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Pref. Nova Monte Verde

SÚMULA: REGULAMENTA O LANÇAMENTO, A COBRANÇA E A FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, NOTIFICA-SE OS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei:

CONSIDERANDO o Art. 48 da Lei complementar Municipal nº 789/2015 -Código Tributário Municipal;

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício financeiro de 2026 (IPTU 2026) será lançado a partir do dia 28 de maio de 2026, em cota única ou em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§1º Ficam notificados os contribuintes (proprietários e/ou possuidores) de imóveis e/ou chácaras urbanas, do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de competência do Município de Nova Monte Verde, exercido de 2026.

§2º A notificação do lançamento tributário do IPTU 2026 será publicada no Diário Oficial dos Municípios, para dar ciência inequívoca a todos os contribuintes.

Art. 2º Para cobrança e arrecadação do IPTU 2026 será disponibilizado Documento de Arrecadação Municipal (DAM), através do site: www.novamonteverde.mt.gov.br em cota única e/ou opcionalmente as respectivas parcelas, para os imóveis prediais e territoriais, cadastrados no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.

§ 1º A Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para pagamento do IPTU 2026, estarão disponíveis a partir de 28 de maio, podendo ser visualizadas e/ou impressas através do site da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, no endereço eletrônico: www.novamonteverde.mt.gov.br.

§ 2º No caso, do contribuinte não conseguir a emissão da DAM digital pelo site ou optar pela DAM do IPTU 2026 de modo impresso, deverá retirá-lo na Prefeitura Municipal/Departamento de Tributos, das 07:30 às 17:00 horas de segunda à sexta-feira, localizada na Avenida Mato Grosso, Nº 51, Centro, em cota única com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao Imposto/IPTU ou em 04 (quatro) parcelas de igual valor, sem descontos;

§ 3º A não retirada das guias para pagamento do IPTU 2026 no Departamento de Tributos não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária relativa ao imposto.

Art. 3º - O Contribuinte possuidor de Imóveis Urbanos, Predial ou Territorial em seu nome ou em nome de terceiros, portando o CPF do Titular do Imóvel ou a Inscrição Imobiliária, poderá emitir as guias de recolhimento através do site: www.novamonteverde.mt.gov.br , em cota única com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao Imposto/IPTU, ou opcionalmente dividir em 04 (quatro) parcelas de igual valor, sem descontos, conforme descrito no artigo 4º desse Decreto.

Parágrafo Único - Aos tributos relativos ao imóvel não edificado deverá o contribuinte proceder da mesma forma e procedimento detalhado no art. 3º e 4º para emitir suas respectivas guias de recolhimento dos tributos.

Art. 4º A data de vencimento da cota única com desconto e da primeira parcela do IPTU 2026 será dia 14/08/2026 e as demais parcelas terão o vencimento conforme as datas especificadas no quadro abaixo:

PARCELA

VENCIMENTO

COTA ÚNICA e 01

14/08/2026

02

14/09/2026

03

14/10/2026

04

13/11/2026

Art. 5º - O Carnê de Tributos Imobiliários agrupará nas guias destinadas ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):

I - Taxa de Contribuição para o Custeio e Serviços de Iluminação Pública-CIP, para lotes territoriais;

II- Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, para lotes prediais.

Art. 6º - A partir das datas acima especificadas fica instituído, o Calendário de Recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2026, com os dias de vencimento dos pagamentos dos créditos tributários lançados no período mencionado.

Parágrafo Único - Após a data limite de pagamento estabelecido no Calendário de Recolhimento para o exercício de 2026, o contribuinte que não optar por nenhuma das formas de pagamentos mencionados acima e disponíveis no site: www.novamonteverde.mt.gov.br, estará sujeito às cominações legais previstas no Código Tributário Municipal, com a aplicação de multa, juros, correção monetária e posteriormente protesto em Cartório do débito e ação judicial.

Art. 7º - A Isenção do tributo IPTU 2026, prevista no art. 52 da Lei Municipal Complementar nº 789/2015 - Código Tributário Municipal, deverá ser requerida através de solicitação presencial do contribuinte, até o último dia de expediente de exercício do ano vigente, portando a inscrição do imóvel, cópias dos documentos pessoais, cópia do cartão de benefício (aposentados e pensionistas), estando sujeita à análise e concessão/deferimento pela Secretaria de Finanças/Departamento de Tributos.

§1º Terá direito a isenção os seguintes imóveis:

I – O Imóvel residencial pertencente e utilizado para uso próprio de cegos (os), inválidos (os), pertencentes à família que tenha filhos (as) com deficiências físicas ou mentais, desde que comprovada a incapacidade para desempenhar atividades de trabalho e com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes na data de lançamento do imposto, idosos, viúvos, aposentados e pensionistas que possua um único imóvel urbano, resida nele, e tenha rendimentos de até 02 (dois) salários mínimos vigentes na data de lançamento do Tributo/Imposto IPTU;

II – O imóvel residencial pertencente à família que tem filho/a com deficiência física ou mental, desde que, comprovada a incapacidade para desempenhar atividade de trabalho, e com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU;

III – O imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que comprovada a inscrição e pagamento de tais bens perante o Imposto Territorial Rural - ITR.

IV – O imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), conforme Lei Municipal nº 1160/2022.

§2º A isenção de que trata o inciso acima será concedida somente para o imóvel do qual o portador da doença acima descrita, seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel, devendo ser anualmente reformulado, até o último dia de expediente do exercício financeiro.

§3º A concessão da Isenção é exclusivamente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU, não eximindo o contribuinte do pagamento em cota única da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, prevista no Art. 52º, e seus respectivos incisos do Código Tributário Municipal, Lei nº 789/2015.

§4º A isenção não será renovada automaticamente, sendo que é obrigação do Contribuinte fazer o requerimento anualmente, com os documentos que comprovam a sua isenção do IPTU 2026, até o último dia de expediente do exercício financeiro. No caso de não cumprimento do estabelecido, fica o setor competente da administração municipal autorizado e legitimado a promover o lançamento e cobrança do IPTU.

Art. 8º - O Contribuinte terá até o dia 14/08/2026, data do vencimento da cota única ou da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento, para através de requerimento formal endereçado ao setor competente do lançamento do imposto (Departamento de Tributos), para interpelar, questionar ou recorrer solicitando a revisão à cerca do valor lançado do Imposto referente à Regra de Cálculo, informações cadastrais do imóvel ou Taxas de Serviços Públicos da unidade. No caso da não contestação no prazo estabelecido, fica o setor competente da administração municipal autorizado e legitimado a permanecer com o lançamento e cobrança do IPTU, de acordo com os dados atualizados do imóvel em questão, no cadastro municipal.

§ 1º º O pedido será objeto de análise e manifestação preliminar de autoridade fiscal, nos termos dos artigos 428 e seguintes do Código Tributário Municipal.

§ 2º O pedido de revisão de lançamento do IPTU 2026, do imóvel deverá ser protocolizado exclusivamente no Departamento de Tributos

§ 3º O pedido inicial, formulado com rol de documentos probatórios previstos em regulamento, deverá ser fundamentado e instruído com documentação comprobatória das alegações apresentadas, argumento e prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento do imposto, cabendo ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sob pena de arquivamento sem análise de mérito.

§ 4º Na petição que tiver por finalidade a revisão de lançamento do imposto exigido, o requerente deverá declarar o valor que reputa correto, o qual deve ser fundamentado nos parâmetros na Planta de Valores Genéricos.

§ 5º O rito do Requerimento segue o disposto no Código Tributário Municipal e em caso de deferimento será revisto o valor e no caso de indeferimento será mantido o lançamento do IPTU 2026.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Monte Verde - MT, 27 de maio de 2026.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal