LEI Nº. 2.160 DE 05 DE MAIO DE 2026.
29 de Maio de 2026
LEI Nº. 2.160 DE 05 DE MAIO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - A coordenação, articulação, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas municipais voltadas às mulheres serão exercidos no âmbito da estrutura já existente da Secretaria Municipal de Assistência Social, que utilizará seus próprios recursos materiais, humanos e administrativos para esse fim.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá, para o exercício das atividades previstas nesta Lei, designar servidores já integrantes de sua estrutura, dentre Assistente Social, Psicólogo, Assistente Administrativo, Advogado ou outros profissionais, conforme necessidade administrativa, sem criação de novos cargos, funções ou unidades administrativas.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de designação interna, coordenar as ações, programas, projetos e políticas públicas voltadas à mulher, compreendendo:
I. coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher;
II. prestar assessoramento ao Prefeito em temas afetos aos direitos da mulher;
III. identificar instituições governamentais e não governamentais para captação de recursos com perspectiva de gênero;
IV. elaborar estudos, pesquisas, pareceres e levantamentos relativos à condição da mulher;
V. organizar e manter banco de informações sobre políticas de gênero;
VI. apoiar a estruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
VII. articular programas de diferentes secretarias relacionados às mulheres; VIII. apoiar ações de capacitação e conscientização da comunidade e do funcionalismo municipal;
IX. articular a integração de ações de órgãos e entidades na execução da política municipal de defesa dos direitos da mulher;
X. acompanhar e monitorar a implementação dos Planos Municipais originados da política de direitos da mulher;
XI. prestar assessoramento técnico em temas relativos à condição de vida da mulher e combate às desigualdades;
XII. orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação contra a mulher;
XIII. promover estudos e pesquisas, mantendo banco de dados atualizado;
XIV. apoiar o diálogo com a sociedade civil e participar de fóruns, encontros e seminários sobre políticas para mulheres;
XV. coordenar ações relacionadas ao atendimento da mulher dentro da estrutura da Secretaria;
XVI. operacionalizar convênios, contratos e instrumentos correlatos relacionados às políticas de gênero;
XVII. dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à pauta de valorização da mulher, nos âmbitos da saúde, educação, segurança, emprego e empreendedorismo feminino, moradia, agricultura, raça, etnia, participação política, dentre outros que se façam necessários;
XVIII. prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
XIX. promover a integração com órgãos e entidades da sociedade civil organizada, a fim de quando da Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, solicitar a sua participação na formulação e sugestão de políticas públicas para tal;
XX. coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
XXI. orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;
XXII. prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas para a mulher e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;
XXIII. exercer outras atividades correlatas às finalidades previstas nesta Lei.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá editar atos administrativos internos, portarias e normativas complementares para a adequada execução das funções previstas nesta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes da Secretaria Municipal de Assistência Social, não havendo aumento de despesa ou criação de estrutura administrativa adicional.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 05 de maio de 2026.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal