Mensagem de Veto nº 001/2026
28 de Maio de 2026
Mensagem de Veto Parcial nº 001/2026
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, decidi Vetar Parcialmente o Autógrafo nº 046/2026, referente ao Projeto de Lei Municipal nº 025/2026, que “Institui incentivo financeiro por regime diferenciado de trabalho aos servidores públicos municipais que trabalham em regime de escala de plantão, lotados no Hospital Municipal de Juara-MT e outras unidades especificadas e dá outras providências”.
O veto parcial recai, especificamente, sobre o Parágrafo único do art. 3º, pelas razões de ordem jurídica, orçamentária, fiscal e de interesse público a seguir expostas.
O art. 3º do Autógrafo estabelece que o incentivo financeiro por regime diferenciado de trabalho será concedido no valor de R$ 571,43 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos) ao servidor, mediante lançamento específico em folha de pagamento, desde que esteja devidamente lotado no Hospital Municipal de Juara-MT “Elídia Maschietto Santillo”, no Banco de Sangue ou no Laboratório Municipal, e cumpra sua jornada de trabalho em regime de escala, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme convocação de seu superior hierárquico.
Verifica-se, portanto, que a regra geral prevista no caput e nos incisos do art. 3º não estabelece distinção entre cargos, categorias ou atribuições específicas, alcançando todos os servidores lotados nas unidades indicadas que preencham os requisitos objetivos da norma, especialmente o efetivo desempenho das atividades em regime de escala de plantão.
Todavia, o Parágrafo único do art. 3º cria exceção remuneratória específica para os servidores ocupantes dos cargos de farmacêutico, bioquímico, enfermeiro e biomédico, fixando o incentivo financeiro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em substituição ao valor geral, desde que o profissional não seja remunerado pela gratificação da função de responsabilidade técnica.
Embora se reconheça a relevância das atribuições desempenhadas pelos referidos profissionais, a previsão de valor diferenciado, na forma aprovada, rompe com o critério geral adotado pela própria proposição, que tem como fundamento o regime diferenciado de trabalho em escala de plantão, e não a natureza do cargo ocupado.
A concessão de incentivo em valor superior apenas para determinadas categorias, sem demonstração técnica suficiente que justifique a diferenciação em relação aos demais servidores igualmente submetidos ao regime de escala, pode gerar tratamento desigual entre servidores que se encontram sob o mesmo fundamento jurídico do benefício, em possível afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da impessoalidade administrativa.
Registre-se, ainda, que o Parágrafo único do art. 3º não integrava a proposição originalmente encaminhada pelo Poder Executivo, tendo sido acrescido no curso do processo legislativo. Embora o Poder Legislativo detenha competência para emendar projetos de lei, tal prerrogativa encontra limites constitucionais, especialmente quando se tratar de matéria submetida à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo e quando a alteração implicar aumento de despesa pública. Assim, a inclusão de vantagem pecuniária em valor superior ao previsto no projeto original, destinada a categorias específicas de servidores vinculados ao Poder Executivo Municipal, revela incompatibilidade com o regime constitucional de iniciativa legislativa e com a vedação de aumento de despesa por emenda parlamentar, conforme orientação extraída dos arts. 61, § 1º, II, ‘a’ e ‘c’, e 63, I, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por simetria.
Além disso, a majoração do incentivo financeiro para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) implica aumento de despesa com pessoal e criação de obrigação de caráter continuado, razão pela qual deveria estar acompanhada da correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como da demonstração de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso, verifica-se que o valor majorado foi inserido sem a correspondente demonstração de impacto orçamentário-financeiro, o que fragiliza a validade da despesa. Ademais, o dispositivo estabeleceu distinção remuneratória fundada no cargo ocupado, ao contemplar especificamente os cargos de farmacêutico, bioquímico, enfermeiro e biomédico, embora o incentivo financeiro previsto na proposição tenha como fundamento o regime diferenciado de trabalho em escala de plantão, aplicável aos servidores lotados no Hospital Municipal, no Banco de Sangue e no Laboratório Municipal que preencham os requisitos legais, independentemente da categoria funcional.
A ausência de demonstração específica do impacto orçamentário-financeiro da majoração proposta fragiliza a manutenção do dispositivo, especialmente diante das exigências previstas nos arts. 16, 17, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como no art. 169 da Constituição Federal, que condicionam o aumento de despesa com pessoal à prévia comprovação de adequação orçamentária, financeira e fiscal.
Ressalta-se, ainda, que o próprio Autógrafo, em seu art. 5º, condiciona a concessão do incentivo financeiro à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à observância dos limites com despesa de pessoal, reforçando a necessidade de cautela quanto à criação ou majoração de vantagens remuneratórias sem a devida instrução técnica.
Dessa forma, o veto ao Parágrafo único do art. 3º não compromete a finalidade essencial da norma, uma vez que permanece preservada a concessão do incentivo financeiro geral aos servidores lotados no Hospital Municipal, no Banco de Sangue e no Laboratório Municipal que desempenhem suas atividades em regime de escala de plantão, nos termos do caput e dos incisos do art. 3º.
O veto busca, portanto, preservar a coerência normativa da proposição, evitar distinções remuneratórias não suficientemente justificadas, impedir a criação de despesa majorada sem a correspondente demonstração de impacto orçamentário-financeiro e assegurar a observância dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e responsabilidade na gestão fiscal.
A majoração do incentivo financeiro para o valor de R$ 1.500,00 implica aumento de despesa com pessoal e criação ou ampliação de obrigação de caráter continuado, razão pela qual deveria estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstração da origem dos recursos para custeio, comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como atendimento aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. A ausência desses elementos afronta os arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o art. 169 da Constituição Federal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, pelas razões expostas, Veto Parcialmente o Autógrafo nº 046/2026, exclusivamente quanto ao Parágrafo único do art. 3º, submetendo a presente Mensagem à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração.
Juara/MT, 27 de maio de 2026
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município