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Pref. São José dos Quatro Marcos

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS – MT, APROVADO CONFORME LEI MUNICIPAL nº 2.122, DE 24/04/2026 QUE CRIA/REESTRUTURA O CME.

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação - CME e as diretrizes e bases com o Objetivo de acompanhar as Políticas Públicas e o Plano Educacional do Município de São José dos Quatro Marcos - Mato Grosso. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado por este Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Rede Municipal de Ensino com atribuições deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único - Quando necessário, o Conselho Municipal de Educação atuará também como órgão supervisor do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º São finalidades do CME:

I – zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito do município;

II – participar da formulação da política municipal de educação;

III – assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação municipal.

Art. 4º Compete ao Conselho:

I – interpretar a legislação do Ensino Público Municipal;

II- elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário;

III - promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;

IV - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do seu sistema, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

V - acompanhar o cumprimento do Poder Público Municipal para o ensino, em conformidade com as leis vigentes;

VI - acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;

VII - propor medidas e programas para capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;

VIII - emitir parecer, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo ou por entidade de âmbito Municipal.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6º São órgãos do CME:

I – Plenário: Membros Titulares e Suplentes;

II- Diretoria: a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) Secretaria Executiva;

III – Comissões; a) Permanentes – Câmara de educação Básica – CEB;

b) Temporárias – externas e internas;

CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIAS DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

Seção I Do Plenário.

Art. 7° Ao Plenário integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação, os quais reunir-se-á mensalmente, bem como a Câmara, podendo ser de forma alternada entre Pleno e Câmara em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelos seus respectivos Presidentes, ou por um terço dos seus membros e lhe compete:

I - constituir as comissões ou Câmara, bem como discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;

II - analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

III - dispor sobre os atos relativos ao funcionamento do Conselho;

IV - decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão;

V - discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do Conselho;

VI - julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;

VII - alterar e aprovar atas das sessões do Conselho;

VIII - apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Comissões do Conselho.

Parágrafo único. São integrantes do plenário os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voz e voto.

Seção II Da Diretoria.

Art. 8º A diretoria do Conselho Municipal de Educação será composta por Presidente e Vice-Presidente.

Art. 9º São atribuições do Presidente, na qualidade de autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de Educação:

I - presidir as sessões plenárias e os trabalhos do Conselho;

II - convocar reuniões extraordinárias;

III - fixar pauta para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão plenária;

IV - designar relator para os assuntos em pauta, nos casos em que não se trate de matéria que necessite parecer das comissões;

V - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;

VI -formular consultas ou promover conferências, sobre matéria de interesse da Secretaria Municipal de Educação;

VII - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as deliberações do Conselho;

VIII - propor ao Secretário Municipal de Educação, após a aprovação em plenário, o provimento de cargos para os serviços técnicos e administrativos e para o desempenho de cargos especiais do Conselho;

IX - representar o Conselho ou delegar a representação;

X - mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

XI - elaborar portarias e normativas, deliberadas pelo Plenário, em conformidade com a legislação do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação;

XII - delegar competências;

XIII - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

XIV - manter contato permanente com os Conselhos de Educação Estaduais, Nacional e com os demais Conselhos Municipais;

XV - fazer cumprir as disposições da Lei de Criação e deste Regimento;

XVI- tomar decisões em caso de urgência "ad referendum" do Plenário, devendo submetê-las na reunião subsequente.

Art.10 Caberá ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação desempenhar as atribuições do Presidente, quando este se fizer ausente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vacância do cargo.

Art. 11 Em caso de vacância assume o respectivo suplente, ficando o segmento ou a entidade representativa incumbida de indicar um novo suplente no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção III Dos Conselheiros.

Art. 12 A cada membro do Conselho incumbe:

I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente do Conselho ou das Comissões;

Il - formular indicações ao Conselho Pleno ou às Comissões, de interesse da educação;

III - requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV - desempenhar outras responsabilidades que lhes competem, na forma da Lei.

Seção IV Das Comissões

Art. 13 O Conselho organizar-se-á por Comissões Permanentes e Temporárias assim constituídas:

a) Permanentes:

1 - Educação Infantil;

2 - Ensino Fundamental;

3 - Legislação, Normas, Planejamento e Orçamento.

b) Temporárias: Externas que não tem ligação com o Conselho e destinam-se a autorizar os Conselheiros a representar em missão externa e temporária, atos que o Conselho tenha sido convidado ou que tenha que auxiliar. Internas - atos diretamente ligados ao Conselho, tais como: Legislações, Normas, Planejamento e Orçamentos e outras demandas pertinentes ao CME com comissões incluindo assistência técnicas ou jurídicas dos poderes executivo, legislativo ou judiciário quando necessário;

§ 1° Além das Comissões mencionadas neste artigo, o Presidente constituirá, com a aprovação do plenário, Comissões especiais, quando se julgar necessário;

§ 2° Integram as Comissões os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do titular somente este terá direito a voz e voto.

Art. 14 Compete às Comissões:

I - Emitir parecer, promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando iniciativa na elaboração das proposições necessárias;

II- Baixar processos em diligências para complementar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido;

III - A Comissão de Legislação, Normas, Planejamento e Orçamentos, competem a elaboração de estudos e proposições técnico-jurídico, com vistas a adequação das decisões do órgão à legislação vigente, bem como à Política Educacional do Município;

§1º Sempre que a Comissão de Legislação e Planejamento apresentar diligência a uma proposta de Resolução, esta deverá retornar a Comissão para a verificação do atendimento ou não do pleito, e, após ir a plenário.

§2º O Presidente do Conselho ouvirá a Comissão de Legislação, Normas, Planejamento e Orçamentos, sempre que julgar necessário, inclusive sobre assuntos já estudados por outra Comissão.

Seção V Da Secretária Executiva.

Art. 15 As atividades administrativas do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo da Secretária Executiva.

Parágrafo único: A Secretária Executiva será cedida pela Secretaria Municipal de Educação - SMEC para mandato igual dos Conselheiros, e sendo conveniente será permitida a sua renovação de cedência. (Interesse público)

Art. 16 Compete especificamente à Secretária Executiva:

I - assessorar o presidente do Conselho Municipal de Educação em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - expedir convocações para as reuniões;

III - manter a organização e atualização das correspondências, dos arquivos, dos documentos e cadastros das entidades representadas no Conselho;

IV -orientar e supervisionar as atividades de relações públicas, imprensa e divulgação;

V - orientar e controlar as funções de administração de: pessoal, material, orçamento, patrimônio arquivo, conservação e limpeza;

VI- elaborar relatório das atividades do Conselho, anualmente, ou sempre que solicitado pela presidência;

VII - manter contato com os órgãos da administração, visando integração, tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos de competência do Conselho Municipal de Educação;

VIII – secretariar, assessorar as sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação;

IX - providenciar execução das medidas determinadas pelo Presidente e as deliberações do plenário;

X - prestar em plenário as informações que lhe forem solicitadas pelo presidente e pelos Conselheiros.

XI - elaborar estudos e realizar pesquisas;

XII - manter intercâmbio com os órgãos congêneres das Secretarias Municipais de Educação, Secretarias Estaduais de Educação, Conselhos Estaduais de Educação, Conselho Nacional de Educação e outros Conselhos Municipais de Educação;

XIII - assessorar e acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais;

XIV - manter organizado o acervo bibliográfico, material de legislação, consultas e estudos relacionados aos assuntos educacionais;

XV - prestar assistência aos trabalhos de natureza educacional;

XVI - organizar processos a serem apreciados pelas comissões e plenário;

XVII - oferecer subsídios para emissão de pareceres sobre assuntos educacionais;

XVIII - redigir as atas das comissões pertinentes.

Capitulo V Do Funcionamento das Comissões.

Art. 16 As Comissões Permanentes e Especiais, logo após a sua constituição, reunir-se-ão para eleger o seu Presidente.

§ 1° Compete ao Conselheiro com maior tempo no Conselho presidir a eleição.

§ 2º A eleição de que trata este artigo será feito por maioria, sendo eleito, em caso de empate, o Conselheiro com maior tempo no Conselho.

Art. 17 Se por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar a função, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu sucessor.

Parágrafo único: No caso de ausência do Presidente a reunião será presidida pelo Conselheiro com maior tempo no Conselho.

Art. 18 Ao Presidente da Comissão compete:

I - convocar reuniões extraordinárias, através de ofícios aprovados por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão;

II - designar relator à matéria sobre a qual deva emitir parecer;

Ill - conceder a palavra aos membros da Comissão e proclamar o resultado da votação;

IV - solicitar ao Presidente do Conselho a substituição do membro da Comissão, em caso, de vaga ou impedimento;

V - representar a Comissão perante o Plenário, e em outras Comissões;

VI - resolver questões de ordem suscitadas nas reuniões de Comissões.

Art. 19 As reuniões ordinárias das Comissões ocorrerão bimestralmente, pelo período de 01(uma) hora e 30 minutos.

Art. 20 As Comissões serão ouvidas sempre que o Plenário solicitar os seus estudos.

Art. 21 Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

Art. 22 A Comissão de Educação Infantil e a Comissão de Ensino Fundamental compor-se-ão de 03 (três) membros titulares.

Art. 23 A Comissão de Legislação, Normas, Planejamento e Orçamento, serão constituídos por 01 (um) membro representante do Conselho.

Art. 24 As deliberações das Comissões serão tomadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Parágrafo único: Quando um dos membros da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá dar ciência à Secretária Executiva para efeito de eventual substituição.

Art. 25 Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados, sem direito a voto, os Conselheiros Suplentes e os Técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas, para esclarecimento das matérias em debate.

Art. 26 As atas das reuniões serão lavradas em livro específico.

Parágrafo único: As retificações das atas serão inseridas na ata da reunião seguinte, devendo ser assinadas pelos Conselheiros presentes nesta reunião.

Seção I Dos Trabalhos.

Art. 27 O Presidente da Comissão, na hora designada para o início da reunião, declarará abertos os trabalhos que observará a seguinte ordem:

I - leitura da ata da reunião anterior, pela Secretária Executiva;

II - leitura do expediente, pelo Presidente;

III - distribuição das matérias aos relatores;

IV – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

Art. 28 Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser designados relatores na primeira reunião da comissão a contar de seu recebimento pelo Presidente, exceto para aqueles em regime de urgência, quando a designação será imediata.

Art. 29 As Comissões terão os seguintes prazos para a emissão do parecer:

I - 07 (sete) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;

II - 15 (quinze) dias, nos demais casos.

Art. 30 O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo.

Art. 31 Esgotados os prazos concedidos sem ter sido exarado parecer, o Presidente designará outro relator.

Art. 32 Rejeitado o parecer, e não havendo pedido de vistas, o Presidente da Comissão designará outro relator, que terá prazo até a reunião seguinte para apresentar novo parecer.

Art. 33 Irão à deliberação do Plenário o parecer vencedor, e as declarações do voto, se houver.

Art. 34 Será assegurado o pedido de vista pelos seguintes prazos:

I - de 07 (sete) dias nos casos em regime de urgência;

II - de 10 (dez) dias, nos demais casos.

Parágrafo único: Não se concederá vista do mesmo processo a quem já o tenha obtido.

Art. 35 Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 10(dez) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente.

Art. 36 Comissões para desempenho de suas atribuições poderão realizar diligências que considerarem necessárias.

Art. 37 As questões de ordem serão resolvidas pela Comissão.

Seção Il Das Distribuições.

Art. 38 A distribuição da matéria às Comissões será feita pelo Presidente do Conselho.

Art. 39 A ordem e organização dos processos e documentos entregues à Comissão ficarão sob a responsabilidade da Secretária Executiva, que repassará a Assessoria Técnica pertinente.

Art. 40 As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, presididas pelo Presidente que tiver mais tempo no Conselho.

Parágrafo único: Competirá ao Presidente designar o Relator sobre a matéria objeto da reunião conjunta.

Art. 41 A Comissão que pretender audiência de outra Comissão deverá solicitá-la ao Presidente do Conselho.

Seção III Dos Atos.

Art. 42 Os atos propostos pelas Comissões e aprovados pelo Plenário tomarão a forma de parecer, resolução ou indicações e serão assinados pelo Presidente do Conselho.

§ 1° Resolução é o ato pelo qual o Conselho normatiza matéria de sua competência. § 2º Parecer é o pronunciamento sobre matéria submetida ao Conselho Municipal de Educação.

§ 3° Indicação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino.

Capítulo VI Do Funcionamento Das Sessões Plenárias.

Art. 43 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em Sessão Plena Ordinária, independente de convocação, bimestralmente.

Parágrafo único: A cada 06 (seis) meses, no mínimo, uma das sessões ordinárias será dedicada exclusivamente ao debate e reflexão dos assuntos educacionais não vinculados especificamente aos processos protocolados ou em andamento no Conselho, com a temática estabelecida por proposta pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 44 A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Educação poderá ser feita com 24(vinte e quatro) horas de antecedência, se formalizada no dia da reunião ordinária e, nos demais casos, deverá ser efetuada sempre com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 45 As Sessões Plenas, bem como suas deliberações, só ocorrerão com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Parágrafo único: Quando, no decurso da sessão, faltar número (quórum) para as votações, prosseguir-se-á, na discussão da matéria constante na ordem do dia, retornando-se a matéria pendente na sessão seguinte para discussão e votação.

Art. 46 A Sessão Plenária observará a seguinte ordem:

I - leitura da ata;

II - expediente;

III -ordem do dia.

Art. 47 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos.

Art. 48 As Sessões Plenárias não durarão mais de 02 (duas) horas, salvo o requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação de 30 (trinta) minutos.

Seção I Da Ata.

Art. 49 As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação terão início com a discussão da ata da reunião anterior.

§ 1° A Secretária Executiva encaminhará as atas para apreciação dos Conselheiros, com antecedência, mínima, de 48 (quarenta e oito horas) horas.

§ 2° Não havendo manifestações contrárias ao teor da ata, será a mesma aprovada e subscrita pelos Conselheiros presentes.

§ 3º As retificações requeridas por Conselheiros serão inseridas na ata da sessão subsequente.

Art. 50 As atas serão digitais.

Seção II Do Expediente.

Art. 51 No Expediente, a Secretária Executiva dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.

Parágrafo único: As proposições e papéis serão entregues ao Presidente, 30 (trinta) minutos antes da instalação dos trabalhos, para a leitura e encaminhamentos.

Art. 52 Durante o Expediente e mediante inscrição formalizada junto à mesa, poderão os Conselheiros usar da palavra, por até 03 (três) minutos, improrrogáveis.

Art. 53 O Expediente não poderá ultrapassar 30 (trinta) minutos, contado o tempo reservado à leitura e aprovação da ata.

Seção III Da ordem do Dia

Art. 54 A ordem do dia será organizada pela Secretária Executiva e aprovada pelo Presidente, não podendo as matérias ser discutidas e votadas, senão, de acordo com as respectivas inscrições, salvo mediante requerimento de preferência, aprovado pelo Plenário.

§ 1º Na organização da Ordem do Dia, a Secretária Executiva do Conselho colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, e das em regime de tramitação ordinária, na seguinte sequência:

I - votações adiadas;

II - discussões adiadas;

III - proposições que independem de pareceres, mas dependam de apreciação do Plenário;

IV - Proposições com pareceres aprovados pelas Comissões.

§ 2º Os atos do Presidente, sujeitos à homologação do Plenário, serão incluídos na Ordem do Dia, em último lugar, dentro do grupo correspondente ou regime em que tramitam.

§ 3° Dentro de cada grupo de matéria da seguinte disposição, na ordem cronológica de regime:

I - projeto de Resolução;

II - parecer;

III - indicação;

IV - moção;

V - requerimento.

Art. 55 As votações e as discussões de matérias poderão ser adiadas mediante requerimento do Conselheiro, devendo este ser apresentado antes da votação e aprovação pelo Plenário, observando prazo de duas Sessões Ordinárias.

Art. 56 As votações serão simbólicas, podendo qualquer Conselheiro requerer votação nominal.

Parágrafo único: Havendo voto vencido, far-se-á do mesmo, menção na ata e, quando feito por escrito, acompanhará o parecer.

Art. 57 Encerradas as discussões, nenhum Conselheiro poderá fazer uso da palavra, salvo para encaminhamento de votação.

Parágrafo único: Antes do início da votação de qualquer matéria, será concedida vista ao Conselheiro que solicitar.

Art. 58 As matérias lidas ou distribuídas em uma sessão, depois de ouvidas as respectivas Comissões e discutidas serão votadas, salvo requerimento aprovado pelo Plenário, o qual deverá definir o prazo para inclusão na Ordem do Dia.

Seção IV. Da Discussão.

Art. 59 Nenhum Conselheiro poderá falar sem que lhe tenha sido concedida à palavra pelo Presidente.

Parágrafo único: Ao pronunciar-se, o Conselheiro deverá ater-se a matéria em discussão.

Art. 60 A palavra será dada ao Conselheiro que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência quando mais de um a pedirem ao mesmo tempo.

Parágrafo único: O Relator terá preferência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.

Art. 61 As proposições e pareceres incluídos em Pauta poderão receber emendas durante a discussão, sendo estas incluídas ao parecer, desde que o relator aceite.

§ 1º As emendas serão supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

§ 2º As emendas deverão ser apresentadas por escrito.

Art. 62 O Presidente solicitará ao Conselheiro que interrompa o seu discurso, para: - - comunicação importante;

I - recepção de autoridade ou personalidade.

Seção V Dos Apartes

Art. 63 Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.

§ 1° O Conselheiro somente poderá apartear o orador se obtiver permissão do mesmo. § 2° Não será admitido aparte:

I - na palavra do Presidente;

II - por ocasião de encaminhamento de votação;

III - quando o orador estiver suscitando questão de ordem.

Capitulo VII Das Disposições Preliminares (Gerais).

Art. 64 As Sessões Plenárias serão públicas,

Art. 65 Poderá a Sessão Plenária ser suspensa ou encerrada por:

I - conveniência da ordem;

Il - falta de quórum para votação das proposições;

III - falta de matéria a ser discutida.

Parágrafo único: A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de número, mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.

Art. 66 Fora dos casos expressos no artigo anterior, somente mediante deliberação do Plenário, requerimento de 2/3 (dois terços) no mínimo, das entidades representadas, poderá ser a sessão suspensa ou encerrada.

Capítulo VIII. Das Disposições Gerais e Finais.

Art. 67 O período de atividades do Conselho acompanhará o Calendário da Rede Municipal de Ensino.

Art. 68 Em caso de vaga, o Conselheiro Suplente assume automaticamente a condição de Titular.

Art. 69 Os Conselheiros Titulares e Suplentes que faltarem a 03 (três) Sessões Plenárias e ou reuniões de Comissões, sejam elas consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativa ao plenário, serão considerados desistentes.

Parágrafo único: No caso previsto no caput deste artigo, o Presidente tomará providências para a convocação do substituto.

Art. 70 Em caso de ausência, o Conselheiro Titular, comunicará o Suplente para o exercício das funções.

Art. 71 A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerada atividades de relevante interesse social.

Art. 72 Ao Conselheiro Titular ou Suplente será concedida, mediante o devido requerimento, licença nos seguintes casos:

I - tratamento de saúde;

II - desempenho de atividades relevantes, a critério do Plenário do Conselho;

III - realização de estudo fora do Município, a critério do Conselheiro;

IV - por outro motivo considerado relevante pelo Plenário do Conselho;

V - concorrer a cargo eletivo

§ 1° A licença para tratamento de saúde será concedida mediante atestado médico.

§ 2° As licenças previstas nos incisos Il e IV do presente artigo estarão condicionadas à aprovação, por maioria absoluta do Plenário, e não poderão ter prazo superior a 03 (três) meses.

§ 3º A licença para realização de estudos fora do Município, cuja concessão é condicionada à aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho e não terá prazo superior ao tempo de mandato.

Art. 73 O Conselho Municipal de Educação poderá realizar sessões solenes para grandes comemorações ou homenagens especiais, que serão consideradas ordinárias ou extraordinárias, conforme coincidam ou não com as sessões ordinárias do Conselho.

Art. 74 Os Conselheiros, quando em viagem representando o Conselho, terão direito ao recebimento de diárias caso seja representante de funcionário público.

Art. 75 O Presente Regimento poderá ser alterado por proposta apresentada por escrito e devidamente justificada em sessão do Conselho, por qualquer integrante do Conselho Municipal de Educação, desde que aprovado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros representantes das entidades.

Art. 76 O Conselho Municipal de Educação não tomará conhecimento de proposta ou requerimento de natureza estritamente pessoal, salvo em caso de recurso.

Art. 77 As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observando as disposições legais, e terão força normativa.

Art. 78 Este Regimento foi aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e entrará em vigor a partir da publicação.

Registre- se. Publique-se. Cumpre-se.

São José dos Quatro Marcos – MT, 25 de maio de 2026.

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Presidente

Marileide Venturoli Braga

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Vice- Presidente

Elismar Gonçalves Siqueira Raymundo

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Secretária

Maria José de Oliveira Silva

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Suplente Secretária

Lucilandes Correa de Lacerda