DECRETO MUNICIPAL N° 016/2026
28 de Maio de 2026
EMENTA: REGULAMENTA A CONCESSÃO, GOZO E CONVERSÃO EM PECÚNIA, DE LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, prefeito de Nova Marilândia, no uso de suas atribuições legais, consoante as normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei orgânica Municipal o Inc. I do art. 214 da lei complementar municipal n.º 725/2016 de 14 (quatorze) de março de 2016 (dois mil e dezesseis).
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de Inc. I do art. 214 da lei complementar municipal n.º 725/2016 de 14 (quatorze) de março de 2016 (dois mil e dezesseis) – PCCS.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à conversão em pecúnia, a concessão e o gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos do Poder Executivo do Município.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão, o gozo e a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade dos Servidores efetivos do Município de Nova Marilândia-MT.
Art. 2º Caberá a Diretoria do Recursos Humanos, proceder a elaboração de escala e gozo ou conversão em pecúnia das licenças prêmios aos servidores efetivos do Poder Executivo do Município, ouvido os Secretário Municipal que estiver vinculado o servidor exceto a Procuradoria e Controladoria que deverá ser ouvido o Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Na elaboração da escala de gozo ou conversão em pecúnia de licença-prêmio deverá ser observada a ordem cronológica da protocolização do requerimento junto a diretoria do RH do Município.
§2º. No caso de necessidade dos serviços ou a pedido do servidor a escala poderá ser alterada observado o interesse da administração;
§3º. A conversão de licença prêmio em pecúnia se dará somente aos servidores em atividade, que não estejam de licença, afastamento ou não tenham gozado de férias no mês de referência;
Art. 3º. O servidor concursado ocupante de cargo em comissão ou função gratificada quando em gozo de
licença prêmio fará jus a remuneração do cargo efetivo bem como sua conversão em pecúnia;
Parágrafo único. Não serão computadas nesse cálculo as gratificações eventuais percebidas pelo servidor;
Art. 4º. As conversões de licença prêmio em pecúnia ficarão limitadas ao dispêndio de recurso por secretaria da seguinte forma:
I. No máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
II. No máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para a Secretaria Municipal Fazenda;
III. No máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para a Secretaria Municipal Saúde;
IV. No máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para a Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Planejamento e Saneamento conjuntamente com a Controladoria e Procuradoria Municipal;
V. No máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para a Secretaria Municipal de Infraestrutura conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
§1º. Não alcançado o teto dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por secretaria o remanescente poderá ser remanejado para outra Secretaria;
§2º. Fica limitado o valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por competência;
Art. 5º. A conversão de licença prêmio em pecúnia dependerá de disposição orçamentária e do interesse da administração pública;
Art. 6º. A conversão de licença prêmio em pecúnia poderá ser parcelada com pagamentos consecutivos no número máximo de 03 (três) parcelas, sendo vedado a conversão de mais de 01 (uma) licença por servidor no mesmo mês de referência;
Art. 7º. Os valores pagos a título de conversão de licença prêmio em pecúnia são de natureza indenizatória não incidindo contribuição previdenciária e Imposto de Renda e não compondo o limite de gastos de 54% de despesas com a folha de pagamento conforme Resolução de Consulta n.º 07/2022 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
Art. 8º. A concessão da licença prêmio em pecúnia se dará por meio de ato administrativo;
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de usa publicação revogada as disposições em contrário em especial ao Decreto Municipal n.º 017/2025;
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Edifício da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, aos 27 (vinte e sete) dias de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis).
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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA – MT