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Pref. Apiacás

Súmula: Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Apiacás/MT, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que instituiu normas gerais e instrumentos voltados à transformação digital e ao aumento da eficiência da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização administrativa, simplificação de procedimentos e ampliação do acesso da população aos serviços públicos municipais;

CONSIDERANDO a importância da utilização de ferramentas tecnológicas que promovam maior transparência, eficiência, acessibilidade, inovação e participação social;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a prestação digital dos serviços públicos, inclusive para atendimento da população residente em áreas rurais e de difícil acesso do Município;

CONSIDERANDO a observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como às normas municipais relacionadas à segurança da informação e transparência pública;

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Apiacás/MT, o Programa Municipal de Governo Digital, destinado à promoção da transformação digital da Administração Pública Municipal e ao aumento da eficiência na prestação dos serviços públicos.

Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital observará as seguintes diretrizes:

I – manutenção dos serviços digitais existentes e incentivo à sua constante evolução tecnológica;

II – ampliação progressiva da oferta de serviços públicos digitais;

III – fortalecimento da aproximação entre Administração Municipal e cidadão;

IV – utilização da tecnologia e da inovação como instrumentos de inclusão digital e de redução da burocracia;

V – melhoria contínua dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

VI – uso de linguagem clara, objetiva e acessível;

VII – proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;

VIII – garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IX – estímulo à transparência pública e à participação social;

X – incentivo à interoperabilidade entre sistemas e bases de dados da Administração Municipal.

TÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 3º As Secretarias Municipais, departamentos e demais órgãos da Administração Direta deverão atuar de forma integrada no desenvolvimento e implementação das ações previstas neste Decreto, promovendo o compartilhamento de dados e informações, sempre em ambiente seguro e observado o interesse público e a legislação aplicável.

Art. 4º As Plataformas de Governo Digital do Município constituem instrumentos destinados à oferta e gestão digital dos serviços públicos, devendo possuir, no mínimo:

I – ferramenta digital para solicitação e acompanhamento de serviços públicos;

II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º As plataformas poderão ser acessadas por meio do portal oficial do Município, aplicativos ou outros canais digitais oficiais.

§ 2º As funcionalidades observarão padrões de interoperabilidade, integração de dados, segurança da informação e acessibilidade.

§ 3º A implementação poderá ocorrer gradativamente, conforme disponibilidade técnica, orçamentária e administrativa.

Art. 5º Compete aos órgãos e entidades municipais:

I – manter atualizadas as informações institucionais e de interesse público;

II – acompanhar e aperfeiçoar os serviços prestados;

III – integrar serviços públicos às ferramentas digitais disponíveis;

IV – reduzir exigências burocráticas desnecessárias;

V – promover gestão baseada em dados e evidências;

VI – incentivar a simplificação administrativa e a inovação.

Art. 6º Sempre que tecnicamente viável, os órgãos municipais deverão disponibilizar meios eletrônicos para solicitação, acompanhamento e conclusão de serviços públicos.

TÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 7º São assegurados aos usuários dos serviços públicos digitais:

I – gratuidade de acesso às plataformas digitais;

II – atendimento conforme a Carta de Serviços ao Usuário;

III – padronização de formulários e documentos digitais;

IV – emissão de protocolo físico ou eletrônico das solicitações;

V – acesso claro às informações sobre os serviços disponibilizados.

TÍTULO IV

DA INTEROPERABILIDADE E SEGURANÇA DOS DADOS

Art. 8º Os órgãos municipais responsáveis por bases de dados deverão promover a gestão integrada das informações públicas, observando:

I – interoperabilidade entre sistemas;

II – proteção e segurança das informações;

III – observância da Lei Geral de Proteção de Dados;

IV – racionalização de procedimentos e redução de duplicidade de registros.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Município poderá garantir, total ou parcialmente, meios de acesso à internet ou canais presenciais de apoio, visando assegurar acesso universal à prestação digital dos serviços públicos.

Art. 10. A implantação do Programa Municipal de Governo Digital será realizada de forma gradual, conforme disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária.

Art. 11. As Secretarias Municipais poderão editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Apiacás/MT, 27 de maio de 2026.

JULIO CESAR DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL