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Pref. Peixoto de Azevedo

TERMO DE CONVÊNIO N° 024/2026

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO E O CONSELHO DELIBERATIVO DA CRECHE MUNICIPAL ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, VISANDO A DESCENTRALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES E DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DESSE ESTABELECIMENTO ESCOLAR.

O MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO – ESTADO DE MATO GROSSO, entidade de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° 03.238.631/0001-31, com sede na Prefeitura Municipal, localizada na Rua Ministro César Cals, n 226, Centro, na Cidade de Peixoto de Azevedo/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. NILMAR NUNES DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, portador da CI RG n° 058740019-SSP/MT, inscrito no CPF sob n°734.936.943-34, residente e domiciliado na Rua Aeroporto, 409, Bairro Aeroporto, na Cidade de Peixoto de Azevedo/MT, denominado de CONCEDENTE, e O CONSELHO DELIBERATIVO DA CRECHE MUNICIPAL ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, inscrito no CNPJ sob o n° 47.986.316/0001-68, com sede a estabelecida a Rua Zé Doca N° 831 neste município de Peixoto de Azevedo Estado de Mato Grosso, neste ato representado pela Presidente, o  Srª SANDRA MARIA SOUSA DONADIA , brasileira, profissão Professora, RG n° 22.152.043-0, SSP/SP, inscrito no CPF sob n° 117.630.398-89, residente e domiciliado Rua Lions Internacional 581,bairro Alvorada em Peixoto de Azevedo MT, ora denominado de CONVENENTE, considerando a necessidade de descentralização das aquisições e despesas para manutenção da Unidade Escolar, resolvem celebrar o presente Convênio, sujeitando-se os partícipes às normas da Instrução Normativa nº 01/97 do Tesouro Nacional, Nova Lei Municipal nº 1.338, de 07 de Abril de 2026 e demais legislações pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.

O presente Convênio, serão destinados exclusivamente ao custeio de despesas com manutenção e pequenos reparos na Unidade Escolar, conforme ao plano de trabalho elaborado pelo Conselho Deliberativo e que passa a fazer parte integrante do presente Instrumento, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR.

2. O valor global do presente convênio é de R$30.996,00 (trinta mil, novecentos e noventa e seis reais).

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO.

3. O valor do presente Convênio, constante na cláusula segunda, será pago em 07 (sete) parcelas, sendo que a partir do mês de JUNHO, no valor de R$5.166,00 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais) e as parcelas dos meses de JULHO a DEZEMBRO DE 2026, no valor de R$4.305,00 (quatro mil, trezentos e cinco reais), com base na Nova Lei Municipal nº 1.338, de 07 de Abril de 2026.

PARAGRAFO ÚNICO: O valor das parcelas mensais, conforme consta na clausula segunda, conta corrente n°15.971-9, agência 5916-1 do Banco do Brasil S/A de titularidade Conselho Deliberativo da Creche Municipal Antônia Francisco dos Santos.

CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO.

4. O valor a ser pago mensalmente pela concedente à Convenente correrá à conta da dotação orçamentária abaixo especificada.

ORGÃO

06

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

UNIDADE

004

FUNDEB FUNDO UM. EDUC.BASICA 30%

12

CULTURA

SUBFUNÇÃO

365

EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA

0009

REVITALIZADO E ESTRUT.A EDUC. BASICA MUNICIPAL

PROJ./ATIV.

20280

MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM FUNDEB 30% EDUCAÇÃO INFANTIL

DOTAÇÃO

122

3350

CONTRIBUIÇÕES

FONTES DE RECURSOS:

154000

15400 TRANSF. FUNDEB IMPOSTO E TRANFERENCIA DE IMPOSTO

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO.

5. O presente Convênio terá sua vigência contada a partir da data de sua assinatura até 31 DE DEZEMBRO DE 2026, podendo ser aditivado em comum acordo das partes.

5.1. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO.

6. O presente Convênio poderá ser:

I - Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.

II - Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo Único. A rescisão do Convênio, quando resulte danos ao erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS.

7. Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o CONVENENTE, no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial, obriga-se a recolher em favor do Concedente:

I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;

II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto do Convênio;

b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES.

8.1- Compete à concedente:

a) Efetuar o pagamento do valor mensal, conforme consignado na cláusula segunda, até o ultimo dia de cada mês, impreterivelmente.;

b) Acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto deste Convênio, comunicando ao CONVENENTES quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;

c) Analisar a prestação de contas relativa a este Convênio, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços conveniados com emissão de relatórios;

d) Notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial.

8.2 – Compete ao Convenente:

a) Executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho aprovados pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;

b) Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio;

c) Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, inclusive os serviços eventualmente contratados, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho;

d) Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;

e) Submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;

f) Manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;

g) Manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas e na hipótese de digitalização, os documentos originais devem ser conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes pelo Tribunal de Contas, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo;

i) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;

j) Facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa aos contratos celebrados;

k) Permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, do fiscal e/ou comissão fiscalizadora, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

l) Apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;

m) Apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;

n) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, fiscal, comercial e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os encargos tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;

p) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;

p) Manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização.

q) Permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;

r) Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público; e

s) Garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional necessária ao bom desempenho das atividades.

t) Cumprir os dispositivos constitucionais e da jurisprudência nacional em relação às compras e contratações, em especial às pertinentes à Licitação Pública, quando for o caso.

CLÁUSULA NONA – DAS VEDAÇÕES.

9. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:

I - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;

II – Vincular/pagar com recursos do presente convênio despesas realizadas em data anterior à vigência deste;

III - Efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Termo de Convênio, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;

IV – Atribuir vigência ou efeitos financeiros retroativos ao presente instrumento;

V - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VI – É expressamente vedada a realização de pagamento em espécie ou por meio de cheque;

VII – É vedada a realização de saques na conta deste convênio;

VIII – É vedada a movimentação de recursos financeiros por outros meios que não seja o eletrônico.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO.

10.1. Incumbirá ao CONCEDENTE exercer as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho, de forma suficiente para garantir a plena execução do objeto.

10.2.  O CONVENENTE é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste convênio, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONCEDENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES.

11. Será objeto de Termo Aditivo qualquer alteração julgada necessária pelos signatários, do presente Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL.

12.1. A Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada, SEMESTRALMENTE, e deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela repassada, acompanhada dos seguintes documentos:

I – Relatório de Execução do Objeto;

II – Documentos comprobatórios da execução do objeto (notas fiscais, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes);

II – Relatório de Execução Financeira;

III – Extratos Bancários;

IV – Relatório de Gestão das ações executadas com os recursos repassados por meio do presente convênio.

12.1.2. – Deverá constar nos documentos comprobatórios destacados no inciso II referência expressa ao presente convênio.

12.2. A Prestação de Contas Final deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, e compreenderá a apresentação dos seguintes documentos: Relatório de Execução do Objeto; Relatório de Execução Financeira; Extratos Bancários e Relatório de Gestão das ações executadas com os valores repassados por meio do presente convênio referentes às parcelas repassadas no último trimestre, bem como compreenderá relatório consolidado das prestações de contas dos trimestres anteriores.

§1º - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei

§2º - Se o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas, e instaurará Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário;

§3º - O CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas, cuja análise será oportunamente com base na documentação apresentada, não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a conclusão da execução do objeto, bem como a verificação dos documentos relacionados.

§4º - O CONVENENTE deverá ser notificado previamente sobre as irregularidades apontadas na análise da prestação de contas;

§5º - Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, o CONCEDENTE, registrará o fato no processo e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO.

13. O presente Convênio poderá ser extinto de comum acordo pelas partes signatárias, ou unilateralmente, mediante notificação da Concedente à Convenente, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO FORO.

14. Fica eleito o Foro da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Convênio

Peixoto de Azevedo-MT, 06 de maio de 2026.

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O MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO

NILMAR NUMES DE MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL/ CONCEDENTE

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CONSELHO DELIBERATIVO DA CRECHE MUN. ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

SANDRA MARIA SOUSA DONADIA

PRESIDENTE/CONVENENTE