Ata da Sessão Ordinária de Nº 1.297ª, da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso
29 de Maio de 2026
Ata da Sessão Ordinária de Nº 1.297ª, da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso. Às19h18min, dezenove horas e dezoito minutos, do dia vinte e seis (26) de Maio de Dois Mil e Vinte e Seis (2026), no Plenário, do Sindicato Rural, na Av. Aldenor Milhomem da Cunha, 227, centro. Sob a Presidência do Vereador Cristiano Milhomem - REP. Além do já nominado, estavam presentes os Vereadores: Nagaí Mamedes – Podemos; Domingos Góes – UB, Rita Gomes – MDB, Pr. Luiz Carlos – Republicanos, Pablo do Mazim – PRD, Dílson Bezerra– UB, Thiago do Posto – UB e Cida Brandão – PRD. Havendo quórum regimental, sob a proteção de Deus, o Presidente abriu os trabalhos na parte do Expediente com a Leitura de um Versículo da Bíblia Sagrada, pelo vereador Pr. Luiz Carlos – REP. Leitura da Ata da Sessão anterior, sendo aprovada sem ressalvas por unanimidade. Passamos, então, à segunda parte da ordem do dia. Votação em turno único do projeto de resolução nº 001/2026 de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que dispõe sobre o julgamento das contas de governo da Prefeitura Municipal de São Félix, Araguaia-MT, exercício financeiro de 2024, da gestão da Prefeita Senhora Janailza Taveira Leite e da outras Providências. Peço a assessora jurídica dessa casa, a doutora Daniela Caetano, que faça leitura da defesa da ex-gestora referente às contas de governo de ano de 2024. Resposta ao ofício 019-2016, Contas Anuais de Governo 2024. Janailza Taveira Leite, já qualificada nos autos do processo de apreciação das contas anuais de governo do município de São Félix, Araguaia, exercício de 2024, vem respeitosamente à presença de vossas excelências, em atenção ao ofício 19/2026, apresentar a presente defesa de julgamento de contas anuais 2024. Com fundamento no artigo 31 da Constituição Federal, na lei orgânica municipal do regimento interno desta casa de lei, na lei de responsabilidade fiscal, na lei de introdução às normas do direito brasileiro e, especialmente, nos fundamentos técnicos já lançados pelo conselheiro relator do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos que passam a seguir. A presente manifestação é apresentada em razão do ofício da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, nº 19/2026, por meio do qual esta Câmara Municipal comunicou a designação de sessão ordinária para julgamento das contas anuais de governo do município de São Félix do Araguaia, referentes ao exercício de 2024, de responsabilidade da ex-prefeita Janailza Taveira Leite. Conforme se extrai do expediente encaminhado, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitiu parecer opinando pela reprovação das contas anuais, sustentando em síntese a permanência de irregularidades contáveis, fiscais e previdenciárias, bem como a existência de déficit orçamentário, insuficiência financeira e suposta reincidência administrativa. Todavia, com a devida vênia, ao parecer da Comissão, a conclusão pela reprovação de contas não se harmoniza com a análise técnica, jurídica e macrofiscal realizada pelo conselheiro relator do Tribunal de Contas, que examinou as mesmas irregularidades, ponderou sua materialidade, reconheceu circunstâncias atenuantes, registrou o cumprimento dos principais limites constitucionais e legais e concluiu que as falhas remanescentes não eram suficientes para conduzir a emissão de parecer prévio contrário. A Câmara Municipal, evidentemente, possui competência constitucional para realizar o julgamento político-administrativo das contas anuais de governo. Contudo, essa competência deve ser exercida de forma motivada, proporcional e vinculada ao conjunto técnico-provatório constante dos autos, especialmente porque o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixa de prevalecer por decisão qualificada de dois terços dos membros da Câmara, ou seja, seis votos. Assim, a presente defesa tem por finalidade demonstrar que o julgamento das contas de 2024 deve observar os fundamentos já assentados pelo relator, especialmente quanto ao cumprimento dos limites constitucionais, a existência de circunstâncias atenuantes, a ausência de comprometimento dos serviços públicos essenciais, a ausência de violação aos limites de endividamento e necessidade de aprovação das contas, ainda que com recomendações. O julgamento das contas anuais de governo pelo Poder Legislativo Municipal não se confunde com uma deliberação política livre, desvinculada da prova técnica produzida pelo Tribunal de Contas. O parecer prévio do Tribunal de Contas possui natureza técnico-opinativa, mas é dotado de especial força institucional. Por isso, a Constituição exige quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara para que suas conclusões sejam afastadas. No caso concreto, o parecer da Comissão, ao propor a reprovação das contas, adota a conclusão mais gravosa do que aquela extraída da análise técnica do conselheiro-relator, sem enfrentar de modo adequado e específico as razões pelas quais o próprio relator entendeu que as irregularidades remanescentes foram atenuadas e não possuíam força suficiente para macular o mérito global das contas. A divergência em relação ao Tribunal de Contas é juridicamente possível, mas não pode ser genérica. É indispensável demonstrar com base no conjunto dos autos que as falhas efetivamente comprometeram o equilíbrio fiscal, os limites constitucionais, a continuidade dos serviços públicos ou a rigidez global da gestão. Essa demonstração não existe no caso concreto. Ao contrário, o voto do conselheiro-relator reconhece expressamente que o município cumpriu os percentuais mínimos da educação, fundeb, saúde, observou o limite de despesa com o pessoal, respeitou o limite de repasso ao legislativo, manteve a dívida consolidada líquida dentro dos limites do Senado Federal e observou as regras relativas às operações de crédito. Portanto, desde logo, requer-se que a Câmara Municipal observe a conclusão técnica do Tribunal de Contas e rejeita o parecer da Comissão na parte em que pretende transformar irregularidades atenuadas e recomendatórias em fundamento para a reprovação. O primeiro ponto central do voto do conselheiro-relator é o reconhecimento de que a gestão municipal cumpriu os principais limites constitucionais e legais aplicáveis às contas anuais de governo. No exercício de 2024, o município aplicou 26,1% da receita de imposto e transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino, superando o mínimo constitucional de 25% previsto na Constituição Federal. Na remuneração dos profissionais de educação básica, foram aplicados 135,27% dos recursos recebidos do Fundeb, percentual muito superior ao mínimo constitucional de 70%. Nas ações e serviços públicos de saúde, o município aplicou 15,3%, cumprindo o mínimo constitucional de 15%. As despesas com o pessoal do Poder Executivo corresponderam a 45,43% da receita corrente líquida. Portanto, abaixo do limite máximo de 54%. O repasse ao legislativo correspondeu a 5,5%, observando o limite previsto no artigo 29A da Constituição Federal. Além disso, o conselheiro-relator registrou que a dívida consolidada líquida permaneceu dentro dos limites estabelecidos na Resolução 40-2001 do Senado Federal e que as operações de créditos observaram o artigo 7º da Resolução 43-2001 do Senado Federal. Esses elementos são determinantes para o julgamento de contas de governo. As contas anuais não se destinam a examinar atos isolados de gestão, mas a avaliar a condução global da política fiscal, orçamentária, financeira e administrativa do município. Nesse contexto, se os principais limites constitucionais e legais foram cumpridos, se não houve extrapolação da despesa com o pessoal, se a saúde e a educação receberam aplicação mínima constitucional, se o legislativo recebeu repasse dentro do limite e se o endividamento público não foi comprometido, não se mostra proporcional à reprovação das contas com base em irregularidades que o próprio Tribunal de Contas reconheceu como atenuadas e passíveis de recomendação. O parecer da comissão atribuiu peso excessivo às irregularidades contábeis CB03, CB04, CB05, CB08, CC09 e CC11 relacionadas à apropriação de provisões trabalhista, divergências de registro contábeis, comparabilidade de demonstrativos, ausência de assinaturas em determinadas demonstrações, detalhamento do balanço financeiro e notas explicativas. Tais falhas foram efetivamente analisadas pelo conselheiro relator, que reconheceu sua materialidade e recomendou providências à atual chefe do executivo e ao setor de contabilidade. Contudo, não concluiu que tais achadas seriam suficientes para a reprovação das contas. Ao contrário, no tocante ausência de assinaturas em determinadas demonstrações contábeis, o próprio relator ponderou que não houve comprometimento da legitimidade do balanço geral anual e dos respectivos demonstrativos, pois os documentos foram enviados eletronicamente ao tribunal via aplique, sob o login de servidor autorizado, e foram avaliados pela equipe técnica segundo critérios de relevância, Fidedignidade, Tempestividade, Verificabilidade. Esse fundamento é essencial. A ausência de assinatura física ou formal em determinados demonstrativos não equivale por si só à inexistência. Não significa falsidade ou invalidade das informações contábeis. O próprio tribunal pôde analisar os dados, confrontá-los com sistemas oficiais e emitir o juízo técnico sobre sua consistência. Quanto às demais falhas contábeis, o encaminhamento adequado não é a reprovação das contas, mas a expedição de recomendações e determinações voltadas ao aprimoramento dos controles internos, a melhoria das notas explicativas, a observância de implementação integral da Portaria 548/2015 e a qualificação de demonstrativos contábeis. Foi exatamente essa conclusão do conselheiro relator. Manutenção das irregularidades contábeis, mas com recomendação ao Legislativo para que determine ao atual chefe do Executivo a adoção de providências junto ao setor de contabilidade. Portanto, as irregularidades contábeis não foram ignoradas. Foram devidamente consideradas, mas receberam tratamento proporcional. A transformação dessas falhas em fundamento para a reprovação das contas viola a lógica do próprio voto técnico do Tribunal. O parecer da Comissão também atribui especial gravidade à irregularidade DA01, DA02, DA03 relacionadas à indisponibilidade financeira, restos a pagar e déficit de execução orçamentária por fonte. Ocorre que essas irregularidades foram justamente o ponto em que o conselheiro relator realizou a análise mais aprofundada de proporcionalidade, considerando a Resolução Normativa 43 de 2013 e o contexto fiscal concreto enfrentado pelo município. O relator conselheiro reconheceu a existência de déficits por fonte, mas destacou que nos termos da RN43-2013 do TCE, a constatação de déficit exige avaliação de sua causa, de sua repercussão no contexto global das contas, de eventual comprometimento dos limites constitucionais legais, bem como a existência de circunstâncias atenuantes. O voto também assentou que a análise deve considerar os obstáculos e dificuldades reais enfrentadas pelo gestor público, em conformidade com o artigo 22, especialmente quando demonstradas