Carregando...
Pref. Pedra Preta

Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Pedra Preta e define suas finalidades, fontes de recursos e formas de gestão.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Pedra Preta, destinado ao financiamento de ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 2º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no Município.

Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a quem compete deliberar sobre a aplicação dos recursos.

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - dotações consignadas no orçamento da União, do Estado e do Município; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010; III - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos; V - outras receitas que lhe forem destinadas.

Art. 5º Os recursos do Fundo serão aplicados em:

I - programas e serviços de proteção social à pessoa idosa; II - projetos de promoção da autonomia, integração e participação social da pessoa idosa; III - ações de capacitação e formação de profissionais que atuem com a população idosa; IV - campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa; V - outras ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 6º A movimentação dos recursos do Fundo será realizada por meio de conta específica, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 7º O controle e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem prejuízo dos demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal