Carregando...
Pref. Juara

Lei Municipal n° 3.384, de 27 de maio de 2026.

Autoria: Poder Executivo.

Institui incentivo financeiro por regime diferenciado de trabalho aos servidores públicos municipais que trabalham em regime de escala de plantão, lotados no Hospital Municipal de Juara-MT e outras unidades especificadas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, incentivo financeiro em razão de regime diferenciado de trabalho, a ser concedido aos servidores públicos municipais que desempenham suas funções em regime de escala de plantão, lotados no Hospital Municipal de Juara-MT.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos servidores que atuam em regime de escala de plantão no Laboratório Municipal e no Banco de Sangue Municipal, sendo vedada a extensão do benefício a quaisquer outras unidades administrativas da estrutura organizacional do Município ou a outras categorias de servidores.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – escala: a organização da jornada de trabalho em turnos previamente definidos, na qual o servidor desempenha as atribuições inerentes ao seu cargo ou função;

II – escala de 12x36 horas: jornada de trabalho que compreende doze horas ininterruptas de trabalho, seguidas de trinta e seis horas de descanso;

III – escala de 24x72 horas: jornada de trabalho que compreende vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho, seguidas de setenta e duas horas de descanso.

§ 1º Excetuam-se do regime previsto no inciso III deste artigo os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Raio-X, cuja jornada de trabalho observará a regulamentação estabelecida pelo respectivo Conselho de Classe.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a carga horária prevista para o cargo serão consideradas como extraordinárias ou poderão ser convertidas em banco de horas, mediante termo de consentimento formal do servidor.

Art. 3º O incentivo financeiro por regime diferenciado de trabalho, previsto no art. 1º desta Lei, será concedido no valor de R$ 571,43 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos) ao servidor, mediante lançamento específico em folha de pagamento, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – o servidor deverá estar devidamente lotado no Hospital Municipal de Juara-MT “Elídia Maschietto Santillo”, no Banco de Sangue ou no Laboratório Municipal;

II – o servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho em regime de escala, nos termos dos incisos II e III do art. 2º desta Lei, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme convocação de seu superior hierárquico.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 4º Fica vedada a concessão do incentivo de que trata esta Lei aos empregados de empresas terceirizadas, prestadores de serviços e às concessionárias de serviço público.

Art. 5º O incentivo financeiro por regime diferenciado de trabalho de que trata esta Lei somente será concedido se houver disponibilidade orçamentária e financeira, observados os limites com despesa de pessoal previstos no art. 19 e no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como no art. 169 da Constituição Federal.

Art. 6º O incentivo financeiro não será incorporado ao vencimento básico do servidor, sob nenhuma hipótese, inclusive para fins de cálculo de aposentadoria, décimo terceiro salário ou quaisquer outras vantagens.

Parágrafo único. O incentivo não será devido ao servidor durante o período em que estiver em gozo de qualquer modalidade de licença ou afastamento, bem como quando submetido à penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar.

Art. 7º O servidor que vier a se afastar, por qualquer motivo, de suas atividades junto ao Hospital Municipal de Juara-MT, ao Banco de Sangue ou ao Laboratório Municipal, terá o pagamento do incentivo suspenso automaticamente enquanto perdurar o afastamento.

Art. 8º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Lei será reajustado anualmente, em conformidade com a Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores públicos municipais, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O reajuste será aplicado na mesma proporção e na mesma data em que for concedida a RGA aos servidores municipais.

Art. 9º Compete ao Secretário Municipal de Saúde informar à Secretaria Municipal de Administração a inclusão ou a suspensão do incentivo de que trata esta Lei, para adoção das providências administrativas cabíveis.

Art. 10. Ficam revogados:

I - Decreto Municipal nº 1.195, de 20 de julho de 2017;

II - Decreto Municipal nº 1.491, de 05 de maio de 2020.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 27 de maio de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município