LEI MUNICIPAL Nº 1418/2026
29 de Maio de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1418/2026 DE 28 DE MAIO DE 2026
“INSTITUI O PROGRAMA “NÃO É NÃO”, DE COMBATE AO CONSTRANGIMENTO, ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO E VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Pontal do Araguaia-MT, o Programa “Não é Não’, com a finalidade de prevenir e combater o constrangimento, o assédio, a importunação e qualquer forma de violência contra mulheres em espaços públicos e privados de acesso ao público.
Art. 2º – O Programa será aplicado, especialmente, nos seguintes locais:
I – estabelecer comerciais;
II – bares, casas noturnas e locais de lazer;
III – eventos festivos, culturais e esportivos;
IV – repartições públicas municipais e locais de atendimento ao público.
Art. 3º – São diretrizes do Programa:
I – promoção do respeito à dignidade da mulher;
II – prevenção de situações de constrangimento, assédio e violência;
III – incentivo ao acolhimento às vítimas;
IV – divulgação de informações sobre direitos e canais de denúncia;
V – estímulo à situação integrada entre poder público e sociedade.
Art. 4º – Os estabelecimentos e órgãos públicos poderão, conforme regulamentação do Poder Executivo:
I – afixar materiais informativos em locais visíveis;
II – orientar colaboradores e servidores públicos sobre identificação de situações de risco;
III – adotar medidas de acolhimento às vítimas;
IV – acionar os órgãos competentes quando necessário.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas permanentes, incluindo:
I – divulgação em meios de comunicação;
II – parcerias com órgãos de segurança pública, saúde e assistência social;
III – ações educativas em escolas, eventos e espaço públicos.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo observarão a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º – O descumprimento das normas regulamentadoras desta Lei sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação municipal vigente, especialmente o Código de Posturas e normas de fiscalização.
Parágrafo único. A responsabilização de agentes públicos observará a legislação aplicável.
Art. 7º – Esta Lei observará a legislação federal vigente, especialmente:
- Lei nº 11.340/2026 (Lei Maria da Penha);
- Lei nº 13.718/2018 (Lei de Importunação Sexual);
- Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio).
Parágrafo único. Esta Lei possui caráter educativo e preventivo, não criando novos tipos penais.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Araguaia – MT, 28 de Maio de 2026.
Luciano Napolis Costa
Prefeito Municipal