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Pref. União do Sul

SÚMULA: Dispõe sobre a atribuição de aulas excedentes aos professores efetivos com carga horária de 20 (vinte) horas semanais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL – MT, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de garantir a continuidade do atendimento educacional, bem como assegurar o regular funcionamento das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, continuidade e interesse público na prestação do serviço educacional;

CONSIDERANDO a necessidade temporária de complementação de carga horária em razão da demanda existente nas unidades escolares;

CONSIDERANDO a existência de aulas livres, excedentes, temporárias ou remanescentes decorrentes de afastamentos legais, licenças, vacâncias ou organização pedagógica das unidades escolares;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a atribuição de aulas excedentes aos professores efetivos ocupantes do cargo de 20 (vinte) horas semanais da Rede Municipal de Ensino, observando-se o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º A atribuição das aulas excedentes ocorrerá exclusivamente para atender necessidade temporária e excepcional da rede municipal de ensino, visando assegurar:

I – a continuidade das atividades escolares; II – o cumprimento do calendário letivo; III – o atendimento aos alunos sem prejuízo pedagógico; IV – a substituição temporária de professores afastados; V – o suprimento de aulas livres ou remanescentes.

Art. 3º A atribuição das aulas excedentes observará os seguintes critérios: I – ser professor efetivo da Rede Municipal de Ensino; II – possuir habilitação compatível com a área de atuação; III – demonstrar disponibilidade de horário; IV – não ultrapassar o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais; V – atender à necessidade e organização pedagógica da unidade escolar.

Art. 4ºAs aulas excedentes terão caráter temporário e poderão ser alteradas, reduzidas ou cessadas: I – no retorno do titular da vaga; II – na reorganização das turmas; III – no encerramento da necessidade que originou a atribuição; IV – por interesse da Administração Pública devidamente justificado.

V – Mediante entrada em exercício de servidor contratado temporariamente, aprovado em Processo Seletivo Simplificado para suprimento da demanda existente.

Art. 5º A atribuição de aulas excedentes ocorrerá, preferencialmente, para suprir afastamentos temporários decorrentes de atestados médicos, licenças ou outras ausências legais, bem como nos casos em que a quantidade de aulas disponíveis, isoladamente ou distribuídas em diferentes turmas e salas, não atingir o limite mínimo de 13 (treze) aulas necessário para viabilizar a contratação temporária de servidor por meio de Processo Seletivo Simplificado.

§ 1º Considera-se também hipótese de atribuição de aulas excedentes os afastamentos fracionados ou distribuídos em várias salas de aula, decorrentes de atestados médicos e licenças temporárias, cuja substituição imediata seja necessária para assegurar a continuidade do atendimento educacional.

§ 2º A atribuição de aulas excedentes também poderá ocorrer para suprir necessidade imediata, excepcional e temporária da unidade escolar, até a efetiva entrada em exercício de servidor convocado por meio de Processo Seletivo Simplificado ou Concurso Público, durante o período necessário à apresentação, conferência e regularização da documentação exigida para posse e formalização contratual.

§ 3º Toda atribuição de aulas excedentes deverá ser comunicada oficialmente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que posteriormente encaminhará as informações ao Departamento de Recursos Humanos para os devidos registros e providências administrativas.

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

Art. 6º A remuneração das aulas excedentes será calculada com base no valor da hora/aula correspondente ao vencimento inicial da carreira do profissional do magistério público municipal, observada a carga horária efetivamente atribuída e exercida.

Art. 7º É vedada a atribuição de aulas excedentes: I – que ultrapassem o limite legal de 40 (quarenta) horas semanais; II – em prejuízo da jornada regular do servidor; III – sem observância da compatibilidade de horários; IV – sem ato formal de atribuição.

Art. 8º Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de União do Sul – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2026.

ORLANDA MOCELIN

Secretária Municipal de Educação e Cultura