DECRETO Nº 057/2026/GAPRE, DE 27 DE MAIO DE 2026.
28 de Maio de 2026
DECRETO Nº 057/2026/GAPRE, DE 27 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL (ETI) NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CANABRAVA DO NORTE, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 que dispõe sobre o desenvolvimento e a capacidade de aprender e a progressiva ampliação do período de permanência na escola, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; as Metas 6 e 7 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que determinam a ampliação da oferta de Educação em Tempo Integral e a melhoria da qualidade do fluxo escolar e da aprendizagem, Resolução nº 04 de 13 de julho de 2010 e Resolução nº 07 de 14 de dezembro de 2010 que define e fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a Portaria Nº 2.036, de 23 de Novembro de 2023, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do programa Escola em Tempo Integral.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as diretrizes operacionais, financeiras e de pessoal para a efetiva implementação do Programa ETI, incluindo a nova função de Oficineiro da Escola de Tempo Integral
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação (SME) é o órgão responsável pelo estabelecimento das políticas e diretrizes educacionais e pela resolução de casos omissos na lei; CONSIDERANDO que o prazo para a elaboração e aprovação do Plano de Ação do Programa ETI é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da lei. LEI Nº 1.764/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO PLANO DE AÇÃO
Art. 1º. Fica regulamentada, por este Decreto, que institui o Programa Escola em Tempo Integral (ETI), visando promover a educação integral e a melhoria da aprendizagem através da ampliação da jornada escolar.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação (SME) deverá elaborar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, o Plano de Ação do Programa ETI, o qual detalhará as estratégias de implementação, o cronograma e os recursos necessários.
Parágrafo único_ O Plano de Ação deverá integrar o Plano Orçamentário Específico para o ETI, contemplando investimentos em obras, aquisição de equipamentos e custeio dos serviços de alimentação escolar e transporte, sendo os recursos provenientes prioritariamente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), complementados por verbas do orçamento municipal.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR E DA MATRIZ CURRICULAR
Art. 3º. A jornada escolar ampliada, com carga mínima de 7 (sete) horas e máxima de 10 (dez) horas diárias, será organizada nas escolas municipais por meio de instrução normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação (SME).
§ 1º. A matriz curricular complementar deverá integrar as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e incluir as seguintes atividades:
I – Atividades de Reforço Escolar, como oficinas de leitura crítica, interpretação de textos e produção textual (Língua Portuguesa), e sessões de resolução de problemas, jogos matemáticos e atividades práticas (Matemática).
II – Oficinas Temáticas,
✓ Oficina De Leitura
✓ Oficina De Matemática
✓ Oficina de Atividades Esportivas
✓ Oficina de Educação Ambiental
✓ Oficina de Arte
✓ Acompanhamento Pedagógico (Reforço Escolar).
abrangendo Artes e Cultura, Ciências e Meio Ambiente, Tecnologia e Inovação, Cidadania e Diversidade, e Língua Estrangeira.
III – Programas Complementares, incluindo Educação Física e Esportes, Saúde, Nutrição e Bem-Estar, e Desenvolvimento Socioemocional.
Art. 4º. As unidades escolares promoverão a adequação dos espaços físicos, mediante reformas e adaptações, para assegurar a acessibilidade, segurança e diversidade dos ambientes de aprendizagem, conforme os critérios estabelecidos pela SME para atendimento do ETI.
CAPÍTULO III - DO MONITOR DE EDUCAÇÃO
Art. 5º. Fica regulamentada a função de Oficineiro da Escola de Tempo Integral, para atuar em atividades de apoio, mediação e acompanhamento dos estudantes nas ações complementares do Programa ETI.
§ 1º. O Oficineiro da Escola de Tempo Integral poderá ser um profissional de nível médio, dotado de conhecimentos específicos relacionados à área de atuação, e atuará sob supervisão pedagógica da equipe escolar.
§ 2º. A atuação do Oficineiro da Escola de Tempo Integral é de caráter complementar, não substituindo a função docente, devendo ocorrer de forma integrada às ações pedagógicas conduzidas pelos profissionais da educação.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação (SME) regulamentará, por meio de Instrução Normativa específica, as seguintes disposições relativas ao Oficineiro da Escola de Tempo Integral:
I – Atribuições detalhadas, alinhadas às atividades de apoio nas oficinas temáticas, programas de desenvolvimento integral e atividades de reforço.
II – Carga horária semanal, em conformidade com as diretrizes e necessidades da rede.
III – Critérios de seleção para o provimento da função, respeitadas as normas gerais do concurso público municipal.
IV – O Plano de formação continuada, garantindo o alinhamento às diretrizes nacionais e municipais de educação integral.
CAPÍTULO IV - DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 7º. A SME, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, deverá promover a formação continuada dos docentes, gestores e demais profissionais da rede municipal, através de cursos, workshops e seminários, em parceria com instituições de ensino e órgãos de apoio técnico, conforme a Lei Complementar n.º 388/11.
Art. 8º. O monitoramento, a avaliação e a revisão contínua do Programa ETI serão realizados pela SME com a participação ativa do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS), o qual atuará como instância de monitoramento dos recursos e do acompanhamento das ações.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação deverá articular ações com as secretarias municipais de Saúde, Assistência Social, Cultura e Esportes, conforme previsto neste Decreto, visando uma abordagem intersetorial para o desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10°. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com este Decreto e a legislação vigente.
Art. 11°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
NEUILSON DA SILVA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL