DECRETO Nº 5.896/2026
28 de Maio de 2026
“ALTERA O DECRETO Nº 5.848/2026, QUE REGULAMENTA O CMDU, PARA ADEQUAR AO ART. 319 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL A ESCOLHA DA MESA DIRETORA, DISCIPLINAR A HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, FIXAR O MANDATO DOS CONSELHEIROS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais e com amparo no Artigo 69, Inciso V da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o art. 319 da Lei Orgânica Municipal, que determina expressamente que “os presidentes dos Conselhos deverão ser eleitos entre seus componentes, através de voto aberto e nominal”, e a supremacia da Lei Orgânica sobre os demais atos normativos municipais, conforme art. 6º da mesma Lei;
CONSIDERANDO o art. 101 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece as diretrizes gerais dos Conselhos Municipais, incluindo a forma de nomeação dos titulares e suplentes e o prazo do respectivo mandato;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em especial seus arts. 40, § 4º, e 43, que estabelecem a obrigatoriedade da gestão democrática da política urbana;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 52/2011, que instituiu o Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano de Aripuanã e criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano — CMDU;
CONSIDERANDO a Resolução nº 25/2005 do Conselho Nacional das Cidades, que orienta o processo participativo de elaboração e revisão dos Planos Diretores municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto nº 5.848/2026 ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, conferindo plena efetividade aos princípios da gestão democrática, da paridade, da impessoalidade e da participação social;
DECRETA:
CAPÍTULO I — DAS ALTERAÇÕES AO DECRETO Nº 5.848/2026
Art. 1º. O § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.848/2026 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido dos §§ 4º a 7º, nos seguintes termos:
“§ 2º Os representantes da sociedade civil serão habilitados e classificados na forma dos §§ 4º a 7º deste artigo, distribuídos entre os seguintes segmentos:
I – Entidades empresariais ou do setor produtivo local, incluídas as representativas de produtores rurais do Município — 2 (duas) vagas titulares e 2 (duas) suplentes;
II – Entidades profissionais, acadêmicas ou instituições de ensino e pesquisa — 1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente;
III – Organizações da sociedade civil com atuação em temas socioambientais ou de desenvolvimento urbano — 1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente;
IV – Associações de moradores ou organizações comunitárias — 2 (duas) vagas titulares e 2 (duas) suplentes;
V – Representantes de povos indígenas, comunidades tradicionais ou grupos sociais historicamente vinculados ao território municipal — 1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente;
VI – Representantes de conselhos municipais ou colegiados com interface com a política urbana — 1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente.”
“§ 4º Os representantes da sociedade civil serão habilitados mediante processo público regido por Edital de Chamamento Público, que observará os princípios da publicidade, da impessoalidade, da eficiência e da participação democrática, com prazos razoáveis de inscrição e fase recursal própria.”
“§ 5º Havendo, em qualquer dos segmentos previstos nos incisos I a VI do § 2º deste artigo, número de entidades habilitadas superior ao número de vagas disponíveis, proceder-se-á à classificação das entidades habilitadas pelo critério de antiguidade da constituição da entidade, ocupando as vagas de titularidade as entidades mais antigas, em ordem decrescente, e as vagas de suplência as entidades imediatamente seguintes, na mesma ordem. Em caso de coincidência da data de constituição, prevalecerá a entidade cujo estatuto tenha registro cartorário mais antigo.”
“§ 6º Nos segmentos em que o número de entidades habilitadas for igual ou inferior ao número de vagas, todas serão automaticamente classificadas.”
“§ 7º Em caso de não preenchimento integral das vagas de um segmento da sociedade civil, ao final do processo de habilitação, as vagas remanescentes não serão remanejadas a outros segmentos. Para preservar a paridade global do Conselho, retira-se, em paralelo, igual número de vagas correspondentes do Poder Público, na ordem inversa de indicação pelas pastas. A composição reduzida vigorará pelo mandato em curso, sendo o quórum de instalação e de deliberação calculado proporcionalmente sobre o número efetivo de conselheiros nomeados.”
Art. 2º. Fica acrescido ao Decreto nº 5.848/2026 o art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. O mandato dos membros do CMDU será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato imediatamente subsequente, totalizando o máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
§ 1º O mandato dos membros titulares e suplentes da primeira composição contar-se-á da data da posse na reunião inaugural de instalação do CMDU.
§ 2º A renovação periódica dos membros será precedida de novo processo de habilitação, nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 5º deste Decreto, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato vigente.
§ 3º Para os fins do caput, considera-se recondução a nomeação da mesma entidade ou do mesmo órgão para o mandato imediatamente subsequente; a representação alternada de entidades distintas em mandatos consecutivos não configura recondução, ainda que para a mesma vaga.”
Art. 3º. O art. 9º do Decreto nº 5.848/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Presidente do CMDU será eleito pelo Plenário, em voto aberto e nominal, dentre os membros titulares do Conselho, na reunião inaugural de instalação, observado o disposto no art. 319 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Compete ao Presidente:
I – representar o CMDU perante órgãos e entidades públicas e privadas;
II – convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III – definir a pauta das reuniões, ouvida a Secretaria Executiva;
IV – coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Conselho;
V – assegurar o cumprimento das deliberações do Plenário; e
VI – exercer o voto de desempate.
§ 2º O Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 3º Consideram-se impedimentos do Presidente, para os fins deste Decreto:
I – afastamento legal do cargo ou função pública;
II – gozo de férias, licenças ou afastamentos regularmente concedidos;
III – licença por motivo de saúde;
IV – participação em compromissos institucionais incompatíveis com o exercício simultâneo da Presidência;
V – situação de conflito de interesse, devidamente caracterizada, em matéria submetida à deliberação do CMDU;
VI – declaração formal de suspeição ou impedimento por motivo de foro íntimo ou interesse direto ou indireto na matéria;
VII – vacância do cargo público ou perda da condição de representante da entidade que ensejou sua designação; e
VIII – desligamento formal do Conselho.
§ 4º Na hipótese de vacância definitiva da Presidência, o Vice-Presidente exercerá a função interinamente, devendo o Plenário eleger novo Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da declaração de vacância, observada a regra de equilíbrio do art. 10, § 1º.
§ 5º Em caso de vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, o membro mais idoso entre os titulares assumirá interinamente a Presidência, com a exclusiva finalidade de convocar e presidir reunião extraordinária para eleição da nova Mesa Diretora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Caberá ao(à) Chefe do Poder Executivo Municipal presidir, exclusivamente, a sessão inaugural de instalação do CMDU, restrita à abertura dos trabalhos e à condução da eleição da Mesa Diretora, transmitindo a Presidência ao eleito imediatamente após a proclamação do resultado.”
Art. 4º. O art. 10 do Decreto nº 5.848/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Vice-Presidente será eleito pelo Plenário, em voto aberto e nominal, dentre os membros titulares do Conselho, na mesma reunião de eleição do Presidente, observada a regra de equilíbrio prevista no § 1º.
§ 1º Se o Presidente for representante do Poder Público, o Vice-Presidente será obrigatoriamente representante da sociedade civil; e se o Presidente for representante da sociedade civil, o Vice-Presidente será obrigatoriamente representante do Poder Público.
§ 2º Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e vacância;
II – colaborar com a coordenação e o desenvolvimento das atividades do CMDU; e
III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
§ 3º Na hipótese de vacância definitiva da Vice-Presidência, o Plenário elegerá novo Vice-Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vacância, observada a regra de equilíbrio do § 1º.”
CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O tratamento de dados pessoais no âmbito do CMDU observará a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com base no exercício regular de competências do Poder Público (art. 7º, III, da referida Lei) e finalidade restrita ao exercício das competências do Conselho.
Art. 6º. Ficam mantidas, no que não conflitarem com as alterações deste Decreto, as demais disposições do Decreto nº 5.848/2026.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã aos 27 dias do mês de maio de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração