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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NAS VIAS PÚBLICAS LINDEIRAS A INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, faço Saber que o Vereador FELIPE DE PAULA ZAMO propôs, a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo primordial regulamentar o estacionamento de veículos e determinar a instalação de dispositivos de segurança e sinalização nas vias públicas localizadas nas proximidades de escolas e creches no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, visando garantir a segurança de alunos, pedestres e a fluidez do trânsito, especialmente nos horários de entrada e saída.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se “Zona Escolar” a área compreendida nas vias públicas lindeiras a instituições de ensino (escolas e creches), em um raio de 100 metros a partir do ponto de acesso principal ou dos portões de entrada e saída de alunos.

Parágrafo único. O órgão executivo municipal de trânsito poderá, mediante estudo técnico, delimitar trechos específicos das vias que compõem a Zona Escolar, em função das características de cada instituição e do fluxo de pedestres e veículos.

Art. 3º Fica proibido o estacionamento de veículos leves, de grande porte e motocicletas nas Zonas Escolares definidas no Art. 2º desta Lei, nos seguintes períodos:

I – Das 06h30min às 07h30min (horário de entrada dos alunos);

II – Das 11h30min às 13h30min (horário de saída e entrada de turnos intermediários, se houver);

III – Das 16h30min às 17h30min (horário de saída dos alunos).

§ 1º A proibição disposta no caput visa assegurar a segurança no embarque e desembarque de alunos, bem como a visibilidade e a circulação de pedestres e veículos.

§ 2º Em caso de necessidade devidamente justificada, o órgão executivo municipal de trânsito poderá, por meio de ato administrativo, ajustar os horários de proibição de estacionamento ou estender a proibição para outros períodos, desde que haja a devida sinalização.

§ 3º Ressalva-se o direito de parada para embarque e desembarque de alunos por seus pais ou responsáveis em veículos próprios, observando-se, em qualquer hipótese, a preferência de parada para os ônibus e vans escolares devidamente identificados.

Art. 4º O órgão executivo municipal de trânsito será o responsável por:

I – instalar e manter a sinalização vertical e horizontal adequada nas Zonas Escolares, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e as regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

II – as placas de regulamentação deverão indicar claramente a proibição de estacionamento, os horários específicos e, se for o caso, a área delimitada, com a identificação de “Área Escolar” ou “Zona de Segurança Escolar”.

Art. 5º Fica determinada a instalação de dispositivos de segurança para controle de velocidade (redutores de velocidade), como lombadas físicas (quebra-molas) ou travessias elevadas, nas vias públicas que compõem as Zonas Escolares.

§ 1º A instalação dos dispositivos mencionados no caput deverá respeitar rigorosamente as normas e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente a Resolução CONTRAN nº 973/2022 ou norma que a suceda.

§ 2º A localização exata e o tipo dos redutores de velocidade serão definidos por meio de estudo técnico elaborado pelo órgão executivo municipal de trânsito, que deverá considerar a velocidade da via, o fluxo de pedestres, o histórico de acidentes e as características urbanísticas do local.

§ 3º Preferencialmente, e sempre em conformidade com o estudo técnico de que trata o § 2º, os redutores de velocidade deverão ser instalados de forma intercalada e espaçada, com distância máxima de 50 (cinquenta) metros entre eles, ao longo das vias que compõem as Zonas Escolares, bem como nos trechos que antecedem os acessos principais das instituições de ensino, garantindo a redução efetiva da velocidade dos veículos e a segurança de todos, observadas as condições locais, a viabilidade operacional e a decisão técnica do órgão executivo municipal de trânsito.

§ 4º Os redutores de velocidade deverão ser adequadamente sinalizados, tanto vertical quanto horizontalmente, para garantir a segurança dos condutores e pedestres.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às medidas administrativas e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a serem aplicadas pela autoridade de trânsito competente, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela autoridade de trânsito e seus agentes, podendo contar com o apoio de outros órgãos de segurança pública municipal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão executivo municipal, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal envidará esforços para regulamentar e implementar as medidas previstas nesta Lei, preferencialmente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o planejamento administrativo e a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS MAIO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL