASCAMAR