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Pref. Bom Jesus do Araguaia

“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE RETORNO AO DOMICÍLIO DE PACIENTES QUE RECEBEREM ALTA MÉDICA NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT E QUE NÃO POSSUAM MEIOS PRÓPRIOS DE LOCOMOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da rede pública municipal de saúde, o transporte de retorno ao domicílio de paciente que, após alta em unidade municipal de saúde, não disponha de meios próprios de locomoção e se encontre em situação de vulnerabilidade que inviabilize o retorno seguro por conta própria.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade a impossibilidade de retorno autônomo ao domicílio por limitação de mobilidade, debilidade clínica circunstancial ou ausência comprovada de apoio imediato para deslocamento seguro.

Art. 2º O atendimento previsto nesta Lei será devido aos pacientes:

I – residentes no Município de Bom Jesus do Araguaia;

II – atendidos em unidade municipal de saúde;

III – sem meios próprios ou apoio familiar imediato para retorno seguro ao domicílio; e

IV – cuja condição, no momento da alta, recomende transporte assistido ou protegido para evitar risco à integridade física do paciente.

Art. 3º O transporte de retorno ao domicílio constitui medida de proteção à saúde e à dignidade do paciente, sem prejuízo da prioridade dos atendimentos de urgência e emergência.

Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei, observadas a disponibilidade operacional dos serviços públicos e a continuidade do atendimento prioritário em saúde.

Art. 5º O atendimento de que trata esta Lei será registrado administrativamente, na forma definida pelo Poder Executivo, para fins de controle, acompanhamento e transparência da política pública.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

HORLEANE ALENCAR

VEREADORA - PSB

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL