Carregando...
Pref. Nova Marilândia

EMENTA: REGULAMENTA A CONCESSÃO, GOZO E CONVERSÃO EM PECÚNIA, DE LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, prefeito de Nova Marilândia, no uso de suas atribuições legais, consoante as normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei orgânica Municipal o Inc. I do art. 214 da lei complementar municipal n.º 725/2016 de 14 (quatorze) de março de 2016 (dois mil e dezesseis).

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de Inc. I do art. 214 da lei complementar municipal n.º 725/2016 de 14 (quatorze) de março de 2016 (dois mil e dezesseis) – PCCS.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à conversão em pecúnia, a concessão e o gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos do Poder Executivo do Município.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão, o gozo e a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade dos Servidores efetivos do Município de Nova Marilândia-MT.

Art. 2º Caberá a Diretoria do Recursos Humanos, proceder a elaboração de escala e gozo ou conversão em pecúnia das licenças prêmios aos servidores efetivos do Poder Executivo do Município, ouvido os Secretário Municipal que estiver vinculado o servidor exceto a Procuradoria e Controladoria que deverá ser ouvido o Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Na elaboração da escala de gozo ou conversão em pecúnia de licença-prêmio deverá ser observada a ordem cronológica da protocolização do requerimento junto a diretoria do RH do Município.

§2º. No caso de necessidade dos serviços ou a pedido do servidor a escala poderá ser alterada observado o interesse da administração;

§3º. A conversão de licença prêmio em pecúnia se dará somente aos servidores em atividade, que não estejam de licença, afastamento ou não tenham gozado de férias no mês de referência;

Art. 3º. O servidor concursado ocupante de cargo em comissão ou função gratificada quando em gozo de

licença prêmio fará jus a remuneração do cargo efetivo bem como sua conversão em pecúnia;

Parágrafo único. Não serão computadas nesse cálculo as gratificações eventuais percebidas pelo servidor;

Art. 4º. As conversões de licença prêmio em pecúnia ficarão limitadas ao dispêndio de recurso por secretaria da seguinte forma:

I. No máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

II. No máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para a Secretaria Municipal Fazenda;

III. No máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para a Secretaria Municipal Saúde;

IV. No máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para a Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Planejamento e Saneamento conjuntamente com a Controladoria e Procuradoria Municipal;

V. No máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para a Secretaria Municipal de Infraestrutura conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;

§1º. Não alcançado o teto dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por secretaria o remanescente poderá ser remanejado para outra Secretaria;

§2º. Fica limitado o valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por competência;

Art. 5º. A conversão de licença prêmio em pecúnia dependerá de disposição orçamentária e do interesse da administração pública;

Art. 6º. A conversão de licença prêmio em pecúnia poderá ser parcelada com pagamentos consecutivos no número máximo de 03 (três) parcelas, sendo vedado a conversão de mais de 01 (uma) licença por servidor no mesmo mês de referência;

Art. 7º. Os valores pagos a título de conversão de licença prêmio em pecúnia são de natureza indenizatória não incidindo contribuição previdenciária e Imposto de Renda e não compondo o limite de gastos de 54% de despesas com a folha de pagamento conforme Resolução de Consulta n.º 07/2022 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

Art. 8º. A concessão da licença prêmio em pecúnia se dará por meio de ato administrativo;

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de usa publicação revogada as disposições em contrário em especial ao Decreto Municipal n.º 017/2025;

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Edifício da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, aos 27 (vinte e sete) dias de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis).

________________________________________________________________

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA – MT