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Câm. São Félix do Araguaia

Resolução nº 001/2026

Dispõe sobre o julgamento das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia – MT, Exercício Financeiro de 2024, Gestão da Prefeita Municipal Janailza Taveira Leite dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.

Art. 1º Ficam reprovadas as Contas de Governo relativas ao exercício financeiro de 2024, do poder Executivo Municipal de São Félix do Araguaia – MT, de responsabilidade da Prefeita Srª. JANAILZA TAVEIRA LEITE, contrário ao Acordão de Parecer Prévio nº 75/2025 – Tribunal Pleno, Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ficando mantidas as irregularidades contidas no relatório dos Auditores Fiscal do TCE/MT e mantidas pelo Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso e no próprio parecer prévio, relativo ao município de São Félix do Araguaia MT, de exercício de 2024 – Processo n.º 184.995-6/2024 TCE/MT.  

§ 1º. As contas de governo do exercício de 2024, da ex-prefeita Janailza Taveira Leite estão REPROVADAS com base do Parecer conclusivo da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO e FISCALIZAÇÃO, devidamente instruído nesse Projeto de Resolução nº 01/2026. Registramos que o contraditório e ampla defesa foram garantidos durante o processo e sessão de julgamento tendo sido lido a defesa escrita enviada pela Ex- Gestora durante a sessão de julgamento.

§ 2º. Na sessão de votação de julgamento registrou-se o seguinte resultado: 07 (sete) votos pela aprovação do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (REPROVAÇÃO DAS CONTAS), e 02 (dois) voto pela reprovação do parecer.

Art. 2º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entendeu que os itens de irregularidades apontados e mantidos pelo Ministério Público, não foram sanados e nem afastados durante a fase na instrução do referido processo, e que foi demonstrado indícios suficientes em crime de apropriação indébita previdenciária e outros. 

Art. 3º    A comissão reconheceu as seguintes irregularidades, em conformidade com o Parecer da Comissão de Finanças, orçamento e Fiscalização e aprovado pela Câmara Municipal, sendo elas:

DA01 – Gestão Fiscal/Financeira Gravíssima 01: disponibilidade de caixa insuficiente para o pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DA 02, refere-se à Insuficiência financeira, no valor total de R$ 7.389.729,06, para pagamento de Restos a Pagar das fontes de recursos "500", "540" e "600", fato que contraria o artigo 1º, § 1º, da LRF.

DA 03, refere-se à ocorrência de déficit de execução orçamentária nas fontes "540", "552", "569", "575", "600", "661", "700", "715", "719" e "750", no montante de R$ 12.852.920,58, sem adoção de providências efetivas, fato que contraria o art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e art.9°, da LRF.

DA 04, refere-se à frustração de receitas sem adoção de providências, ocasionando o descumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO/2024, visto que foi previsto no referido instrumento de planejamento superávit primário no montante de R$ 486.688,88, mas, ao final do exercício de 2024, houve déficit primário no valor de R$ 15.252.765,02.

DA 10 – Gestão Fiscal/Financeira Gravíssima 10: inadimplência no repasse das contribuições previdenciárias patronais e/ou suplementares ao RPPS, tendo sido apontado o não recolhimento de contribuições patronais no período de abril a dezembro de 2024. O governo não pagou a contribuição que ele mesmo deve ao sistema de previdência dos servidores (RPPS).

DA 11 – Gestão Fiscal/Financeira Gravíssima 11: inadimplência no repasse das contribuições previdenciárias retidas dos segurados ao RPPS. O processo consigna expressamente a inadimplência de contribuições previdenciárias retidas e não repassadas dos servidores no valor de R$ 676.037,43, correspondentes às competências de junho, julho, outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2024. Trata-se do ponto mais grave sob a ótica ética, fiscal e institucional. Aqui está o ponto mais sério: O dinheiro foi descontado do salário dos servidores, mas não foi repassado à previdência no Valor: R$ 676.037,43.

DB 15 – Gestão Fiscal/Financeira Grave 15: atraso no pagamento dos parcelamentos de débitos previdenciários, tendo sido constatados atrasos relevantes em diversos acordos de parcelamento já existentes (refere-se à constatação de atrasos significativos em pagamentos de parcelas dos seguintes Termos de Parcelamentos:

Acordo nº 439/2013 (competências de mai-jul/2024); Acordo nº 725/2017 (competências de junho e agosto de 2024); Acordo nº 726/2017 (competências de abril, julho e agosto de 2024); Acordo nº 775/2017 (competências de abril, julho e agosto de 2024); Acordo nº 776/2017 (competências de abril, julho e agosto de 2024). Isso reforça a continuidade do desequilíbrio previdenciário além de gerar prejuízo ao ente público que vai ter que arcar com juros e multas em razão do atraso.

CB 03 Ausência de apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias e décimo terceiro, ato que contraria a Portaria do STN 548/2015.

CB 04 Divergência de R$ 302.933,72 entre os valores da cota-parte do IPI municípios informados pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) e os registros contábeis da receita arrecadada pela Prefeitura Municipal de São Felix do

Araguaia, em desacordo, portanto, com os arts. 83 a 106 da Lei 4.320/64.

CB 08 Demonstrações Contábeis referentes ao exercício de 2024 apresentadas ao TCE-MT não foram assinadas pelo responsável contábil e nem pela representante legal da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, portanto, em desacordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.330/2011; item 13 da ITG 2000; item 4 da NBC PG 01; art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.295/1946.

CC 09 Balanço Financeiro Consolidado não apresenta o detalhamento dos ingressos e dispêndios vinculados, portanto, não contempla todos os itens obrigatórios exigidos na Instrução de Procedimentos Contábeis 06- Metodologia para elaboração do Balanço Financeiro.

MB 99, refere-se à ausência da elaboração e do envio, por parte do ente federativo, do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, incluindo a análise dos impactos nos limites de gastos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

NB 04, quanto ao achado 18.1, refere-se à Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2024 (LDO/2024) não se encontra divulgada no site oficial, em inobservância a obrigatoriedade de realização de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos, de acesso ao público, nos termos do art. 48 Lei Complementar nº 101/2000;

NB 10, refere-se à ausência de comprovação da Carta de Serviços ao Usuário atualizada e divulgada no sítio eletrônico do órgão ou entidade, conforme preconiza o art. 7º, caput, § 4º, da Lei nº 13.460/2017.

OB 02, refere-se à ausência de comprovação da realização de ações relativas ao cumprimento da Lei nº 14.164/2021.

OB 99, refere-se à ausência de comprovação da alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, em cumprimento da Lei nº 14.164/2021.

OC 19, refere-se à ausência de comprovação da inclusão nos currículos escolares de conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, conforme preconiza o art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996.

OC 20, refere-se à ausência de comprovação da realização da Semana escolar de combate à violência contra a mulher, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 14.164/2021

ZA 01 - Ausência de comprovação de que o Salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022;

ZA02 – Ouvidoria Municipal: não designou, formalmente, o seu responsável (26.4); não regulamentou as suas regras, competências e funcionamento (26.5); e constatou a inexistência de ato formal de sua criação no âmbito do Município.

Art. 4º. Encaminhe-se na forma regimental, cópia integral do Projeto de Resolução com todas as documentações oriunda do Tribunal de Contas, referente ao Processo 184.995-6/2024 e assim como, da Resolução.

Parágrafo Único. Em observância ao princípio da publicidade, encaminhe-se aos demais órgãos de fiscalização:

I- Ao Tribunal de Contas, nos termos da Resolução 01/2006 – Regimento Interno do TCE/MT e Lei Complementar Estadual nº 126/2009;

II- II- Ao Ministério Estadual para que promova as ações que entender devidas em face da Ex gestora Janailza   Taveira Leite e ou outras que achar oportuno;

III- A Polícia Judiciária Civil, a fim de apurar crimes   de:  Responsabilidade- Decreto-Lei 201/1967, Crimes da Lei 4.320/1964, Crimes de Apropriação Indébita Previdências, artigo 168ª do CPB.  Crime de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei nº 101, de 04/05/2000

IV- A Justiça Eleitoral, informando da Reprovação de Conta de Governo, exercício 2024, da Ex-Prefeita Janailza Taveira Leite.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Félix do Araguaia - MT, em 28 de maio de 2026.

Cristiano dos Santos Milhomem

Presidente