Decreto nº 2.415/2026
28 de Maio de 2026
Decreto nº 2.415 de 27 de maio de 2026.
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juara, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, institui a Estratégia Municipal de Governo Digital e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
Considerando a necessidade de modernização administrativa, desburocratização, inovação tecnológica e ampliação da transparência e da eficiência na prestação dos serviços públicos municipais;
Considerando a necessidade de ampliar o acesso da população aos serviços públicos digitais, promovendo inclusão digital, acessibilidade e participação social;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juara-MT, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo a Estratégia Municipal de Governo Digital.
Art. 2º A Estratégia Municipal de Governo Digital observará os princípios da:
I – desburocratização;
II – modernização da administração pública;
III – simplificação do relacionamento entre a Administração Pública e o cidadão;
IV – transparência pública e controle social;
V – eficiência administrativa;
VI – acessibilidade digital;
VII – proteção de dados pessoais;
VIII – inovação tecnológica;
IX – interoperabilidade entre sistemas;
X – participação social;
XI – inclusão digital;
XII – sustentabilidade e racionalização de recursos públicos.
Art. 3º São objetivos da Estratégia Municipal de Governo Digital:
I – ampliar a oferta de serviços públicos digitais;
II – facilitar o acesso da população aos serviços públicos municipais;
III – reduzir custos operacionais e tempo de resposta administrativa;
IV – promover a integração de sistemas e bases de dados;
V – incentivar a participação do cidadão na gestão pública;
VI – promover a transparência ativa das informações públicas;
VII – fomentar o uso de tecnologia e inovação na gestão pública;
VIII – garantir a segurança da informação e a proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, gradativamente, disponibilizar serviços públicos em meio digital, observadas as condições técnicas, operacionais e orçamentárias.
§ 1º A prestação digital de serviços públicos deverá ocorrer preferencialmente por meio de plataforma eletrônica acessível ao cidadão.
§ 2º Os serviços digitais deverão observar:
I – linguagem simples e objetiva;
II – acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – facilidade de navegação;
IV – disponibilidade contínua, sempre que possível;
V – segurança da informação;
VI – proteção dos dados pessoais.
Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá utilizar assinatura eletrônica, certificação digital e autenticação eletrônica nos procedimentos administrativos, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 6º Sempre que possível, fica vedada a exigência de apresentação de documentos já disponíveis em bases de dados da Administração Pública.
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 7º Fica instituída a Estratégia Municipal de Governo Digital, com a finalidade de promover a transformação digital dos serviços públicos municipais.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal responsável pela Tecnologia da Informação ou setor equivalente:
I – coordenar a implementação da Estratégia Municipal de Governo Digital;
II – promover a integração dos sistemas municipais;
III – propor normas complementares;
IV – fomentar a segurança da informação;
V – apoiar os órgãos municipais na transformação digital dos serviços;
VI – promover ações de capacitação dos servidores públicos.
Art. 9º Os órgãos e entidades municipais deverão:
I – promover a revisão e simplificação de processos administrativos;
II – priorizar soluções digitais compartilhadas;
III – incentivar o uso de sistemas eletrônicos;
IV – estimular a transparência ativa e os dados abertos;
V – observar as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA, DADOS ABERTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 10. O Município promoverá a transparência ativa das informações públicas por meio eletrônico, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
Art. 11. Poderão ser disponibilizados dados públicos em formato aberto, observadas as restrições legais relativas ao sigilo e à proteção de dados pessoais.
Art. 12. O Município incentivará mecanismos digitais de participação popular, consulta pública e avaliação dos serviços públicos.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 13. Os órgãos e entidades municipais deverão adotar medidas de segurança da informação destinadas à proteção dos dados pessoais e institucionais.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais observará as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os órgãos e entidades municipais poderão editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 16. A implementação das ações previstas neste Decreto observará a disponibilidade orçamentária, financeira e tecnológica do Município.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 27 de maio de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município