circunstâncias práticas que limitaram ou condicionaram a ação administrativa. No caso concreto, o relator reconheceu diversas atenuantes relevantes, a existência de superávit financeiro em determinadas fontes, circunstâncias justificadoras à luz do artigo 22, especialmente quanto à fonte 500, adoção de medidas de contenção de despesas e limitação de movimentação financeira, ausência de prejuízo ao cumprimento dos limites constitucionais ilegais e inexistência de comprometimento de endividamento público. Também foi reconhecido que, embora houvesse necessária atenção ao resultado financeiro de 2024, os desequilíbrios verificados exigiam recomendações e medidas corretivas, e não reprovação automática das contas. A conclusão do voto é expressa. A irregularidade DA01, DA02 e DA03 foram mantidas, mas com atenuação de sua gravidade, justamente porque não comprometeram os limites constitucionais e percentuais legais nem o endividamento público. Assim, não é juridicamente adequado que a Comissão utilize essas mesmas irregularidades como fundamento decisivo para a reprovação das contas, sem enfrentar as atenuantes reconhecidas pelo Tribunal de Contas. A Câmara Municipal não deve julgar apenas a existência formal dos apontamentos, mas o seu peso real no conjunto das contas de governo. E, nesse exame, o próprio relator concluiu que as irregularidades fiscais ficam existentes, embora existentes foram mitigadas e não conduzem à rejeição das contas. Um dos fundamentos mais relevantes do voto do conselheiro-relator diz respeito ao comportamento da receita do ITR e à razoabilidade da justificativa apresentada pela defesa quanto à ciência tardia da frustração de receita. O relator registrou que parecia razoável a afirmação defensiva de que a ciência da perda ou frustração do convênio somente se deu em outubro, pois o comportamento dessa receita se mostrava semelhante ao exercício anterior, no qual o maior volume de ingressos em ITR ocorreu justamente no mês de outubro, data de vencimento das guias de arrecadação. Nesse ponto, é fundamental para a análise da Câmara. A queda ou frustração de receita em momento avançado do exercício financeiro reduz substancialmente a capacidade de reação da gestão, sobretudo em municípios com alto grau de dependência de transferência correntes. O próprio relator reconheceu que as transferências correntes representaram a maior fonte de recurso de receita municipal correspondente a 65,9% do total da receita orçamentária, efetivamente arrecadada, e que o município possuía elevado grau de dependência de transferências. Portanto, eventual déficit ou insuficiência financeira não decorreu de simples desejo administrativo, mas de um contexto fiscal específico, marcado por frustração de receita irrelevante, dependência de transferências e necessidade de manutenção dos serviços públicos essenciais. À luz do artigo 22, tais circunstâncias devem ser consideradas no julgamento, como expressamente fez o conselheiro relator. A Câmara Municipal deve adotar o mesmo critério de realidade, razoabilidade e proporcionalidade. O parecer da Comissão também invoca irregularidades previdenciárias como fator decisivo para a reprovação das contas. Entretanto, o voto do conselheiro relator realizou distinção importante. Algumas irregularidades foram sanadas após a análise da defesa, inclusive quanto à inexistência de aumento de despesa com o pessoal no final do mandato e quanto à adequação da alíquota previdenciária suplementar à avaliação atuarial instituída pela Lei Municipal 1042/2024. Isso demonstra que a defesa apresentada perante o Tribunal de Contas do Estado não foi meramente formal, mas produziu efeitos concretos no exame técnico das contas, afastando apontamentos inicialmente formulados. No tocante às falhas previdenciárias remanescentes, ainda que mereçam atenção e correção, devem ser analisadas em conjunto com o contexto global das contas e com a conclusão técnica do relator, que não as reputou suficientes para impor parecer prévio contrário. A reprovação das contas nessa hipótese somente se justificaria se demonstrado que as falhas previdenciárias comprometeram de forma grave, direta e incontornável o equilíbrio fiscal, a liquidez do regime próprio ou a continuidade da gestão pública. Essa conclusão, contudo, não foi adotada pelo conselheiro relator. O caminho adequado, portanto, é a aprovação das contas com recomendações e determinações específicas para regularização do fluxo previdenciário, fortalecimento dos controles internos e observância rigorosa dos recolhimentos futuros. As contas anuais de governos devem ser examinadas sob perspectiva global, abrangendo planejamento, execução orçamentária, cumprimento de índices constitucionais, limites fiscais, endividamento, política pública e equilíbrio macrofiscal. Não se trata de julgamento de ato isolado de gestão, nem de processo voltado à responsabilização individual por cada inconformidade administrativa. Essa distinção foi expressamente lembrada pelo voto do conselheiro relator ao registrar que o parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, cujas contas são objeto de julgamento em separado por processo próprio. Portanto, eventuais falhas operacionais, contábeis ou administrativas não devem conduzir automaticamente à reprovação das contas de governo, sobretudo quando não houver separação dos limites constitucionais, não houver comprometimento do endividamento, não houver desvio de finalidade em políticas públicas essenciais e não houver prejuízo ao cumprimento dos mínimos de saúde e educação. O conselheiro relator foi claro ao afirmar que, embora tenha sido apontada a irregularidade de natureza gravíssima, parte delas foi sanada e quantas demais, especialmente as relacionadas à gestão fiscal, houve circunstâncias que atenuaram a gravidade atribuída, razão pela qual não seriam capazes de influenciar negativamente o mérito das contas ao ponto de conduzir a emissão de parecer prévio ao contrário. Essa é a premissa central que deve orientar o julgamento da Câmara Municipal. O parecer da comissão, embora respeitável, incorre em equívoco ao reproduzir as irregularidades apontadas no processo sem atribuir o devido peso às conclusões técnicas do conselheiro relator. A comissão descartou a existência de déficit, insuficiência financeira, falhas contábeis e questões previdenciárias, mas não enfrentou adequadamente os seguintes pontos reconhecidos pelo Tribunal de Contas. O cumprimento mínimo constitucional em educação, em saúde, aplicação superior ao mínimo nos recursos de Fundeb, o cumprimento de limites de despesa do pessoal, o cumprimento de limites de repasse do legislativo, a manutenção de dívida consolidada, líquida dentro dos limites legais, a observância das regras de operação de crédito, o saneamento de irregularidades inicialmente apontadas, a existência de atenuantes, a aplicação do artigo 22, a ausência de comprometimento do endividamento público e a conclusão do relator que são as falhas não conduziriam à emissão de parecer contrário. Ao deixar de enfrentar esses fundamentos, o parecer da comissão torna-se desproporcional e dissociado da análise técnica do órgão constitucionalmente incumbido de auxiliar esta Câmara no julgamento. A Câmara Municipal pode e deve exercer seu juízo próprio, mas esse juízo deve ser racional, motivado e aderente ao conjunto provatório. A mera existência de irregularidades, quando já ponderadas e atenuadas pelo Tribunal de Contas, não autoriza a reprovação automática das contas. Por fim, impõe registrar que não há reincidência ao presente caso, uma vez que as contas anuais de governo referentes ao exercício 2023 foram submetidas à apreciação do Tribunal de Contas com parecer prévio favorável à aprovação e julgadas por esta augusta Casa de Leis somente em 2025, quando a ex-gestora já não mais encontrava em mandato. Logo, não há como reconhecer reincidência se à época dos fatos não havia sequer indicação de irregularidades ou apontamento, tanto pelo Tribunal quanto pela Câmara Municipal, uma vez que a reincidência exige a reiteração de condutas reconhecida como ilícita. Deste modo, requer-se o afastamento de qualquer alegação de reincidência devendo as contas serem julgadas sem qualquer apontamento neste sentido. Diante do exposto, a defesa requer que esta Câmara Municipal julgue as contas anuais de governo do município de São Félix, Araguaia, exercício 2024 de responsabilidade da ex-prefeita Janailza Taveira Leite em conformidade com os fundamentos técnicos do conselheiro relator do Tribunal de Contas. A aprovação das contas com recomendações é a solução mais adequada, proporcional e juridicamente segura, pois preserva o papel fiscalizador da Câmara, reconhece a existência de falhas a serem corrigidas, mas não transforma em irregularidades atenuadas em motivo extremo de reprovação. Assim, requer-se o recebimento da presente defesa escrita juntada ao procedimento legislativo de julgamento das contas anuais de governo de 2024, o reconhecimento de que as contas devem ser apreciadas à luz do parecer prévio e dos fundamentos técnicos do Tribunal de Contas do Estado, a rejeição do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização na parte em que opina pela reprovação, a aprovação das contas anuais de governo do município de São Félix, exercício 2024 de responsabilidade da ex-prefeita Janailza Taveira Leite e, subsidiariamente, caso esta Casa entenda pela necessidade de providências corretivas que sejam expedidas recomendações à atual chefe do Poder Executivo e aos setores competentes, especialmente quanto ao aprimoramento da contabilidade, melhoria dos controles internos, regularização previdenciária, controle da execução orçamentária por fonte, aperfeiçoamento da transparência pública e implementação de planejamento estratégico. Por fim, requer-se que eventual decisão divergente do entendimento do técnico do Tribunal de Contas seja expressamente fundamentada com enfrentamento específico das atenuantes reconhecidas pelo conselheiro relator, do cumprimento dos índices constitucionais legais e da ausência do comprometimento do endividamento público, observando-se ainda o quórum constitucional qualificado previsto no artigo 31 da Constituição Federal. Termos em que pede deferimento. Janaíza Taveira Leite. Peço a leitura do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ao secretário desta casa, Ireny abadia, que faça a sua leitura. PARECER DA COMISSÃO (CFOF) Nº 001/2026 – CONTAS DE GOVERNO 2024. Processo TCE/MT nº 184.995-6/2024. Apensos: 78.700-0/2023, 177.609-6/2024 e 199.746-7/2025. Assunto: Contas Anuais de Governo – Exercício de 2024. Responsável: Janailza Taveira Leite. Parecer Prévio do TCE/MT: nº 75/2025-PP. Pareceres do Ministério Público de Contas: nº 3.646/2025 e nº 3.954/2025. I – RELATÓRIO. Trata-se da apreciação, por esta Comissão e por esta Câmara Municipal, das Contas Anuais de Governo do Município de São Félix do Araguaia, relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da ex-Prefeita Janailza Taveira Leite, constantes do Processo nº 184.995-6/2024, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ao Poder Legislativo para julgamento político definitivo. Consta dos autos que o Tribunal de Contas emitiu o Parecer Prévio nº 75/2025-PP, em sessão de julgamento realizada em 04/11/2025, tendo o Ministério Público de Contas, por sua vez, se manifestado de forma expressa, nos Pareceres nº 3.646/2025 e nº 3.954/2025, pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, diante da manutenção de um conjunto relevante de irregularidades graves e gravíssimas. No parecer ministerial final, o MPC ratificou a manutenção das irregularidades CB03, CB04, CB05, CB08, CC09, CC11, DA01, DA02, DA03, DA04, DA10, DA11, DB15, MB99, NB04, NB10, OB02, OB99, OC19, OC20, ZA01 (itens 26.1 e 26.2) e ZA02, consignando que as alegações finais da gestora não foram aptas a afastar o quadro crítico da administração municipal. Durante a análise das contas foi oportunizada defesa à ex-gestora que apresentou defesa através de advogado. O processo foi enviado pelo Tribunal de Contas na última sessão legislativa de 2025, sessão 1.292 com distribuição de cópia das contas para todos os vereadores. A Câmara entrou em recesso parlamentar e os prazos ficaram suspensos. Retornando às atividades parlamentares o processo foi entregue pela secretaria à Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização no prazo regimental. A comissão disponibilizou as contas à prefeita para querendo exercer direito de defesa, tendo decorrido o prazo sem envio de justificativa. II – FUNDAMENTAÇÃO. Embora o TCE/MT tenha emitido parecer prévio favorável com ressalvas, cabe à Câmara Municipal exercer seu juízo político-constitucional próprio, apreciando não apenas a regularidade formal das contas, mas sobretudo a gravidade material das condutas, os reflexos sobre a saúde fiscal do Município, a continuidade administrativa, o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e a proteção do patrimônio previdenciário dos servidores públicos. O próprio Ministério Público de Contas registrou que o conjunto dos achados “pintou um quadro crítico da administração municipal, demonstrando falta de planejamento, controle e transparência”. No caso em exame, não se está diante de falhas meramente burocráticas. Os autos revelam descumprimento reiterado da LRF, desorganização fiscal, inadimplência previdenciária, retenção de valores descontados dos servidores sem repasse ao RPPS e agravamento progressivo da situação financeira do Município. III – DAS IRREGULARIDADES RELEVANTES, COM REFERÊNCIA ÀS SIGLAS DOS AUTOS DO TCE Para fins de precisão técnica e aderência aos autos, registra-se que mesmo após a defesa o Ministério Público de Contas manteve, entre outras, as seguintes irregularidades: a) DA01 – Gestão Fiscal/Financeira Gravíssima 01: disponibilidade de caixa insuficiente para o pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O achado apontou contratação de despesas inscritas em restos a pagar, na fonte 540, sem suficiente disponibilidade de caixa nos últimos oito meses de mandato. Nos últimos 8 meses do mandato, a gestora fez despesas, mas não tinha dinheiro em caixa para pagar e deixou essas contas para o próximo gestor (os chamados “restos a pagar”). Referida conduta é proibida pela lei de responsabilidade fiscal. b) DA10 – Gestão Fiscal/Financeira Gravíssima 10: inadimplência no repasse das contribuições previdenciárias patronais e/ou suplementares ao RPPS, tendo sido apontado o não recolhimento de contribuições patronais no período de abril a dezembro de 2024. O governo não pagou a contribuição que ele mesmo deve ao sistema de previdência dos servidores (RPPS). c) DA11 – Gestão Fiscal/Financeira Gravíssima 11: inadimplência no repasse das contribuições previdenciárias retidas dos segurados ao RPPS. O processo consigna expressamente a inadimplência de contribuições previdenciárias retidas e não repassadas dos servidores no valor de R$ 676.037,43, correspondentes às competências de junho, julho, outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2024. Trata-se do ponto mais grave sob a ótica ética, fiscal e institucional. Aqui está o ponto mais sério: O dinheiro foi descontado do salário dos servidores, mas não foi repassado à previdência no Valor: R$ 676.037,43. d) DB15 – Gestão Fiscal/Financeira Grave 15: atraso no pagamento dos parcelamentos de débitos previdenciários, tendo sido constatados atrasos relevantes em diversos acordos de parcelamento já existentes, o que reforça a continuidade do desequilíbrio previdenciário além de gerar prejuízo ao ente público que vai ter que arcar com juros e multas em razão do atraso. Além disso, permaneceram mantidas irregularidades contábeis relevantes, a exemplo de CB03, CB04, CB05, CB08, CC09 e CC11, relacionadas à não apropriação mensal de provisões, divergências contábeis, inconsistência das demonstrações, ausência de assinaturas e deficiência das notas explicativas, revelando deficiência estrutural no controle contábil e na transparência fiscal. IV – DO AGRAVAMENTO FISCAL E DA REINCIDÊNCIA. A análise histórica evidencia progressiva deterioração das finanças municipais. No voto do Relator do TCE/MT constou que, em 2024, o Município apresentou: 1. déficit orçamentário global de R$ 6.130.976,35, ou seja, gastou mais do que arrecadou; 2. déficit de execução orçamentária por fontes de R$ 12.858.920,58, o que significa que a gestora ignorou a lei orçamentária; 3. resultado financeiro deficitário de R$ 1.275.104,82; 4. deterioração do quociente da situação financeira, que passou de 5,13 em 2021 para 0,91 em 2024, ou seja, endividou o município que empataria se o índice fosse 1. A análise comparativa dos exercícios de 2021 a 2024 evidencia um processo contínuo e progressivo de deterioração fiscal, caracterizado pela ausência de adoção de medidas corretivas, mesmo após sucessivos alertas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. No exercício de 2021, o Município ainda apresentava situação financeira controlada, com índice de liquidez de 5,13. Nos exercícios seguintes, especialmente em 2022 e 2023, verificou-se a reincidência de falhas fiscais e previdenciárias, sem qualquer resposta estrutural da gestão. Já no exercício de 2024, ocorreu o agravamento máximo, com a materialização do desequilíbrio fiscal, evidenciado por Déficit orçamentário global de R$ 6.130.976,35; Déficit por fontes superior a R$ 12.852.920,58; Insuficiência financeira de R$ 7.389.729,06; Queda do índice de liquidez para 0,91; Nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é vedado ao gestor, nos dois últimos quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. Além disso, constatou-se a prática de irregularidades gravíssimas, como: A) Retenção de contribuições previdenciárias sem repasse; B) Não recolhimento de encargos patronais; C) Assunção de despesas sem disponibilidade de caixa (art. 42 da LRF); O conjunto das irregularidades revela um quadro crítico de gestão, marcado pela ausência de planejamento, controle e responsabilidade fiscal Diante desse contexto, resta evidenciado que o déficit orçamentário não decorreu de circunstância excepcional, mas sim de conduta reiterada e consciente da gestão, configurando irregularidade grave e potencialmente dolosa. A repetição sistemática das irregularidades afasta completamente o erro técnico; a falha pontual e evidencia conduta consciente, reiterada e previsível através do qual reconhecemos o DOLO ADMINISTRATIVO. Isso demonstra que a crise de 2024 não foi um fato isolado nem fruto de um evento imprevisível. Houve reincidência, agravamento e ausência de medidas eficazes de correção, apesar dos alertas anteriores dos órgãos de controle. V – DO DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. As irregularidades DA01, DA02, DA03 e DA04, demonstram que a gestão de 2024 não observou com o devido rigor os deveres de responsabilidade fiscal, especialmente no encerramento do mandato. Ainda que este parecer destaque de modo central a irregularidade DA01, pela violação ao art. 42 da LRF, o que se extrai do conjunto dos autos é que houve descompasso entre arrecadação, despesa, restos a pagar e capacidade real de pagamento, transferindo-se ônus fiscal ao exercício seguinte e ao gestor sucessor. Contas de governo não podem ser aprovadas quando o final do mandato é marcado por insuficiência de caixa, déficit por fontes e assunção de obrigações sem lastro financeiro, pois isso afronta diretamente a seriedade do planejamento público e a própria lógica da LRF. VI – DA IRREGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA COMO FATOR DECISIVO PARA A REPROVAÇÃO. A inadimplência previdenciária apurada sob as rubricas DA10 e DA11 possui especial gravidade. Não se trata apenas de atraso administrativo. No caso da DA11, houve retenção de valores descontados dos servidores sem o correspondente repasse ao regime próprio, situação que o próprio enquadramento técnico do TCE reputa gravíssima e que o MPC tratou como um dos elementos centrais para a reprovação acompanhado do Conselheiro Waldir Teis. Essa conduta viola a confiança do servidor público, compromete o equilíbrio do RPPS e projeta efeitos deletérios sobre toda a administração futura. A Câmara, ao julgar contas de governo, deve considerar que o controle externo não é mera formalidade: é dever institucional de defesa do Município, dos servidores e das próximas gestões. Aprovar contas nessa situação equivaleria a normalizar a apropriação indevida do fluxo previdenciário e a tolerar gestão fiscal irresponsável. VII – DO PAPEL CONSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL. O julgamento das contas pelo Poder Legislativo não é ato automático de homologação do parecer técnico. É exercício de controle externo, com responsabilidade política e institucional. Diante de um processo que revela um quadro severo de irregularidades graves e gravíssimas, compete à Câmara agir com independência e compromisso com o interesse público. O vereador, ao votar contas de governo, não protege pessoas; protege o Município. Não resguarda conveniências momentâneas; resguarda a legalidade, a responsabilidade fiscal, a previdência dos servidores e a continuidade dos serviços públicos. VIII – CONCLUSÃO E VOTO. Diante do exposto, acompanhando o Parecer do Ministério Público de Contas, especialmente os Pareceres nº 3.646/2025 e nº 3.954/2025, bem como em consonância com a compreensão externada no voto divergente do Conselheiro Waldir Júlio Teis, e considerando a manutenção das irregularidades CB03, CB04, CB05, CB08, CC09, CC11, DA01, DA02, DA03, DA04, DA10, DA11, DB15, MB99, NB04, NB10, OB02, OB99, OC19, OC20, ZA01 e ZA02, VOTO PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024, de responsabilidade da ex-Prefeita Janailza Taveira Leite, relativas ao Processo TCE/MT nº 184.995-6/2024. A reprovação se impõe, em especial, pela gravidade material das irregularidades DA01, DA10, DA11 e DB15, com ênfase no descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e na inadimplência previdenciária, inclusive com retenção de contribuições dos servidores não repassadas ao RPPS no montante de R$ 676.037,43, fatos incompatíveis com a boa governança, a lealdade institucional e a responsabilidade exigida do Chefe do Executivo. Por fim, o conjunto das irregularidades revela um quadro crítico de gestão, marcado pela ausência de planejamento, controle e responsabilidade fiscal. Diante desse contexto, resta evidenciado que o déficit orçamentário não decorreu de circunstância excepcional, mas sim de conduta reiterada e consciente da gestão e pela repetição sistemática das irregularidades reconhecemos o DOLO ADMINISTRATIVO. Com a palavra o relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, vereador Luiz Carlos. Senhor presidente, nobres pares, público presente, ouvintes que nos acompanham pelas redes sociais, cumprimento a todos com boa noite. E quero dizer aqui que essa comissão, nós analisamos o parecer breve do Tribunal de Contas e o parecer do Ministério Público de Contas e chegamos a essa conclusão do voto. Aqui teve um voto de um conselheiro, voto técnico contra também aprovação das contas. Na gestão 2024. E a comissão, presidente Rita e os relatores Luiz Carlos e Domingos. E nós colocamos aqui, como acabou de ser lido, esse parecer. Mostramos as irregularidades e chegamos a conclusão do voto. E diante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público de Contas, especialmente os pareceres número 3.646 de 2025 e o número 3.954 de 2025, bem como em consonância com a compreensão externada no voto divergente do conselheiro Valdir Júlio Teis e considerando a manutenção das irregularidades CB03, CB04, CB05, CB08, CCC09, CCC11, DA01, DA02, DA03, DA04, DA10, DA11, DB15, MB99, MB04, NB10, OB02, OB99, OC19, OC20, ZA01, ZA02, voto, senhora presidente, senhores vereadores, público presente pela reprovação das contas de governo do exercício de 2024 de responsabilidade da ex-prefeita Janailza Taveira Leite relativa ao processo do TCE MT184995-6 de 2024. A reprovação se impõe em especial pela gravidade material das irregularidades DA01, DA10, DA11 e DB15, com ênfase no descumprimento da lei de responsabilidade fiscal na inadimplência previdenciária, inclusive com retenção de contribuição dos servidores, não repassada ao recurso próprio de previdência social, no montante de 676.037 e 43 fatos incomparáveis com a boa governança, as irregularidades revelam um quadro crítico de gestão marcado pela ausência de planejamento, controle e responsabilidade fiscal. Diante desse contexto, resta evidenciado que o déficit orçamentário não decorreu de circunstâncias excepcional, mas sim de conduta reiterada inconsciente da gestão e pela repetição sistemática das irregularidades administrativas. Por isso que meu voto é contra a aprovação das contas. Com a palavra os membros da comissão, neste momento a presidente da comissão, vereadora Rita Gomes. Boa noite a todos, sejam bem-vindos a esta casa, cumprimento os ouvintes da rádio Araguaia FM, repórter da Araguaia e todas as pessoas presentes, servidores desta casa, os pares em nome do presidente Cristiano. Eu gostaria aqui de esclarecer a respeito do meu voto enquanto presidente da comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, enquanto vereadora também, a qual é minha obrigação, e depois de muitos dias que essas contas já estão nesta casa, depois de várias reuniões, estudos, e somente eu me ative ao parecer do Tribunal de Contas e as suas irregularidades. Dizer que esse voto, ele é um voto técnico, nada tem a ver com política, com eleições, tem a ver com estudo, baseado em dois pareceres que a gente recebeu do Ministério Público de Contas, um de número 3646/2025, e o de 3954/2025, os dois foram emitidos parecer prévio pela reprovação das contas, embora nós tenhamos aqui um parecer prévio pela aprovação das contas, que é do Tribunal de Contas, com um voto pela reprovação de um conselheiro. E eu vou me ater somente às irregularidades mantidas pela terceira SESEC, que é a unidade técnica dentro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que é responsável por fiscalizar a gestão de recursos de prefeitos no Estado de Mato Grosso. A primeira irregularidade que não foi sanada, é só dessas que eu vou falar aqui, é uma ausência de apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias e décimo terceiro dos servidores do município de São Félix do Araguaia. Uma divergência também, uma outra irregularidade no valor de 302.933,72 reais, entre os valores de cota parte do IPI dos municípios, essa informação no meio da Sefaz não foi criada por mim, tudo que eu estou dizendo aqui está no parecer. Enquanto na contabilidade do município, restou evidenciado o valor de 25.065,87. O que é esse IPI? É uma transferência obrigatória de parte do dinheiro arrecadado pela União com o imposto sobre produto industrializado. Terceira irregularidade que também não foi sanada, refere-se ao confronto entre o total do patrimônio líquido do exercício de 2023, adicionado ao resultado patrimonial registrado na demonstração das variações patrimoniais do exercício de 2024. Nada mais é do que uma diferença entre os saldos apresentados ao final do exercício de 2023 e os saldos iniciais do exercício de 2024. Deu uma diferença de 4.338.804,39 reais. Uma outra irregularidade também não sanada, grave, obrigações de despesas inscritas em restos a pagar na fonte de recursos dos últimos oito meses, que antecederam o final do mandato do ano de 2024, de maio a dezembro. A equipe técnica analisou que a fonte 540 apresentou indisponibilidade financeira no valor de 580.434,20, no período de 1/5 a 31/12. Foram contraídas despesas maiores do que o saldo financeiras. Culminando em uma indisponibilidade financeira de 1.021.425,70 reais e 31/12 de 2024. Uma outra também considerada grave pelo Tribunal de Contas. Insuficiência financeira no valor de 7.339.072 reais para pagamentos de restos a pagar e no relatório com as fontes de recursos. Todas elas são muitas, eu não citei aqui. Insuficiência financeira também no valor de 12.852.920 reais e 58 centavos. Todas essas insuficiências financeiras que foram ficando no exercício de 2024, todas elas contrariam a lei de responsabilidade fiscal. Uma outra também considerada grave pelo Tribunal de Contas. Refere-se a frustração de receita sem adoção de providências. Diferente do que foi estabelecido na LDO de 2024, que essa casa votou e aprovou o exercício anterior. Visto que foi previsto no referido instrumento de planejamento que é a LDO, um superávit no valor de 486.668,00. Mas ao final de 2024, houve um déficit no valor de 15.252.765 com dois centavos. O que é esse déficit? É quando as despesas superam as receitas. Se vocês tiveram alguma dúvida, pode perguntar, tá bom? Uma outra, todas essas irregularidades que eu citei aqui, que eu fiz questão de escrever uma por uma, nenhuma foi sanada nem pelo próprio Tribunal de Contas, tá bom? E também estão nos pareceres do Ministério Público de Contas. Uma outra também grave, refere-se ao não recolhimento de contribuições patronais no período de abril a dezembro de 2024. Inadimplência de contribuição previdenciária não repassada dos servidores ao fundo previdenciário no valor de 676.037,43, de junho a dezembro de 2024. Constatação de atrasos significativos em pagamentos de parcelas dos termos de acordos previdenciários. Esses termos de acordos foram as várias vezes que a Casa, na legislatura de 2020 a 2024, parcelou dívidas da Previdência e não foram pagas. Esses acordos não foram, como se diz, a nossa ex-gestora, ela não quitou e não agiu de acordo com o parcelamento que a Casa aprovou. Constatação de atrasos significativos em pagamentos de parcelas de termos de acordos. São vários termos e eu não citei eles, mas em torno de cinco ou seis acordos que foram firmados e não foram pagos. Ausência de comprovação de que o salário inicial para agente comunitário de saúde e agente comunitário de endemia se encontra no montante de dois salários mínimos, conforme estabelecido por lei. Ausência de comprovação de pagamento de adicional e insalubridade de todos os ACS e todos os ACEs do município de São Félix. Inclusive eu me lembro e me recordo que no ano de 2024 eu estive algumas vezes com demais vereadores que se reelegeram, que estão aqui hoje, justamente tratando do caso e até nessa própria gestão também. Agora nós já estivemos lá também falando aí dos profissionais do município que são efetivos, tanto agente comunitário de saúde quanto agente comunitário de endemias, que são todos aqueles profissionais que visitam nossas casas, que pegam informação, que vigiam nossos, que olham por nossos quintais. Agora no período da ADEME aconteceu isso várias vezes. Precisa regulamentar o salário deles, essa casa precisa trabalhar essa questão, já foi falado com o prefeito atual, foi falado com o prefeito anterior, também não foi resolvido e isso é um apontamento grave hoje aqui nas contas anuais de governo da ex-prefeita Janailza Taveira Leite. No que se refere de todo o montante aqui de dívida pública no ano de 2024, o valor foi de R$ 53.411.337,60. Isso apresenta um aumento de 50% em relação ao exercício anterior que é de 2023. Tentando ser breve aqui, justificando o meu voto de forma muito coerente e com muito cuidado também, com muita responsabilidade, que é o que nós precisamos ter quando se trata de conta de governo de ex-gestores. E é isso que eu tenho, e por isso dessa forma eu tentei justificar o meu voto com tudo que está exclusivamente no relatório, no parecer, no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Teve outras irregularidades que não foram sanadas, eu não trouxe elas até aqui, mas é público, quem quiser ter acesso até o nosso próprio relatório está aí, tá bom? Muito obrigada e boa noite a todos. Com a palavra, um membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, vereador Domingo Goes. Boa noite a todos. Primeiramente agradecer a Deus por mais um dia de trabalho aqui no nosso município, um dia muito importante hoje para o município de São Fernando do Paraguai. A votação das contas da ex-gestora, né? A gente, observando aqui os apontamentos, quem foi divulgar, as pessoas, temos apontamento aqui do Ministério Público, temos apontamento aqui do Tribunal de Contas. Com todo o respeito aos nove vereadores que fizeram parte da gestão anterior, teve falha de fiscalização, porque se a Câmara de Vereadores tivesse fiscalizado, eu creio que hoje não estaria acontecendo isso aqui no nosso município. E quero dizer aqui também que nessa atual gestão tem falhas também, e nós, como fiscal do Povo, fomos eleitos para fiscalizar a gestão. Não é aqui elogiando o ex-prefeito, não é elogiando o atual gestor, mas com esses apontamentos, senhores munícipes, e com todo o respeito às vossas excelências aqui vereadores e vereadoras, foi falha, inclusive, da Câmara de Vereadores, porque nós fomos eleitos, somos pagos para fiscalizar a gestão pública. E se tivesse tido mais compromisso de fiscalizar o município, eu tenho certeza que isso não estaria acontecendo aqui hoje no nosso município. E por isso eu voto contra o parecer da comissão. Muito obrigado. Vamos à votação. Lembrando aos senhores vereadores que vão votar o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Passamos à votação. O parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, recebeu 07 (sete) votos favoráveis e 02 (dois) votos contrários, sendo eles dos vereadores Dilson bezerra – UB e Domingos Goes – UB. Passamos à terceira parte. Agradeço a todos os convidados, aos senhores aqui e público presente, aos vereadores, à população, e convido todos vocês a participarem da sessão do dia 09 de junho do corrente ano. ano correto. Às 20hs42 min. Encerra esta sessão e determina a lavratura da presente Ata. À qual após lida e aprovada sem ressalvas, Assinam: O Presidente e demais Edis.