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Pref. Nova Olímpia

Altera o art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 014, de 27 de março de 2008.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 014, de 27 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. Os servidores públicos do Município que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, perceberão adicional de insalubridade, de acodo com o grau apurado no laudo técnico, correspondente a 10% (grau mínimo); 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), não sendo cumulativo com o adicional de periculosidade.

Parágrafo Único. Nos casos que o vencimento-base correspondente ao início de carreira do servidor estiver abaixo do salário mínimo vigente nas tabelas correspondentes, excepcionalmente, o adicional de insaubridade incidirá sobre o salário mínimo vigente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Olímpia-MT, 27 de maio de 2026.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal