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Pref. Pontal do Araguaia

LEI MUNICIPAL Nº 1418/2026 DE 28 DE MAIO DE 2026

“INSTITUI O PROGRAMA “NÃO É NÃO”, DE COMBATE AO CONSTRANGIMENTO, ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO E VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Pontal do Araguaia-MT, o Programa “Não é Não’, com a finalidade de prevenir e combater o constrangimento, o assédio, a importunação e qualquer forma de violência contra mulheres em espaços públicos e privados de acesso ao público.

Art. 2º – O Programa será aplicado, especialmente, nos seguintes locais:

I – estabelecer comerciais;

II – bares, casas noturnas e locais de lazer;

III – eventos festivos, culturais e esportivos;

IV – repartições públicas municipais e locais de atendimento ao público.

Art. 3º – São diretrizes do Programa:

I – promoção do respeito à dignidade da mulher;

II – prevenção de situações de constrangimento, assédio e violência;

III – incentivo ao acolhimento às vítimas;

IV – divulgação de informações sobre direitos e canais de denúncia;

V – estímulo à situação integrada entre poder público e sociedade.

Art. 4º – Os estabelecimentos e órgãos públicos poderão, conforme regulamentação do Poder Executivo:

I – afixar materiais informativos em locais visíveis;

II – orientar colaboradores e servidores públicos sobre identificação de situações de risco;

III – adotar medidas de acolhimento às vítimas;

IV – acionar os órgãos competentes quando necessário.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas permanentes, incluindo:

I – divulgação em meios de comunicação;

II – parcerias com órgãos de segurança pública, saúde e assistência social;

III – ações educativas em escolas, eventos e espaço públicos.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo observarão a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º – O descumprimento das normas regulamentadoras desta Lei sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação municipal vigente, especialmente o Código de Posturas e normas de fiscalização.

Parágrafo único. A responsabilização de agentes públicos observará a legislação aplicável.

Art. 7º – Esta Lei observará a legislação federal vigente, especialmente:

- Lei nº 11.340/2026 (Lei Maria da Penha);

- Lei nº 13.718/2018 (Lei de Importunação Sexual);

- Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio).

Parágrafo único. Esta Lei possui caráter educativo e preventivo, não criando novos tipos penais.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pontal do Araguaia – MT, 28 de Maio de 2026.

Luciano Napolis Costa

Prefeito Municipal